Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8017472-08.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: S. S. E. -. M.
Reu: A. S. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8017472-08.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: SUPERMERCADO STAR EIRELI - ME, ALAM SERRA DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 193533363. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 23 de abril de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

lhsm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8056925-10.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: E. S. D. J.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com




ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8056925-10.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: RAFAEL BOMFIM DE SOUZA




Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça ID 190024026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari - BA, 20 de abril de 2022.


Pollyana Passos de Arruda

Técnica Judiciária

rsn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000067-22.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Carlos Alberto Freire Rocha Junior
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Interessado: Lisbeth Souza Andrade
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Interessado: Leandro Lucio Fernandes
Interessado: Hgig Comercio E Servicos Ltda

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer formulada por Carlos Alberto Freire Rocha e outro em desfavor de HGIG Comércio e Serviços LTDA.


Dos autos, verifico que a parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (id. 173125068), documento de identificação com foto de Lisbeth (id. 173125077), comprovante de residência (id. 173125088), documento de identificação com foto de Carlos (id. 173125107), procuração assinada por Carlos (id. 173136868) e notificação extrajudicial e confissão de dívida (id. 173136873).


Por meio do ato ordinatório de id. 180690735 foi determinada a intimação da parte autora para que processe com o recolhimento das custas processuais ou requeresse aquilo que entendesse por direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Em resposta ao chamamento processual, a parte requereu a gratuidade da justiça, e, não sendo possível a concessão do benefício, requereu o parcelamento da dívida, nos termos da petição de id. 185096560.


Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.

É o relatório. DECIDO.


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).


De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.


Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.


À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

Importa destacar que, da análise dos autos, o processo em questão é promovido por dois autores.


Assim, os elementos trazidos nos autos para que fosse concedido o benefício da justiça gratuita devem ser referentes a renda auferida pelos mesmo, sendo que, nos autos, o único elemento trazido trata-se de uma demonstração contábil de uma empresa que, segundo a petição de id. 185096560, não mais funciona.


Nesse contexto, ao não trazer documentação que atestasse a hipossuficiência econômica dos autores, entendo que estes não preencheram os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.


Noutro giro, entendo o caso em questão enquadra-se na hipótese delineada pelo art. 98, do CPC, que indica:

Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 2.246,58 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 224,66 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) por mês, plenamente possível de ser pago pelos autores.

Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.

De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma célere e eficaz.

Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais. Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara Cível da Justiça Comum, cuja regra geral é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.

Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a...

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