Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0009600-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Derneval Nunes Dos Santos
Advogado: Carine Silva Cabeceira (OAB:0020299/BA)
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:0017164/BA)
Reu: Jucicleide Josefa Dos Santos

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI-BA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

DESPACHO



PROCESSO: 0009600-69.2007.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: DERNEVAL NUNES DOS SANTOS

RÉU: REU: JUCICLEIDE JOSEFA DOS SANTOS

Trata-se de Ação de RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/ PERDAS E DANOS e DANOS MORAIS proposta por DERNEVAL NUNES DOS SANTOS em face de JUCICLEIDE JOSEFA DOS SANTOS.

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Deste modo, em atendimento à Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC, intime-se a parte autora para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a citação virtual.

Juntadas as informações, cite-se o Requerido para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Após contestação, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Camaçari (BA), 7 de junho de 2021


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003418-71.2020.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0008123/PR)
Reu: Juvenil Ferreira Brito Junior

Despacho:

Cuida-se de Ação Monitória, intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de JUVENIL FERREIRA BRITO JUNIOR.

Retorno negativo da citação ID 75948179 em razão da pandemia do COVID 19, informado pelo oficial de justiça que a ausência de dados eletrônicos impossibilita o cumprimento do mandado.

Determinada a intimação da parte autora para manifestação do retorno da citação ao ID 78621873.

Peticiona a parte autora ID 81028470 em que alega não possuir qualquer dado eletrônico do réu, sendo a citação eletrônica meio preferencial e não exclusivo. Requer a expedição do mandado ao endereço apresentado à inicial.

Em razão da situação atípica em que vivemos, a pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judiciais surgiram, e uma destas foi a citação por meio eletrônico – e-mail, telefone e WhatsApp. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução DEJ/CNJ n.º354 de 19 de novembro de 2020, estabelecendo os meios pelo quais se dariam o cumprimento digital de ato processual e de ordens judiciais.

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, editou o Ato Conjunto 007, de 29 de abril de 2020, no 2º, § 9º, em que determina que: “os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato”.

E com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento dos mandados judiciais, o Corregedor Geral de Justiça editou a Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, onde esclareceu, no artigo 1º, parágrafo único, que “serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Da leitura dos dispositivos editados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento de seus pedidos. No entanto, existem os mandados que são denominados urgentes pelo seu teor que exigem o cumprimento imediato e presencial, e outros não.

A citação nos presentes autos não versa sobre um risco de perda irreparável do direito, seja direito relacionado à saúde pública, à vida ou à liberdade, e portanto, a citação tratada aqui não se enquadra na hipótese de mandado urgente para cumprimento presencial no momento em que vivemos.

Só que não é razoável que os processos fiquem indefinidamente parados ou suspensos porque os mandados não podem ser cumpridos presencialmente, motivo pelo qual tanto o CNJ quanto o STJ tem atuado para orientar ao cumprimento de mandados de forma virtual.

Diante da situação relatada acima e com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos, mesmo durante o estado de pandemia (que não sabemos quanto tempo irá durar), este Juízo tem adotado a medida de solicitar da parte autora que informe os dados eletrônicos da parte ré como e-mail, telefone e/ou Whatsapp para a expedição de um mandado a ser cumprido de forma virtual e permita o aseguimento da marcha processual e a assistência esperada ao jurisdicionado, mesmo durante a pandemia.

Todavia, tenho verificado que muitos demandantes, por não terem acesso aos dados eletrônicos da parte ré, têm solicitado ao Juízo a suspensão do feito, ou tem agravado da decisão que determina a juntada dos dados eletrônicos. Compreensível, pois são tempos de muitas mudanças e muitos ajustes se mostram necessários.

Assim, firme no propósito de dar ao processo o impulso oficial e, visando dar continuidade à marcha processual, enquanto permenecerem as medidas de distanciamento social, esclareço que na hipótese do demandante não possuir essas informações, é disponível ao Poder Judiciário sistemas que permitem a consulta de dados cadastrais das partes, incluindo os dados eletrônicos.

Fica facultado ao demandante, quando não tiver informações eletrônicas do demandado, que requeira a consulta dos dados nos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que pagas as custas correspondentes ao ato.

Intime-se o autor para que manifeste seu interesse na utilização dos sistemas disponíveis para tentativa de localização dos dados eletrônicos do réu, no prazo de 15 dias.

Sendo o interesse positivo, deverá o autor já promover a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais necessárias, neste mesmo prazo de 15 dias.

Recolhidas as custas, proceda o Cartório a consulta no sistema JUVENIL FERREIRA BRITO JUNIOR, CPF 646.726.545-91 para obtenção dos dados de cadastro eletrônico ali fornecidos (telefone, email).

Com resposta nos autos, vista ao autor. 15 dias.


Obtidas as informações eletrônicas, expeça-se citação.


CAMAÇARI/BA, 16 de junho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0703441-49.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Elisabete Araujo Da Silva E Outros
Advogado: Sonia Silvestre Araujo (OAB:0298266/SP)
Interessado: Braskem Sa
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:0010447/BA)
Advogado: Miguel Sampaio Filho (OAB:0017491/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças...

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