Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000858-59.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Camacari Comercial De Gas Ltda
Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB:PR83853)
Reu: Cielo S.a.
Advogado: Fabio De Melo Martini (OAB:SP434149)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Decisão:

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, intentada por CAMAÇARI COMERCIAL DE GÁS LTDA em face de CIELO S.A.

Na inicial, alega a parte autora que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito Ré.

Segue informando que para cada venda realizada, a parte ré cobra um valor que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujas taxas foram previamente pactuadas quando da contratação, como forma de pagamento pelos serviços prestados.

Conta que, de forma abusiva e não pactuada, a empresa ré vem descontando valores a mais do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, em vez de cobrar o percentual previamente acordado, a Ré aplica percentual superior ao que havia sido ajustado.

Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.005,63 (quatro mil e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigido.

Dentre os documentos acostados na Inicial, encontram-se a Lista de Taxas cobradas pela CIELO, por bandeira de cartão de crédito (ID nº 47675298); o extrato de vendas que comprovam a utilização dos serviços da Ré (ID nº 47675397); a tabela com a indicação das taxas divergentes e valores a serem ressarcidos (ID nº 47675357).

Dando-se por citada, a ré apresentou contestação de ID nº 65734550, arguindo, em preliminar, a conduta atentatória do advogado à dignidade da justiça, a prescrição de parte do direito autoral e a decadência do direito nos moldes da cláusula 23 do contrato entabulado pelos litigantes.

No mérito assevera que cumpriu com os termos contratuais, os quais a Autora teve previa ciência e manifestou concordância.

Argumenta que a Autora sequer indica a taxa/percentual cobrado sobre cada transação, tanto em venda à débito, quanto em venda crédito, e os termos ajustados no contrato.

Ainda, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de repetição do indébito in casu.

Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, o julgamento improcedente do pedido exordial.

Com a contestação, foram acostados julgados favoráveis ao pleito do Réu

Réplica de ID nº 81993080, em que o autor rebate as preliminares suscitadas e reitera os termos da Inicial.

Explicita que foi acostado à peça inaugural documento que analisa venda por venda, destacando a modalidade da transação e cada percentual aplicado a maior.

Ressalta-se que a Requerida não juntou nenhum documento que comprove a contratação de serviços extras, para justificar a aplicação de taxas maiores ao que fora contratado.

Em decisão saneadora de ID nº 101419251 este Juízo analisou as preliminares de conduta atentatória a dignidade da justiça, prescrição e decadência, rejeitando-as. No mérito, verificou a existência de ponto controverso acerca dos percentuais cobrados pela ré a título de taxa. Determinou a intimação da ré para a juntada do contrato firmado com a parte autora, bem como a intimação da parte autora para juntar comprovantes de vendas e extratos bancários.

Cópia do contrato de credenciamento ao sistema CIELO no ID nº 102259270, de onde se extrai que a CIELO poderia cobrar percentual da remuneração correspondente ao serviço de processamento (cláusula 24, parágrafo segundo).

A parte autora, no ID nº 108748555, indica que já constam nos autos planilha com as incongruências nas cobranças da Ré.

É o relatório.

DECIDO.

Do exame dos autos, extrai-se que a Ré CIELO fornece terminal eletrônico que viabiliza aos seus contratantes o recebimento do valor das vendas/serviços através de cartão de crédito/débito, mediante contraprestação estipulada em percentual variável.

Esses percentuais serão deduzidos automaticamente de cada transação e servirão para remunerar o emissor do cartão de crédito e o serviço da cielo.

Além disso, os contratantes estão sujeitos ao pagamento de tarifas assessórias e intimamente ligadas ao serviço contratado, senão vejamos:

a) Tarifa de credenciamento: tarifa devida pela adesão do CLIENTE ao SISTEMA CIELO e pela inclusão de filiais/lojas do CLIENTE.

b) Tarifa de manutenção cadastral: tarifa devida pela atualização e manutenção das informações cadastrais do CLIENTE. A Tarifa de manutenção cadastral será cobrada anualmente pela CIELO para cada CLIENTE para cada uma de suas filiais, se houver.

c) Tarifa de emissão e envio de extrato em papel: tarifa pela emissão e envio do EXTRATO EM PAPEL.

