Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Julho 2021
Gazette Issue2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0009005-70.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ceramica Sao Roque Ltda - Me
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Reu: Companhia Eletrica Do Estado Da Bahia
Advogado: Liane Da Silva Muller (OAB:0029465/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:0053134/BA)

Despacho:

Renove-se a intimação da Embargada, CERAMICA SAO ROQUE LTDA - ME, com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração de ID n. 53967856, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 09 de fevereiro de 2021.

GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004914-38.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Peroxy Bahia Industria Quimica Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Reu: Scc Carvalho Manutencao Industrial Ltda Me - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8004914-38.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA

REU: SCC CARVALHO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ME - ME




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, da Decisão ID 82647911. Prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, 15 de julho de 2021.

Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0001914-07.1999.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Vilaca Construcoes Ltda - Me
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:0002590/BA)
Reu: Gm Leasing S/a Mento Mercantil
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:0014978/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual intentada por VILACA CONSTRUCOES LTDA - ME em face de Gm Leasing S/A Mento Mercantil.

Alega a parte autora que em 19 de dezembro de 1997, aderiu ao Contrato de Arrendamento Mercantil e adquiriu o veículo GMC, modelo 15.190, ano 97/98, chassi 1GDM7C1JWVJ501422. Segue narrando, que as cláusulas do contrato possuem reajuste vinculada à variação cambial. Ocorre que, em janeiro de 1999, com a liberação do câmbio e aumento da cotação da moeda americana frente ao Real, as parcelas sofreram grandes aumentos, impossibilitando o pagamento das prestações reajustadas.

Aduz, que apesar de pagas 12 (doze) das 36 (trinta e seis) parcelas, a autora sofre com ameaças de realização de apreensão de bem, assim como a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, devido a mora. Afirma, que considerando a expectativa da estabilidade da cotação da moeda-americana e que mudanças bruscas não haviam sido introduzidas na política do câmbio há mais de 4 anos pelo Banco Central, a autora não poderia prever a brusca guinada na política cambial, levando a inadimplência e ameaçando sua economia.

Desta forma, requer o autor a concessão liminar, para depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, reajustadas, a partir de dezembro de 1998; deferimento de liminar, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas atualizadas com base na moeda norte-americana, até o final da lide; deferimento de liminar, para coibir a parte ré de inscrever o nome do autor em orgãos de proteção ao crédito.

Recolhimento das custas processuais (ID. 33683453)

A parte ré apresentou contestação sob ID. 33683466, alegando preliminarmente: 1) nulidade de citação, sob alegação de que o AR foi entregue a pessoa estranha a celebração do negócio jurídico e não possuia representação na empresa, sendo considerada viciada e requerendo a nulidade da citação; ademais, afirma ser descabido o pedido de não inserção do nome do autor no cadastro dos Orgãos de Proteção ao Crédito, tendo em vista a sua inadimplência e a não prescrição do direito.

A parte autora apresenta réplica sob ID. 33683473, na qual o autor reafirma os fatos aduzidos na inicial, impugnando o quanto alegado na contestação e requer: a revisão da cláusula contratual, com parcelas reajustadas pela mesma variação do INPC/IBGE, que mede a inflação ocorrida no país com maior fidelidade.

É o relatório. Decido.

1. Preliminar nulidade da citação

Alega, o réu, em apertada síntese, que há nulidade na citação, uma vez que o AR foi entregue a pessoa diversa, impossibilitando a citação.

As possibilidades de citação via AR estão taxativamente relacionadas no artigo 248 do CPC, dentre as quais o parágrafo 2º do referido artigo dispõe que, se o citando for pessoa jurídica, a entrega do mandado será válida se entregue a pessoa com poderes de gerência geral, ou de administração ou, ainda funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Assim sendo, verifica-se que a citação encontra-se em consonância com os regramentos da lei processual em vigor e, portanto, é absolutamente apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.

Neste contexto, tenho que não há irregularidade processual qualquer que justifique a extinção prematura do feito, sem julgamento meritório, e passo, então à análise do mérito.

2. Do mérito

Requer, a Parte Autora, seja declarada abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a aplicação de juros presente no contrato firmado com a Parte Ré.

Todavia verifico que o contrato de arrendamento mercantil apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros que enseja o referido contrato.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o mercado financeiro é instável, podendo a cotação e valorização da moeda sofrer mudanças bruscas na política cambial. Assim sendo, somente a mera expectativa de estabilidade na política cambial não é considerada argumento plausível para que seja concedido a revisão das cláusulas contratuais.

Compulsando os autos, verifico que o contrato foi firmado entres as partes livremente no ano de 1997 e, somente após 02 (dois) anos, pede judicialmente, a redução do valor contratado.

Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros em torno da média praticado no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido. Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à variação cambial.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso, I do Código de Processo Civil.

Fixo honorários em 10% do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 25 de março de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT