Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8021972-88.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Ana Luiza Meneses Sampaio Gouveia (OAB:SP375915)
Advogado: Aline Tamara Mendoza Da Silva (OAB:SP337042)
Advogado: Adriana Giovanni Domingos E Silva (OAB:SP188872)
Advogado: Adriana Dos Reis Rocha (OAB:SP293708)
Reu: Flavio Bastos Dos Santos

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8021972-88.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

REU: FLAVIO BASTOS DOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que informe a este Juízo a identidade e contato do Depositário fiel. Prazo de 10 (dez) dias.


Camaçari, 31 de agosto de 2022.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária

PCM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002588-71.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Genuilda Fernandes Ribeiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002588-71.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: GENUILDA FERNANDES RIBEIRO


Intime-se a parte autora, por seu representante para recolhimento das custas citatórias (cumprimento por oficial de justiça), posto que só recolhera as custas iniciais e auto de busca e apreensão. Prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição.


Camaçari, 4 de julho de 2022.


Anderson Da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

pcm
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0009648-86.2011.8.05.0039 Arresto / Hipoteca Legal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Solida Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Acusado: Cortiana Plasticos Ltda
Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Advogado: Adriana Monteiro Espinheira (OAB:BA28668)
Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177)
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Advogado: Vanessa Bonin Seixas Silva (OAB:BA33717)
Advogado: Fernanda Alves Cavalheiro (OAB:RS66788)

Despacho:

Trata-se de Ação Cautelar proposta por SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA.


Sentença, ID 148259642, julga procedente e determina o cumprimento da ordem de despejo do imóvel, considera rescindidos os contratos de locação, condena a locatária ao pagamento de todas as obrigações contratuais em atraso (sendo o valor do contrato o inicialmente pactuado em 01/12/2008, defere em parte a medida cautelar de arresto requerida na ação cautelar de n. 0009648-86.2011, condena as rés ao pagamento das custas processuais.


O réu interpõe recurso de apelação, ID 148259644.


Mandado de arresto, ID 148259652.


Certidão do Oficial de Justiça, ID 148259653, informa que deixou de proceder o arresto em razão da máquina encontrar-se deteriorada.


Despacho, ID 148259654, remete os autos ao TJBA.


Acórdão, ID 148259962, dá provimento ao recurso e anula a sentença deste Juízo, haja vista cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré não foi intimada dos atos processuais.


Ato ordinatório, ID 148700827, determina a intimação das partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos.


Certidão de decurso de prazo das partes, ID 179990243.


O autor peticiona, ID 181418927, informa que não foram constatados erros na digitalização. Pugna pelo prosseguimento do feito.



É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


Observo que na decisão do acórdão fora pontuado que a ré Cortiana Plásticos Ltda foi intimada através do advogado Márcio Leandro Wildner, o qual jamais atuou na presente causa.


Destaca também que o réu havia apresentado procuração e solicitado que os atos processuais fossem publicados no nome da Bel. Fernanda Cavalheiro, o que não ocorreu. Sendo assim, fora reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença.


Compulsando os autos, verifico que a ré peticionou no ID 148259640, e requereu que as intimações do feito fossem realizadas somente em nome da nova procuradora habilitada nos autos, qual seja Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788, e junta procuração no ID 148259641.


Vejo que já consta cadastrado no polo passivo como representante do réu a patrona Fernanda Cavalheiro, OAB/RS n. 66.788, dentre outros.


Diante disso, por cautela e para que não se alegue mais nulidades, intimem-se novamente as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.


Ao cartório, para que associe à presente demanda a Ação de Despejo por falta de pagamento, tombada sob o n. 0007983-35.2011.8.05.0039.


P.R.I.

Cumpra-se.


Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 22 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010830-82.2022.8.05.0039 Interdito Proibitório
Jurisdição: Camaçari
Autor: Daniel Marcus Souza Pires
Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057)
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043)
Reu: Max Sandro Moreira Sena

Despacho:

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse intentada por Daniel Marcus Souza Pires, em face de Max Sandro Moreira Sena.


Em seus requerimentos iniciais, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária alegando que não tem condições de arcar com as custas judiciais.


Analisando a documentação juntada à exordial, não localizei comprovante de residência.


É o relatório.


Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.


No mesmo prazo, deverá, o autor juntar conta de consumo em seu nome que comprove a residência no endereço descrito na inicial, podendo ser substituída por conta em nome de parente ou de locador, desde que comprovado o grau de parentesco ou contrato de aluguel registrado em cartório, sob pena de extinção.


Após, retornem os autos conclusos para deliberação.


CAMAÇARI/BA, 3 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

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