Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000925-58.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lisbeth Souza Andrade
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:0050243/BA)
Reu: Antonio Carlos Dos Santos
Reu: Na Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000925-58.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]

AUTOR: LISBETH SOUZA ANDRADE

RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista os Decretos Judiciários e Atos Conjuntos emitidos pelo TJBA, com vistas à adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e buscando assegurar a comunidade da prestação jurisdicional desta 1ª Vara Cível de Camaçari/Ba., intime-se a parte autora, por seu representante, para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc...), objetivando o cumprimento do mandado. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.

Com a informação nos autos, expeça-se novo mandado citatório, fazendo-se constar as informações eletrônicas dos contatos informados.

Camaçari, 26 de março de 2021


Maria Eunice da Silva Santos

Técnica Judiciária





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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0005946-69.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Braskem S/a
Advogado: Marcelo Ferreira Rosa (OAB:0122949/SP)
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:0014961/BA)
Advogado: Eduardo Scalon (OAB:0184072/SP)
Autor: Escmi Manutenção Industrial Ltda
Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:0012698/BA)

Sentença:

Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por ESCMI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face de BRASKEM S/A.

A Autora narra que firmou contrato com a Ré para prestação de serviços de caldeiraria. Sustenta que, findada a vigência do contrato, a Ré fez promessas e incentivos acerca de nova contratação nos idênticos termos outrora acordados.

Segue relatando que, não obstante as promessas de manter o contrato anterior, a Ré reduziu o valor dos serviços e reteve seus pagamentos, o que lhe causou dificuldades financeiras e ocasionou o não cumprimento de compromissos firmados com seus empregados, além ter provocado danos à sua imagem enquanto empresa.

Ademais, informa que seus funcionários foram impedidos de ingressar nas dependências da ré, o que impediu o cumprimento de contratos outros, celebrados com empresas diversas.

Assevera que os prejuízos ocasionados pela ré teriam inviabilizado a continuidade do funcionamento normal da sua atividade empresarial.

Pelo exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 930.00,00 à título de lucros cessantes; além do pagamento de R$ 1.687.486,05 referentes a 50% do faturamento do ano anterior, decorrentes da rescisão unilateral e sem aviso prévio do contrato nº 9.563/2009; de R$ 13.199,85 relativos à nota fiscal nº 000280, valor que teria sido indevidamente retido pela ré; de R$ 333.490,00 em razão da fabricação e manutenção das peças e equipamentos utilizados em serviços não pagos. Ainda, pede indenização por danos morais em 50% do faturamento do ano de 2008.

Junta documentos sob o ID 34334536, dentre os quais, contrato de prestação de serviços internos de manutenção industrial nº 6.815/2007, demonstrativo de faturamento, contratos de prestação de serviços nºs 8.952/2008 e 9.017/2008, notas fiscais de peças e serviços, além de contrato de prestação de serviços externos de caldeiraria nº 8.208/2009.

Contestação de ID 34334610.

A parte ré sustenta não ter cometido qualquer irregularidade, aduzindo que a contratação não fora concluída em razão de a empresa autora não apresentar dados cadastrais idôneos, uma vez que possuía pendências na esfera trabalhista.

Argui que a falta de pagamento dos salários dos funcionários da empresa autora teria ocasionado a interferência do sindicato da categoria para impedir que os valores advindos dos contratos não fossem pagos à mesma, destinando-os ao pagamento de salários.

Sustenta que a empresa autora não comprova o prejuízo que alega ter sofrido. Acrescenta, ainda, que a retenção das notas fiscais 278, 280 e 281 fora motivada por previsão contratual para o caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas.

Quanto à diminuição da demanda de serviços, o fato teria ocorrido exclusivamente pelo decurso de prazos dos contratos. Contesta a existência de danos materiais, os quais não teriam sido comprovados, e danos morais, por ausência dos requisitos legais.

Requer a improcedência total dos pedidos exordiais, bem como requer a condenação da empresa autora em litigância de má-fé.

Documentos ao ID 34334626 dentre os quais estão: cópias dos contratos, e-mails trocados entre as empresas acerca das exigências contratuais, autorização por escrito da empresa autora para repasse de valores ao sindicato de trabalhadores da construção civil, além de cópias de reclamações trabalhistas.

A Ré maneja Reconvenção às fls. 58-64 do ID nº 34334667.

Aduz que, a partir do mês de março de 2009, a Autora-Reconvinda passou a não arcar com as suas obrigações trabalhistas, o que originou inúmeras ações por parte dos seus funcionários com ambas as empresas no polo passivo.

Afirma que a omissão no adimplemento de tais obrigações configura-se como ato ilícito perpetrado pela Autora-Reconvinda.

Ainda, acrescenta que a Autora-Reconvinda deixou de contestar diversas ações na justiça laboral, aumentando o risco de uma condenação contra ambas.

Outrossim, alega que deve ser ressarcida pela Autora-Reconvinda de eventuais condenações na Justiça Laboral, bem como dos honorários advocatícios dos patronos que a representam nas preditas demandas.

Nestes termos, pugna pela procedência da Reconvenção “com a condenação da Reconvinda a arcar com todos os custos, despesas e condenações que a Reconvinte tenha em decorrência da propositura de reclamações trabalhistas”.

No ID nº 34334807, a parte autora apresenta contestação à reconvenção formulada pela parte ré relativa à indenização decorrente das ações trabalhistas, com preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e de inépcia da reconvenção. No mérito, pleiteia a improcedência da reconvenção, uma vez que a reconvinte não teria, segundo alega, comprovado a responsabilidade da reconvinda.

Em réplica, de ID nº 34334816, a parte autora rechaça as alegações da parte ré, sustentando que a parte ré criou expectativa de novos contratos, incentivando a autora a manter seus funcionários à disposição, tendo violado os ditames da boa fé objetiva. Impugnou os documentos apresentados pela ré e reiterou os termos da Inicial.

No ID nº 34334833, a parte Ré-Reconvinte apresenta réplica à contestação da reconvenção, ratificando a competência deste juízo para seu julgamento e, no mérito, aduzindo que não teria havido impugnação aos fatos apresentados na reconvenção.

Designada audiência de conciliação, a mesma fora realizada em 28/06/2011, conforme Ata de ID 34334838.

Apresentadas as razões finais de ambas às partes – ID 34334871.

Em Decisão Interlocutória ID’s 34334875 (fls. 10/12) e 34334879, este juízo afastou as preliminares arguidas e determinou às partes que comprovassem os fatos alegados, delimitando a controvérsia como sendo a demonstração de qual das partes teria descumprido a avença.

Na ocasião se determinou à Autora a comprovação “que o serviço prestado à ré fora prestado nos termos estabelecidos no contrato” e “os danos materiais que alega ter sofrido”; e à Ré, “que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de retenção de pagamento na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas” e “que houve omissão da autora na oportunidade da defesa dos interesses das empresas, ora partes deste processo, no bojo das demandas trabalhistas

Da documentação de ID 34334883 (fl.05), consta ofício expedido pela 3ª Vara dos Juizados Especiais das Causas Comuns da Comarca de Salvador solicitando reserva de valores eventualmente deferidos nestes autos, no montante de R$ 16.556,03.

Peticionou a parte ré, informando que todos os contratos...

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