Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000411-37.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raimundo Pereira De Lima
Advogado: Gilson Silva Ferreira Junior (OAB:0032499/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:0310465/SP)
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:0131351/SP)

Despacho:

Trata-se de ação de Revisão de Contrato com pedido liminar formulada por RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Saliente-se que a declaração de ID. 90921669 não se faz suficiente, bem como que inexistem nos autos quaisquer outros documentos que demonstrem a atual situação financeira dos autores.

Ademais, o art. 99 do CPC, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI/BA, 15 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001481-89.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Maurino Alves Sobral

Despacho:

Trata-se de ação de Busca e Apreensão, intentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de, MAURINO ALVES SOBRAL.

Compulsando os autos, verifica-se que, a parte autora em petição ID. 100396577 requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, a fim de proceder com a regularização da Notificação Extrajudicial.

Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Transcorrido o prazo, manifeste-se as partes seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 15 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001385-74.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: E. S. M.

Despacho:

Trata-se de ação de Busca e Apreensão, intentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de, ELTON SANTOS MENEZES.

Compulsando os autos, verifica-se que, a parte autora em petição ID. 100424756 requereu pela dilação do prazo suplementar por 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de proceder com a juntada da Notificação Extrajudicial via AR, nos presentes autos.

Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Transcorrido o prazo, manifeste-se as partes seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 15 de abril de 2021.

MARINA RODAMILNAS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001487-96.2021.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. A. C.
Advogado: Jefferson Sabon Vaz (OAB:0340731/SP)
Requerido: B. L. L. -. M.

Decisão:

Trata-se de Autorização Judicial para Aquisição da Substância Fosfoetanolamina Sintética intentada por Antônia dos Anjos Costa em face de Baruk Laboratório Ltda – ME.

Alega, a autora que a presente demanda tem como objetivo a concessão de alvará judicial para autorizar a parte interessada a adquirir a substância fosfoetanolamina sintética junto AO LABORATÓRIO PRODUTOR E FORNECEDOR DA SUBSTÂNCIA PARA OS TESTES CLÍNICOS ATUALMENTE REALIZADOS PELO NÚCLEO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS – NPDM/UFC DO CEARÁ, sob a supervisão do Doutor Odorico de Moraes.

Que a referida aquisição será efetuada mediante pagamento, às expensas da parte interessada, em valor equivalente a R$ 3.50 por cápsula, contendo 0,5 mg da substância, valor estimado para cobrir os custos de produção.

No mérito, alega que é paciente oncológica diagnosticada como portadora de Neoplasia Maligna de Pâncreas – CID.C.25 – COM SUSPEITA DE METÁSTASE EM ADRENAL DIREITA.

Que está em acompanhamento oncológico convencional. Que, ainda submetida aos tratamentos convencionais, houve severa progressão da doença.

Acrescenta, que com o uso da substância, não há qualquer pretensão em suspender os tratamentos convencionais indicados, que apenas espera que a referida substância possa lhe proporcionar alguma chance de cura.

Ao final, requereu que seja concedida a autorização de uso da substância.

A inicial veio instruída com os seguintes documentos:

a) Procuração – id.95725308;

b) Declaração de hipossuficiência – id.95727560;

c) Documento de identificação pessoal – id.95727561;

d) Comprovante de residência – id.95727562;

e) Exame de Ressonância Magnética do Abdome Superior – id.95727563;

f) Carta de Apelo – id.95727564;

g) Declaração de Anuência Laboratório Baruk – id.95727565;

h) Termo de cessão de uso – id.95727567;

i) Termo de responsabilidade para uso compassivo – id.95727579;

j) Decisões – id.95727584 a 95727605.

Determinada a intimação da autora id.96038868, para juntar aos autos relatório médico prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, a autora se manifestou na petição de id.100415638.

Em sua manifestação...

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