Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8028415-84.2021.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Deprecante: 3. V. C. D. S. J. D. R. P.
Requerido: C. I. D. P. L. -. E.
Autor: I. W. P. L. -. E.
Advogado: Celino Bento De Souza (OAB:0108745/SP)
Advogado: Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB:0136792/SP)
Advogado: Antonio Bento De Souza (OAB:0123814/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8028415-84.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) [Diligências]

DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

REQUERIDO: CAMACARI INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - EPP




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que entre em contato com a Central de Mandados da Comarca de Camaçari/Ba, por meio do telefone (71) 3621-8706, para viabilizar o cumprimento da diligência pretendida.



Camaçari, 16 de agosto de 2021.


Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002047-72.2020.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. B. B. B.
Autor: Elvislan Dos Santos Pereira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI-BA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

SENTENÇA



PROCESSO: 8002047-72.2020.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

AUTOR: AUTOR: E. B. B. B., ELVISLAN DOS SANTOS PEREIRA

RÉU:


Trata-se Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por EMANUELLY BRUNA BORGES BASTOS, neste ato representada por seu genitor ELVISLAN DOS SANTOS PEREIRA.

Inicialmente, a autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais.

Em síntese, alega que nasceu em 18 de dezembro de 2019, na Comarca de Camaçari/BA, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da supracitada comarca, sob número de matrícula 012443 01 55 2019 1 00199 122 0096524 65.

Narra, que na Certidão consta EMANUELLY BRUNA BORGES BASTOS. Ocorre que, “BORGES” é o sobrenome da avó paterna, devendo a retificação ocorrer para a inclusão do sobrenome do pai e supressão do sobrenome da avó.

Em seus requerimentos, pugna pela retificação do Registro Civil de Nascimento para a correção do nome, passando a constar da seguinte forma: EMANUELLY BRUNA DOS SANTOS BASTOS.

Com a inicial, foram acostados documentos que comprovam a narrativa da petição inicial, dentre eles a Certidão de Nascimento da autora (ID. 79507843), documento de identificação dos genitores (ID. 57110252.

Em decisão de ID. 57156250, deu-se vista ao Ministério Público.

Parecer do Ministério Público, pugnando favoravelmente ao pleito. (ID. 118298389)

É o relatório. DECIDO.


DEFIRO o benefício da justiça gratuita.

Face a prova documental apresentada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camaçari (BA), a fim de que proceda com a retificação do assentamento no referido registro civil sob matrícula de nº 012443 01 55 2019 1 00199 122 0096524 65, para que conste o nome: EMANUELLY BRUNA DOS SANTOS BASTOS.

ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO E SENTENÇA.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Camaçari (BA), 14 de julho de 2021


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito

SCOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8003734-84.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Gv Do Brasil Industria E Comercio De Aco Ltda
Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB:0071237/SP)
Executado: Fbs Ferragens & Cia Eireli
Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:0043071/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8003734-84.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata]

EXEQUENTE: GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA

EXECUTADO: FBS FERRAGENS & CIA EIRELI




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 16 de agosto de 2021


Milton Pereira da Silva Junior

Analista Judiciário

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0002932-58.2002.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado: Carolina Wanderley Landim (OAB:0016765/BA)
Autor: Carlos Amarante Rodrigues
Advogado: Alexandre Buck Medrado Sampaio (OAB:0013389/BA)

Decisão:

Trata-se de Embargos à Execução proposta por Carlos Amarante Rodrigues, em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

Após, a digitalização migração dos autos ao Sistema PJE, fora expedido ato ordinatório determinando a intimação do autor para se manifestar, acerca apontando eventuais incongruências na digitalização, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito.

O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de id.76843612, motivo pelo qual fora proferida sentença de extinção id.95519228.

O autor opôs embargos de declaração em face da sentença, como se vê da petição de id.99569390.

Sustenta, o autor, que anteriormente foi proferida nos autos sentença homologatória, cujo trânsito em julgado restou certificado em 03.11.2004.

Que, apesar do encerramento do processo em epígrafe, o embargante, após o procedimento de migração dos presentes autos para a plataforma do PJE, verificou ter sobrevindo nova sentença (id.95519228) extinguindo o feito, com fundamento em suposto abandono da causa.

Que a partir do exame dos autos, constata-se que foram proferidas duas sentenças no feito, tendo sido a primeira proferida em 02.02.2004 e, a segunda, em 11.03.2021, que este juízo deixou de observar as hipóteses do art.497, do Código de Processo Civil, assim a sentença de id.95519228 deverá ser anulada.

Ao final, requereu que este juízo conheça e acolha os embargos de declaração, para em razão da constatação da existência de duas sentenças no mesmo processo, declare nulidade da sentença publicada em 30.03.21.

É o breve relatório.

De acordo com art.1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre decisão judicial proferida. Por meio deles é possível esclarecer ou eliminar obscuridade e eliminar contradição, omissão e corrigir erro material.

Assiste razão, o autor, ao informar que este juízo proferiu sentença de extinção (id.95519228), sem observar que anteriormente já havia sido...

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