Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001994-28.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ngm Montagem Caldeiraria E Servicos Ltda - Me
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409)
Autor: Ngi Montagem Caldeiraria E Servicos De Jateamento Andaime Pintura E Isolamento Ltda - Me
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409)
Reu: Oxiteno Nordeste S A Industria E Comercio
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:DF38868)
Reu: Oleoquimica Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:DF38868)
Reu: Empresa Carioca De Produtos Quimicos S A
Advogado: Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima (OAB:DF38868)

Decisão:

Trata-se de Ação Indenizatória de por Descumprimento Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusula intentada por NGM MONTAGEM CALDEIRARIA E SERVICOS EIRELI – EPP e NGI MONTAGEM CALDEIRARIA E SERVICOS DE JATEAMENTO E ANDAIME PINTURA E ISOLAMENTO EIRELI – EPP em face de OXITENO NORDESTE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, OLEOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A.

Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça no ID nº 31154378.

Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 33271097).

Despacho citatório de ID nº 37230370.

Juntada de decisão da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho que atribuiu parcialmente efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento para “conceder a redução do valor das custas processuais à metade, parcelando-as em doze prestações mensais”.

As Autoras, no ID nº 51086395, requereram a suspensão por 180 dias dos pagamentos das custas processuais, por conta da Pandemia da Coronavírus (COVID-19).

Contestação das Requeridas no ID nº 58627966.

Réplica de ID nº 68344491.

O pedido de suspensão do parcelamento das custas processuais foi indeferido na decisão de ID nº 91309742, oportunidade em que se determinou que as autoras retomassem o pagamento das parcelas remanescentes.

Em petição de ID nº. 113858388, os patronos constituídos para representar os interesses dos autores NGM MONTAGEM CALDERARIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP, e NGI MONTAGEM CALDERARIA E SERVIÇOS DE JATEAMENTO E ANDAÍME PINTURA E ISOLAMENTO EIRELLI - EPP, comunicam sua renúncia ao mandato.

Na decisão de ID nº 119944593 este Juízo afirma que não localizou qualquer prova documental que demonstrasse a ciência das autoras acerca da renúncia do mandato e manteve os patronos constituídos para continuar representando os interesses das Autoras.

Em tempo, determinou-se a intimação das autoras por publicação aos advogados que foram constituídos nos autos para continuar com o parcelamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Na petição de ID nº 123612427 as Requeridas informaram que as Autoras se encontram inertes há meses e não retomaram o pagamento das custas processuais como determinado no decisum de ID nº 119944593.

No petitório de ID nº 125853447, informam os causídicos das Autoras que não conseguem contato com as respectivas empresas há meses, apesar das inúmeras tentativas de informá-las da renúncia do mandato. Diante disso, requerem: a) que seja tida como cientificadas as Autoras da aludida renúncia do mandato; b) subsidiariamente, que seja a parte demandante comunicada, via edital, acerca da renúncia de mandato pelos ex-patronos, concedendo prazo para que constituam novos advogados; c) se desacolhidos os pleitos anteriores, pugnam pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os patronos que subscrevem este petitório procedam às necessárias diligências por outros meios, a fim de ratificar a ciência da renúncia operada.

As Demandadas reiteram no ID nº 126093364 a petição de ID nº 123612427 que pede a extinção do feito.

É o Relatório.

DECIDO.

Analisando o caderno processual, verifico que os advogados das Autoras informaram no ID nº 125853447 a dificuldade de encontrá-las para cientificá-las acerca da renúncia do mandato.

Diante disso, requereram: a) a declaração de ciência das Autoras; b) subsidiariamente, a comunicação às Autoras, via edital, da renúncia dos patronos, concedendo-lhes prazo para que constituam novos advogados; c) ou, ainda, se desacolhidos os pleitos anteriores, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que procedam às necessárias diligências por outros meios para informar a renúncia operada.

O Código de Processo Civil, ao tratar da renúncia dos advogados, estabelece ao renunciante o dever de comunicar ao representado a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, notadamente quando não restar outro patrono no processo para representar a parte.

Eis o teor do art. 112, do CPC:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Deste modo, INDEFIRO os pedidos para declarar a ciência das Autoras de ofício e para cientificá-las, via edital, da renúncia do mandato, por ausência de amparo legal.

Contudo, DEFIRO, o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os causídicos promovam, na forma do art. 112, do CPC, a devida ciência das Autoras acerca da renúncia operada.

Transcorridos os 30 (trinta) dias, ou sendo juntado, antes, documento comprobatório da ciência da renúncia, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 17 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8030868-52.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Reu: Cleves Salviano Da Silva Filho
Advogado: Francisco Jose De Andrade Magalhaes Carvalho (OAB:BA48814)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLEVES SALVIANO DA SILVA FILHO.

Alega a Autora, inicialmente, que celebrou com o réu o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança. Narra que o réu se obrigou a pagar o valor de R$ 10.067,35, por meio de 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas. Não obstante, tornou-se inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações, conforme planilha de débito de ID. 130229215.

Cabe inicialmente, destacar que o Consórcio Nacional Honda S/A celebrou com o promovido, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4349085408, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 TITAN AZUL, chassi 9C2KC2210LR042336, modelo 2020, ano 2020, placa RCQ1E19 - 1231556150, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 10.067,35 consoante planilha de cálculo em anexo. Com efeito, o Contratante obrigou-se a solver o antedito instrumento legal, mediante o pagamento de 80 prestações mensais, sucessivas e periódicas cada.

É o Relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles a Cédula de Crédito de ID. 130229209, a Notificação Extrajudicial de ID. 130229220 expedida por AR e os comprovantes de pagamento das custas de ID. 130229212. Tais peças apontam que o requerido entrou em inadimplência e o requerente efetuou a notificação extrajudicial, ficando comprovada a mora, nos moldes do art. 2º, do Dec-Lei nº911/1969.

Diante disso, com arrimo no que dispõe o art. 300, do CPC/2015, DEFIRO, a medida liminar...

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