Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0007827-47.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fernanda Goncalves Dourado De Oliveira (OAB:BA28503)
Reu: Iraildes Ferreira Montenegro

Despacho:

Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por EMPRESA BAHIA DE AGUAS E SANEAMENTO em face da IRAILDES FERREIRA MONTENEGRO, com mais de 10 anos de tramitação sem que sequer tenha ocorrido a citação.

Inicialmente, registre-se que os autos tramitavam em meio físico, optando o Tribunal de Justiça por sua digitalização.

Determinada a expedição de novo mandado citatório em despacho ID 35290926.

Instadas as partes a manifestação sobre a digitalização, a parte autora ao ID 60518347 requereu a organização dos autos de forma cronológica, bem como o cumprimento da decisão anterior com a expedição do mandado de citação.

Determinado a expedição de oficio a Central de Mandados para Central de Mandados para retorno do mandado de citação ID 60712413.

Ao ID 105388814 a parte autora reitera os termos da petição ID 60518347. Junta Instrumento particular de confissão de dívida da ré devidamente assinado de 21 de setembro de 2017 ao ID 105388815. Instrumento de confissão de dívida assinado pela ré ao ID 105388817 datado de 05 de fevereiro de 2019.

É o breve relato.

Em análise da documentação dos autos, vejo que a parte autora juntou dois instrumentos de confissão de dívida diferentes decorrentes da dívida da autora. Caso a parte autora pleiteei pela emenda da inicial, deve requerer nos autos de forma expressa, a fim de que a parte ré tenha ciência da origem do débito no momento de sua citação.

Assim, intime-se a parte autora para esclarecimento do quanto apontado por este Juízo informando qual a sua pretensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

No mesmo prazo, fica a parte autora instada à juntada de dados eletrônicos, como e-mail, telefone da ré para possibilitar sua citação virtual.

Ademais, diante da informação de juntada das peças processuais fora da ordem cronológica, oficie-se a UNIJUD para manifestação e regularização. 30 dias.


CAMAÇARI/BA, 3 de novembro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001799-72.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: A Carneiro Ribeiro Moura Padaria - Me
Executado: Alice Carneiro Ribeiro Moura

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução, intentada por BANCO SANTANDER S.A em face de A CARNEIRO RIBEIRO MOURA PADARIA e ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA.

Citação positiva da executada ALICE ao ID 144711722.

Citação negativa da pessoa jurídica, mas com informação de que a executada Alice havia sido citada em oportunidade diversa, sendo esta representante da pessoa jurídica e recebido cópia das peças processuais ID 152862318.

Certificado o decurso de prazo da executada ALICE ID 167539144.

Peticiona a parte exequente ao ID 171166035 em que requer que seja a pessoa jurídica tida como citada em razão da pessoa física, sendo a representante legal. Ainda, requer o prosseguimento do feito por meio da penhora através do SISBAJUD.

É o relatório, decido.

Da citação da empresa executada:

No caso em tela, vejo que a pessoa física ALICE, que figura como executada, é a pessoa representante da pessoa jurídica A CARNEIRO RIBEIRO. Destaco que em leitura do título que deu origem à execução ao ID 97645456 é possível verificar que a executada ALICE representa a pessoa jurídica.

Há o entendimento jurisprudencial no sentido de que quando há o representante legal e a pessoa jurídica no polo passivo da demanda, existe a possibilidade de aproveitamento de citação de um em extensão ao outro, uma vez que a pessoa física seria citada como representante legal da pessoa jurídica e em sua postulação pessoal.

Vejamos:




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

- A citação do executado que é sócio/representante legal é suficiente para dar ciência a ele e à empresa executada acerca da ação, mostrando-se desnecessário o envio de dois mandados citatórios distintos a cada executado, uma vez que seriam recebidos pela mesma pessoa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.144340-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2016, publicação da súmula em 13/04/2016)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO. EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO. CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS. Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso. [..] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004914-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).

Tendo em vista que a executada ALICE figura também como representante legal da A CARNEIRO RIBEIRO, entendo que a pessoa jurídica também foi citada na presente ação.

Do pedido de penhora:

DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, afim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados no montante atualizado devido. Assim, determino:

1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e as custas para a realização dos atos;

2- Após o recolhimento, proceda-se à penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade de A CARNEIRO RIBEIRO MOURA PADARIA (CNPJ 15.094.644/0001-63), ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA (CPF 034.510.925-22), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora.

3- Em seguida, intimem-se os executados, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem embargos à penhora.

4- Atentar na realização da penhora para eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais e porcentual concernente a honorários advocatícios arbitrados.

5- Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.

6- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.

Certifique o cartório se houve oposição de embargos à execução pelos executados. Tendo sido que apensem os autos para julgamento e processamento em conjunto.


CAMAÇARI/BA, 2 de fevereiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001252-32.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. C. P.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Patricia Shima (OAB:BA66213)
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Decisão:

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