Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Março 2022
Gazette Issue3064
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8006350-61.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: M. A. A. S.

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por ITAU UNIBANCO S.A., em face de MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA.

Alega o Autor, inicialmente, que celebrou com o Réu o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob o nº 30420-198282360. Narra que o Réu se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 15.827,71, por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. Não obstante, tornou-se inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento da 28º prestação em diante, conforme planilha de débito de ID. 182404511.

É o Relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles a Cédula de Crédito de ID. 182404534, a Notificação Extrajudicial de ID. 182404534 expedida por AR e os comprovantes de pagamento das custas de ID. 182404532. Tais peças apontam que o Requerido entrou em inadimplência e o Requerente efetuou a notificação extrajudicial, ficando comprovada a mora, nos moldes do art. 2º, do Dec-Lei nº911/1969.

Diante disso, com arrimo no que dispõe o art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a medida liminar para determinar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: FIAT/UNO 10, ano: 2012, cor: PRETA, placa: OKO4878, chassi: 9BD195152D0393281, renavam: 00487400208.

Superado este ponto, impende tecer breves esclarecimentos acerca do processamento da Busca e Apreensão no contexto da pandemia do COVID-19.

Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

No parágrafo único, do aludido dispositivo legal, consta a previsão de que “Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”.

Até então, durante o período de pandemia, este Juízo optou pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma virtual para tentar minimizar o acúmulo de processos e fornecer uma prestação jurisdicional mais célere. Todavia, constatado que o cumprimento virtual não foi tão proveitoso quanto o esperado e considerando do retorno das atividades presenciais e avanço da vacinação, refluo do posicionamento anterior para determinar que todos os mandados de busca e apreensão sejam cumpridos de forma presencial, tal qual era feito antes da pandemia.

Dito isso, à vista das disposições contidas no Ato Conjunto nº 20 do TJBA e pelas razões acima aduzidas, determino que a ordem aqui expedida tenha cumprimento presencial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, por oficial de justiça que já esteja com esquema vacinal completo.

Demais disso, há de se ponderar que a Central de Mandados Judiciais possui número reduzido de Oficiais de Justiça e grande quantidade de processos com ordens expedidas e pendentes de cumprimento, além de ter o dever de cumprir com prioridade mandados emitidos por outras varas que detém preferência legal, tais como as Varas de Família, a Vara de Violência Doméstica e a Vara da Infância e Juventude. Neste contexto é que entendo necessário que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo telefone/whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o cumprimento do mandado.

Outrossim, para viabilizar o cumprimento da medida judicial de busca e apreensão, faz-se indispensável que Banco Autor indique o nome e o contato do Depositário que deverá guardar e manter em sua posse o veículo apreendido.

DO EXPOSTO:

DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: FIAT/UNO 10, ano: 2012, cor: PRETA, placa: OKO4878, chassi: 9BD195152D0393281, renavam: 00487400208, condicionando a expedição do mandado à prévia apresentação pela instituição financeira da identificação e contato do Depositário, no prazo de 10 (dez) dias.

Para fins de cumprimento do mandado, determino que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo telefone /whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o dia e horário da realização da diligência.

Diante da vulnerabilidade dos Oficiais de Justiças e possível resistência do Réu, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Camaçari, requisitando o acompanhamento de força policial no cumprimento do mandado.

Deverá o Cartório inserir no mandado de busca e intimação, além das informações aqui postas, a ordem de arrombamento de estabelecimento comercial ou residência, que ora defiro, caso haja ocultação do veículo, reação do Réu ou barreira e empecilho de qualquer natureza.

Em tempo, juntamente com a busca e apreensão, deve ser citado pessoalmente o Requerido para:

I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores descritos na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.

II. em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar peça de defesa.

Cumprido o mandado, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem notícia de cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 17 de fevereiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0004783-64.2004.8.05.0039 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luiz Carlos Alves Da Cruz
Advogado: Jorge Helio Chaves De Oliveira (OAB:CE7653)
Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456)
Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107)
Reu: Pronor Petroquimica Sa
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:BA18476)
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Advogado: Renato Augusto Nolasco De Macedo (OAB:BA8788)
Advogado: Jorge Do Nascimento (OAB:SP70765)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0004783-64.2004.8.05.0039

Classe – Assunto: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Correção Monetária]

AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DA CRUZ

REU: PRONOR PETROQUIMICA SA

Intimem-se as partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Camaçari - BA, 17 de março de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007561-35.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Jose Roberto Neris Da Silva
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)

Despacho:

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