Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004668-42.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: Andre Luiz Lima Campos

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO GMAC S.A. em face de ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS.

Peticiona a autora ID. 127842296, requerendo a reconsideração do Instrumento de Protesto, para que seja deferida a medida liminar.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos o Instrumento de Protesto à ID. 77177061, sendo feito por meio de Edital afixado em Cartório no local de costume ou publicado em Jornal de Circulação Diária, como meio de constituir a mora do Requerido. Entretanto, no que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, a mora do Requerido será constituída por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim sendo, entendo que a parte autora não desincumbiu-se do ônus de comprovar a mora do réu, posto que não esgotou os meios de contatá-lo.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua a mora, através da Notificação Extrajudicial, entregue no endereço do Requerido, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Após, retornem-me os autos em conclusão.



CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003387-51.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marlene Dos Reis
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Fernanda Motta Soares (OAB:0066489/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por danos morais proposta por MARLENE DOS REIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Na inicial, diz a autora ser locatária do imóvel ao qual tem energia elétrica fornecida pela empresa ré. Informa que a média de consumo da residência está entre 50 a 60 kWh, equivalente ao valor médio de R$ 43,65.

Ocorre que, no mês de abril de 2020, a conta veio no valor de R$ 14.368,43 (quatorze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), ou seja, mais de 32.817 % superior à média dos últimos 6 meses.

Argumenta ser pessoa simples, que não dispõe de eletrodomésticos e, assim, a referida fatura deve ser revista.

Documentos ID: 67564543, dentre eles, contrato de locação, tabela média de consumo com contas de luz.

Documento de comprovação da suspensão ID:70064096.

Deferida a assistência judiciária gratuita e medida liminar ao ID 76137701.

Ao ID 78738732 a parte autora informou o descumprimento pela ré, COELBA, requerendo o reconhecimento de R$1.500,00 pelos dias de atraso de cumprimento.

Determinada vista a ré ao ID 93320157.

Expedida carta de intimação à ré ID 98914483.

Peticiona a parte ré ao ID 127182216 em que apresenta a tempestividade do cumprimento da medida liminar, bem como foi feita a inclusão de bloqueio administrativo da fatura no importe de R$14.368,43, ocorrendo que não fosse feita a suspensão da energia elétrica da autora. Aduz cumprimento integral da liminar.

É o relato, decido.

Em análise dos autos, verifico que houve o cumprimento liminar pela parte ré (ID 12182216), juntada as telas de cumprimento. Ocorrendo o cumprimento da medida liminar, não há o que se falar em descumprimento da determinação deste juízo, razão pela qual afasto a incidência de multa.

Para o prosseguimento do feito, considerando que ainda não foi juntado o AR mas a ré compareceu aos autos, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Apresentada a contestação, vista à parte autora. 15 dias.

Após, conclusos.


CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2021.

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001455-28.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Creditas Tempus
Advogado: Jairo Correa Ferreira Junior (OAB:0209508/SP)
Reu: Sebastiao Ribeiro De Medeiros Filho
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:0033567/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar intentado por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em face de SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO.

Alega, inicialmente, a autora que celebrou com o réu o Contrato de Financiamento e em garantia, o Requerido ofereceu o veículo marca/modelo: FIAT PALIO WEEKEND TREKKING. Narra que o réu obrigou-se a pagar o valor de R$ 17.549,00, por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas. Não obstante, tornou-se inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento na data 11/12/2019 em diante, conforme planilha de débito de ID 49871621.

Concedida a medida liminar ID. 53562074.

Auto de Busca e Apreensão ID. 60872980.

Em sede de contestação ID. 66548721 alega a parte ré preliminarmente: 1- O benefício da gratuidade judiciária, posto que não possui condições de arcar com as despesas processuais; 2- Suspensão da busca e apreensão em razão da incompetência do Juízo, vez que há uma ação revisional tramitando na 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, sendo assim deverá a presente ação de busca e apreensão ser suspensa e aguardar o julgamento da ação revisional em curso na Comarca de Salvador.

Em sede de réplica ID. 69503138, a parte autora reitera os pedidos da inicial e impugna à justiça gratuita, alegando que não há comprovação do réu sobre a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

1- Das preliminares

1.1 Do benefício a gratuidade judiciária

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte ré formula na contestação pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

1.2 Da exceção de incompetência

Em apertada síntese alega a parte ré que há uma ação de revisional em trâmite na 9º Vara de Relações de Consumo da...

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