Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0003461-72.2005.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Reginaldo Porto Barros
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:0027832/BA)
Advogado: Lucia Magali Souto Avena (OAB:0006871/BA)
Reu: Girassol Urbanizacao E Transportes Ltda - Me
Reu: Everaldo Bastos Sales
Advogado: Tais De Almeida Espinheira Lins (OAB:0020026/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença intentada por REGINALDO PORTO BARROS em face de GIRASSOL URBANIZAÇÃO E TRANSPORTES LTDA – ME e outros.

Ato Ordinatório de ID. 118957296 intimando a parte autora para juntar planilha de débito atualizada, conforme determinado na Decisão ID 50522150, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias.

Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 128582158.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Sem custas.

Camaçari-BA, 25 de outubro de 2021

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0012787-51.2008.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Gerson Nogueira De Souza
Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:0007175/BA)
Parte Autora: Simone Nogueira De Souza
Parte Re: Anita Pereira Silva

Sentença:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos morais e materiais proposta por GERSON NOGUEIRA DE SOUZA e OUTROS em face de ANITA PEREIRA SILVA.

Em decisão de ID. 107972119 indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei à parte autora que retifique o valor da causa, atribuindo o valor razoável em conformidade com o valor venal do imóvel, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 128600847.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Sem custas.

Camaçari-BA, 25 de outubro de 2021

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002084-36.2019.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rosilene Dos Santos Regis
Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:0007175/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por CEVERO REGIS.

Alega a parte autora que é registrado no cartório de São Sebastião do Passé/BA.

Segue alegando que precisou solicitar segunda via da certidão de nascimento atualizada para tirar sua carteira de identidade, contudo foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.

Afirma que a oficiala do cartório informou que naquela época eles só entregavam uma cópia da certidão, e não registrava no livro.

Relata que o registro de nascimento é necessário para diversos atos na sua vida social, e por isso requer a restauração de seu registro civil de nascimento.

Diante disso requer: Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; sejam julgados Totalmente Procedentes os Pedidos da presente Ação de Retificação de Registro.

Junta documentos, dentre os quais: Certidão de Nascimento do Filho do autor (ID. 29864409); RG da filha do autor (ID. 29864509); RG da filha do autor (ID. 29864601).

Despacho ID. 31034573, este Juízo determinou ao cartório para que oficiasse ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Sebastião do Passé/BA para juntar a certidão negativa do registro do autor, bem como para que o autor colacionasse aos autos os antecedentes criminais.

Ofício expedido ID. 31184061.

Certidão do registro de CEVERO REGIS ID. 62915138.

Antecedentes criminais ID. 91819486.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Desnecessário a intervenção do Ministério Público nos casos de procedimentos especiais de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes.

Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA.

Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais Certidão de Nascimento do Filho do autor (ID. 29864409); RG da filha do autor (ID. 29864509); RG da filha do autor (ID. 29864601), e com fundamento no art.109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, a fim de que seja restaurado o assento de registro de nascimento do Sr. CEVERO REGIS, natural de São Sebastião do Passé/BA, filho da Srª MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO e do Sr. TEODOSIO REGIS, nascido em 20/12/1955.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

SERVINDO ESTA COM FORÇA DE MANDADO


CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013888-30.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Alberto Sousa Fonseca
Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:0025345/BA)
Requerido: Josue Dos Santos Barbosa
Requerido: Interior Desenvolvimento Imobiliario Eireli - Me

Despacho:

Trata-se de Ação de Cobrança de Obrigação de Pagar a Fazer intentada por Alberto Sousa Fonseca em face de Josue dos Santos Barbosa e outros.

Em seus requerimentos iniciais, o autor requereu parcelamento das custas judiciais em 20 (vinte) vezes de R$ 343.06, alegando que devido ao valor da guia, é inviável que o autor assuma o pagamento integral.

Compulsando os autos, não localizei qualquer documento que justifique o deferimento do pedido de forma antecipada, tampouco, que comprove a insuficiência de recursos do autor.

Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.


CAMAÇARI/BA, 20 de julho...

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