Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8022431-90.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:0140571/MG)
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:0071886/MG)
Parte Re: Grupo De Pessoas Não Identificadas

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse proposta por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face de GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS.

Alega a parte autora que é concessionária de serviço público responsável pela operacionalização de relevante parcela da malha ferroviária nacional, contribuindo para o transporte de expressivo volume de carga.

Segue alegando que, após processo licitatório que antecedeu a sua contratação e com a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, passou a ser responsável pela exploração e pelo desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga; que foi constatado, conforme Boletim de Ocorrência, a ocupação irregular e ilegal dos litisconsortes na área concedida à autora para exploração e consecução de serviço de transporte ferroviário; que os invasores foram notificados para deixar o lugar.

Sustenta que qualquer intervenção que se pretenda realizar nos trechos da malha ferroviária e/ou utilização de bens afetados aos contratos de arrendamento e concessão de serviços públicos ferroviários, devem ser precedidos de autorização da Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Diante disso requer: que seja concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita nesta peça e imediata desocupação do local; que os pedidos sejam julgados procedentes, outorgando-lhe em definitivo a posse da área descrita, bem como seja imposta e procedida a demolição da construção erguida no local.

Junta documentos, dentre os quais: Memorial descritivo (ID 40176463); Planta (ID 40176509); Relatório fotográfico (ID 40176529); Contrato de concessão de Ferrovia (ID 40176978).

Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer que seja concedida a medida liminar, a fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita nesta peça e imediata desocupação do local. Entretanto, observo que consta no polo passivo “GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS”.

Observo, ainda, que a parte autora peticiona, ID 90101843, e apresenta emenda à inicial. Informa o endereço em que deverá ocorrer a citação dos réus, pugna por prazo para indicar representante para acompanhar Oficial de Justiça na diligência de constatação/citação e atribui novo valor à causa.

Isto posto, intime-se a parte autora para indicar representante para acompanhar o Oficial de Justiça na diligencia. Prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, DETERMINO, por cautela, a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO URGENTE, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local e emita certidão circunstanciada sobre a invasão da área concedida à autora para exploração e consecução de serviço de transporte ferroviário.

Atente-se ao endereço fornecido pela autora no ID 90101843.

Reservo-me a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência após elaboração da certidão circunstanciada.

P.R.I.

Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 3 de março de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001994-28.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ngm Montagem Caldeiraria E Servicos Ltda - Me
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:0024409/BA)
Autor: Ngi Montagem Caldeiraria E Servicos De Jateamento Andaime Pintura E Isolamento Ltda - Me
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:0024409/BA)
Reu: Oxiteno Nordeste S A Industria E Comercio
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:0038868/DF)
Reu: Oleoquimica Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:0038868/DF)
Reu: Empresa Carioca De Produtos Quimicos S A
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:0038868/DF)

Decisão:

Trata-se de Ação Indenizatória de por Descumprimento Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusula intentada por NGM MONTAGEM CALDEIRARIA E SERVICOS EIRELI – EPP e NGI MONTAGEM CALDEIRARIA E SERVICOS DE JATEAMENTO E ANDAIME PINTURA E ISOLAMENTO EIRELI – EPP em face de OXITENO NORDESTE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, OLEOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A.

Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça no ID nº 31154378.

Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 33271097).

Despacho citatório de ID nº 37230370.

Juntada de decisão da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho que atribuiu parcialmente efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento para “conceder a redução do valor das custas processuais à metade, parcelando-as em doze prestações mensais”.

As Autoras, no ID nº 51086395, requereram a suspensão por 180 dias dos pagamentos das custas processuais, por conta da Pandemia da Coronavírus (COVID-19).

Contestação das Requeridas no ID nº 58627966.

Réplica de ID nº 68344491.

O pedido de suspensão do parcelamento das custas processuais foi indeferido na decisão de ID nº 91309742, oportunidade em que se determinou que as autoras retomassem o pagamento das parcelas remanescentes.

Em petição de ID nº. 113858388, os patronos constituídos para representar os interesses dos autores NGM MONTAGEM CALDERARIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP, e NGI MONTAGEM CALDERARIA E SERVIÇOS DE JATEAMENTO E ANDAÍME PINTURA E ISOLAMENTO EIRELLI - EPP, comunicam sua renúncia ao mandato.

Na decisão de ID nº 119944593 este Juízo afirma que não localizou qualquer prova documental que demonstrasse a ciência das autoras acerca da renúncia do mandato e manteve os patronos constituídos para continuar representando os interesses das Autoras.

Em tempo, determinou-se a intimação das autoras por publicação aos advogados que foram constituídos nos autos para continuar com o parcelamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Na petição de ID nº 123612427 as Requeridas informaram que as Autoras se encontram inertes há meses e não retomaram o pagamento das custas processuais como determinado no decisum de ID nº 119944593.

No petitório de ID nº 125853447, informam os causídicos das Autoras que não conseguem contato com as respectivas empresas há meses, apesar das inúmeras tentativas de informá-las da renúncia do mandato. Diante disso, requerem: a) que seja tida como cientificadas as Autoras da aludida renúncia do mandato; b) subsidiariamente, que seja a parte demandante comunicada, via edital, acerca da renúncia de mandato pelos ex-patronos, concedendo prazo para que constituam novos advogados; c) se desacolhidos os pleitos anteriores, pugnam pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os patronos que subscrevem este petitório procedam às necessárias diligências por outros meios, a fim de ratificar a ciência da renúncia operada.

As Demandadas reiteram no ID nº 126093364 a petição de ID nº 123612427 que pede a extinção do feito.

É o Relatório.

DECIDO.

Analisando o caderno processual, verifico que os advogados das Autoras informaram no ID nº 125853447 a dificuldade de encontrá-las para cientificá-las acerca da renúncia do mandato.

Diante disso, requereram: a) a declaração de ciência das Autoras; b) subsidiariamente, a comunicação às Autoras, via edital, da renúncia dos patronos, concedendo-lhes prazo para que constituam novos advogados; c) ou, ainda, se desacolhidos os pleitos anteriores, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que procedam às necessárias diligências por outros meios para informar a renúncia operada.

O Código de Processo Civil, ao tratar da renúncia dos advogados, estabelece ao renunciante o dever de comunicar ao representado a...

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