Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição2975
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005420-14.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Fernando Jesus Dos Santos

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI-BA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

DESPACHO



PROCESSO: 8005420-14.2020.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: REU: FERNANDO JESUS DOS SANTOS

Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pela BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FERNANDO JESUS DOS SANTOS.

Na decisão de ID. 108660197, este Juízo amparado na Portaria n° CGJ 121/2020, determinou a intimação do autor para indicar o local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, bem como contatos eletrônicos, sob pena de extinção.

Peticiona o autor ao ID. 110414385, requerendo a suspensão do feito até o retorno das atividades presencias.

É o breve relatório.

Este juízo, amparado nos Ato Conjunto nº 005, de março de 2020, e nº 007 de abril de 2020 e na Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10/07/2020 expedidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, determinou a intimação do autor para indicar local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, bem como os dados eletrônicos, sob pena de extinção.


Os Atos Conjuntos nº 005, de março de 2020, e nº 007, de abril de 2020, e a Portaria nº CGJ-121/2020, que embasaram a decisão hostilizada, foram, após a publicação do decisum, superados pelo Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021.

O referido Ato Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, no seu art. 9º, determina que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

Em relação aos atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, o parágrafo único do art. 9º, esclarece:

“Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”.

De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações pelo meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. O cumprimento pessoal das ordens judiciais será mais moroso em comparação ao eletrônico, sobretudo considerando o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados e o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.

Pois bem. Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia do COVID-19.

Ressalvo que o entendimento do Juízo é o de que, ao menos nesta fase de retorno às atividades físicas, o cumprimento virtual da busca e apreensão, com a notificação do Réu para entregar o veículo objeto da lide no lugar e à pessoa indicada pelo Banco, se mostra mais célere e eficaz, devendo prevalecer em detrimento aos mandados de busca e apreensão presenciais, salvo quando houver resistência do Réu em cumprir o comando judicial.

Contudo, com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos e entendendo que cabe à parte promover as diligências para os atos processuais da forma que melhor lhe aprouver, este Juízo opta por facultar ao Autor a escolha do meio em que deverá ocorrer a busca e apreensão.

Assim, o Juízo tem determinado a intimação do Banco Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio pelo qual pretende que seja efetivada a medida liminar.

Da análise do pedido de suspensão ao ID. 110414385, resta evidente que o Banco opta pela busca e apreensão de forma presencial.

Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado, e procedo à revogação da decisão (ID. 108660197), no sentido de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide por oficial de justiça bem como citação pessoal do Requerido para:

I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores descritos na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.


II. em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar peça de defesa.

Cumprida a ordem, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem notícia de cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 15 de julho de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito

SCOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0001914-07.1999.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Vilaca Construcoes Ltda - Me
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:0002590/BA)
Reu: Gm Leasing S/a Mento Mercantil
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:0014978/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0001914-07.1999.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: VILACA CONSTRUCOES LTDA - ME

REU: GM LEASING S/A MENTO MERCANTIL




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestivo o recurso de apelação. Intime-se a parte apelada, por seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, 26 de julho de 2021.

Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário

LLVMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0003120-80.2004.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: José Celeste Rosse
Advogado: Flavio Gomes Ballerini (OAB:SP246008)
Reu: Opp Quimica S/a
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Advogado: Sandra De Souza Marques Sudatti (OAB:SP133794)

Sentença:


Cuida-se de Ação de Embargos à Execução propostos por JOSÉ CELESTE ROSSE em face de OPP QUIMICA S.A.

Em despacho ID 96337953 este juízo determinou o recolhimento de custas pelo embargante. No entanto, peticiona este ao ID 97651643 em que requer o benefício da assistência judiciária gratuita.

A demanda fora intentada no ano de 2004, há mais de 15 anos e até o momento a parte embargante não recolheu as custas processuais, se atendo neste estágio processual a formular pedido de assistência judiciária gratuita. Ora, é sabido que as custas processuais são iniciais e pagas junto ao protocolo da ação, sendo excepcional o pagamento ao final após deferimento judiciário, o que não é o caso dos autos.

Assim, ante a inércia da parte embargante com o preparo dos autos com o recolhimento das custas a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição, com fundamento no que dispõe o art.290, do Código de Processo Civil.


P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, inexistindo pendências.



Camaçari - BA, 12 de abril de 2021


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004950-17.2019.8.05.0039 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. D. O. B. F.
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