Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Agosto 2022
Gazette Issue3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0011441-60.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Brigestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Advogado: Karla Paiva Machado (OAB:BA20797)
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB:SP253205)
Reu: Clodoaldo Bartolomeu Gomes
Reu: Sindicato Dos Trabalhadores Na Ind. Art. Bor. Pneu. Cam. De Ar Recauc. Ben. De Bor.
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior (OAB:BA29688)
Reu: Dilson Vasconcelos Soares
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior (OAB:BA29688)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0011441-60.2011.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]

AUTOR: BRIGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

REU: CLODOALDO BARTOLOMEU GOMES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. ART. BOR. PNEU. CAM. DE AR RECAUC. BEN. DE BOR., DILSON VASCONCELOS SOARES




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 9 de setembro de 2021.



Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário

ASA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8058874-69.2021.8.05.0039 Tutela Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vanessa Santos Sousa
Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517)
Requerido: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a

Sentença:

Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos morais promovida por Vanessa Santos Sousa em desfavor de Hapvida Participações e Investimento S.A.


Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de id. 201614936, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento das custas processuais, determinando que a parte recolhesse a primeira parcela sob pena de cancelamento da distribuição.


O cartório, por meio da certidão de id. 212048927 indicou que decorreu o prazo sem que houvesse a manifestação da parte autora.


Vieram-me os autos conclusos para deliberação.

É o relatório. DECIDO.

Este juízo, por meio de decisão interlocutória exarada nos autos, indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento das custas processuais, determinando que a parte recolhesse a primeira parcela, sob pena de extinção.


A decisão restou devidamente publicada, conforme se verifica do teor da certidão de publicação do DJE no id. 205670964.


Ocorre que a autora deixou transcorrer o prazo in albis.


Isto posto, procedo com o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.


Noutro giro, declaro extinto os autos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.


Sem custas.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Ocorrendo o trânsito em julgado e inexistindo pendência, ao cartório para que certifique-se nos autos e proceda com o arquivamento perante o PJE.


CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000154-75.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aurelina De Oliveira
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Sentença:

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer consistente na exibição de documento promovida por Aurelina de Oliveira em desfavor da Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A – Embasa.


Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de id. 198419887, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que recolhessem as custas iniciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


A decisão foi devidamente publicada, conforme certidão do DJE de id. 204410668 e é possível verificar que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, conforme certidão cartorária de id. 212696556.


Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.

É o que importa relatar. DECIDO.

Dos autos, observo que, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que procedesse com o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Certidão de id. 212696556 indica que a parte mesmo tendo sido devidamente intimada, se manteve inerte.


Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.


Noutro giro, declaro extinto os autos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.


Sem custas.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Ocorrendo o trânsito em julgado e inexistindo custas processuais a serem recolhidas, ao cartório para que certifique nos autos e proceda com o arquivamento do feito perante o sistema PJE.


CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8058213-90.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jeane Vasconcelos De Jesus
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Reu: L. A. M. Folini Cobrancas - Me

Sentença:

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos promovida por Jeane Vasconcelos de Jesus em desfavor de L.A.M Folini “Mundial Editora”.


Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de id. 199940106, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária, determinando que a parte recolhesse as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


O cartório, por meio da certidão de id. 204904627 indicou que decorreu o prazo sem que houvesse a manifestação da parte autora.


Vieram-me os autos conclusos para deliberação.

É o relatório. DECIDO.


Este juízo, por meio de decisão interlocutória exarada nos autos, indeferiu a gratuidade judiciária, determinando que a parte autora realizasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


A decisão restou devidamente publicada, conforme se verifica do teor da certidão de publicação do DJE no id. 204904627.


Ocorre que a autora deixou transcorrer o prazo...

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