Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8005486-57.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Donatilo De Araujo Farias Filho
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Reu: Jose Souza Cerqueira
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camaçari-BA - E-mail: a@a.com



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8005486-57.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse]

AUTOR: DONATILO DE ARAUJO FARIAS FILHO

REU: JOSE SOUZA CERQUEIRA




Intimem-se as partes para manifestação acerca dos requerimentos e documentos juntados pela parte contrária, após o Termo de audiência. Prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, 23 de maio de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8010684-75.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Niele Meneses De Brito
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010684-75.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]

AUTOR: NIELE MENESES DE BRITO

REU: HDI SEGUROS S.A.





Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico a tempestividade da contestação apresentada em id. 133802106. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (dias).

Camaçari, 27 de julho de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010684-75.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Niele Meneses De Brito
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Despacho:

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer intentada por NIELE MENESES BRITO, em face de HDI SEGUROS S.A.

Ciente da interposição de agravo de instrumento.

Em respeito ao disposto no §1º do art. 1018 do Novo Código de Processo Civil, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.

Cumpra, o cartório, eventuais diligências pendentes, inclusive certificando o transcurso do prazo para recolhimento das custas judiciais, quando ocorrer, tendo em vista a inexistência de notícia, nestes autos, de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.

Publique-se. Registre-se. intime-se.

Cumpra-se.

Camaçari-BA, 10 de dezembro de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8014119-23.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Anna Carolina Dos Santos Paz
Advogado: Mateus Fernandes Lima Da Silva (OAB:RO9195)
Reu: Alessandra Perola Silveira Sebastiao 15359925736

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8014119-23.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]

AUTOR: ANNA CAROLINA DOS SANTOS PAZ

REU: ALESSANDRA PEROLA SILVEIRA SEBASTIAO 15359925736

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).

Camaçari - BA, 28 de julho de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8021953-82.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Trata-se de Ação Regressiva intentada por ITAU SEGUROS E RESIDÊNCIA S.A. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

A Autora sustenta que ressarciu o segurado Ednaldo de Souza Lacerda por danos acometidos em seus eletrodomésticos em face de oscilação de energia elétrica fornecida pela Ré.

Esclarece que o Sinistro é o de nº 9.33.14.491490.5.01, relativo à Apólice 33.14.18295295.0.1, ocorrido na residência do segurado na Rua Marlim Azul, nº 276, Parque N. R. Capivara, Camaçari, em 02.04.2019.

Aduz que o valor total do prejuízo foi de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), tendo sido paga a franquia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a indenização securitária na monta de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais) em 03.06.2019.

Afirma que a unidade consumidora fora afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, em 02.04.2019, que ensejaram danos à eletrodomésticos presentes no referido imóvel.

Assevera que, após a ocorrência dos fenômenos elétricos em questão, o segurado contratou serviços de empresas especializadas para avaliação dos danos em seus equipamentos, as quais atuam no setor de assistência técnica e reparo de eletrodomésticos e não possuem vínculo com a seguradora.

Relata que as aludidas empresas concluíram pela péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, tendo sido esta a causa dos danos aos componentes dos bens eletrodomésticos garantidos pela seguradora, tornando-os impróprios para o uso do segurado.

Ainda, acrescenta que as conclusões técnicas demonstraram que a Ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio de tensão fornecida para as unidades consumidoras lesadas, o que evidencia a má prestação do serviço.

Nos pedidos, requer a condenação da parte Ré ao pagamento da importância de R$ 3.825,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso (CCB 398 e 406, CTN 161, § 1º e STJ 43 e 54), além de custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial vieram: a) o c...

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