d) Tarifa de emissão de documento em segunda via: tarifa por pedido de emissão, em segunda via, de extratos, relatórios, borderôs, entre outros documentos.

e) Tarifa de conectividade: tarifa mensal devida pelo CLIENTE pela conexão de equipamento próprio ou de terceiros, sistemas e/ou lojas virtuais conectados ao SISTEMA CIELO. Como se trata de disponibilidade da rede, esta tarifa será devida ainda que o CLIENTE não realize TRANSAÇÕES em determinado mês. A tarifa poderá ser cobrada por cada TERMINAL ou cada CNPJ do CLIENTE, dependendo da solução de captura escolhida.

f) Tarifa de liquidação: tarifa devida pela liquidação dos valores das TRANSAÇÕES no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE. Esta tarifa incide sobre cada liquidação, seja de crédito ou de débito de valores, realizada no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE.

g) Tarifa de CHARGEBACK: Tarifa devida pela análise, tratamento e processamento de cada procedimento de CHARGEBACK.

h) Tarifa de aquisição de recebíveis: Tarifa incidente sobre cada TRANSAÇÃO que compõe a operação de aquisição de recebíveis realizada pelo CLIENTE junto à CIELO (ARV – Aquisição de Recebíveis de Vendas).

i) Tarifa para a contratação de aquisição de recebíveis por meio da CENTRAL DE RELACIONAMENTO: Tarifa devida pelo CLIENTE em caso de contratação da aquisição de recebíveis por meio das CENTRAIS DE RELACIONAMENTO. Esta tarifa incidirá sobre cada operação efetivamente contratada por meio das CENTRAIS DE RELACIONAMENTO.

j) Tarifa de envio de bobina emergencial: Tarifa devida pelo envio de bobina adicional, fora da programação habitual da CIELO, tendo em vista que a CIELO acompanha a utilização das bobinas, com base na quantidade de TRANSAÇÕES realizadas pelo CLIENTE.

k) Tarifa de cancelamento de TRANSAÇÃO: Tarifa devida pelo CLIENTE pela análise, tratamento e processamento de cancelamento de TRANSAÇÕES. Esta tarifa incidirá sobre cada cancelamento de TRANSAÇÃO.

l) Tarifa para TRANSAÇÃO sem a presença do CARTÃO: Tarifa devida para os CLIENTES que realizarem TRANSAÇÕES sem a presença do CARTÃO, em função da utilização da infraestrutura disponibilizada pela CIELO para tal finalidade. A tarifa incidirá sobre cada TRANSAÇAO efetuada sem a presença do CARTÃO.

m) Tarifa de liquidação em ciclo extraordinário: Tarifa devida sobre cada TRANSAÇÃO que for liquidada em ciclo menor do que o ciclo de liquidação estabelecido pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO.

n) Tarifa de devolução de TERMINAL: Tarifa devida sobre cada solicitação de devolução de TERMINAL pelo CLIENTE. Caso o CLIENTE efetue a devolução do TERMINAL no local indicado pela CIELO, a tarifa acima não será devida.

o) Tarifa de solicitação de pré-autorização: Tarifa devida sobre cada solicitação de pré-autorização feita pelo CLIENTE.

p) Tarifas operacionais: tarifas devidas à CIELO por controle extraordinário de TRANSAÇÕES ou de pagamentos a ela devidos, incluindo, mas não se limitando, a ajustes realizados na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE em decorrência de procedimentos ou determinações administrativas e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos etc. Esta tarifa poderá ser cobrada do CLIENTE pela CIELO mensalmente ou por evento, a critério desta.

q) Aluguel de TERMINAL: remuneração mensal devida pelo CLIENTE à CIELO pela locação de cada TERMINAL

Superado este introito, volto-me para análise da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova.

Como se observa da explanação acima, a empresa Autora não contratou os serviços da CIELO na posição de destinatária final da cadeira produtiva, mas sim para incrementar suas vendas e fomentar seu negócio.

Deste modo, não se enquadra a Autora no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do CDC, para fins de aplicação da legislação consumerista.

Nesta linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA CIELO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. COBRANÇA DE TAXA EM VALOR SUPERIOR AO QUE FORA CONTRATADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA....

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