Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue2966
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8009056-51.2021.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Maria Dos Santos
Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:0065086/BA)
Autor: Paulo Roberto Dos Santos
Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:0065086/BA)
Autor: Claudete De Oliveira Dos Santos
Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:0065086/BA)
Autor: Carlos Roberto Dos Santos
Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:0065086/BA)
Reu: Nbw Construcao Civil E Terraplanagem Eireli

Despacho:

Trata-se de Ação de MONITÓRIA com pedido liminar formulada por ANA MARIA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CLAUDETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI.

Ao compulsar os autos, verifiquei que os comprovantes de recolhimento das custas processuais estão incompletos, restando a juntada do DAJE referente ao recolhimento das custas citatórias.

Posto isso, intime-se a parte autora para acostar nos autos, os documentos pendentes, referentes ao recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 dias.

Cumpra-se.




CAMAÇARI/BA, 6 de outubro de 2021.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

RFL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002016-86.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Barbara Cristina Carmelo Liborio Teixeira
Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:0038093/BA)
Reu: Alcebiades De Queiros Barata Filho

Decisão:

Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto c/c Perdas e Danos proposta por BÁRBARA CRISTINA CARMELO LIBÓRIO TEIXEIRA em face de ALCEBIADES DE QUEIRÓS BARATA FILHO.

Alega, a parte autora que é possuidora do imóvel lote nº 21 da Quadra M, do Loteamento denominado Canto do Mar – 1 ª Etapa, situado na localidade Fazenda Guarajuba, em Monte Gordo, Camaçari/BA.

Aduz que, enquanto adolescente, adquiriu o referido imóvel através de compra feita a Walfredo Mello Teixeira e s/m Valdelice Oliveira Teixeira, em 10/03/2009 e que, em 21/01/2013, foi averbada, à margem da matrícula do imóvel, a anotação de “Restrição – Protesto contra Alienação”, em cumprimento ao determinado no ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari, processo tombado sob o nº 0303014-64.2012.8.05.0039.

Segue relatando que nunca houve relação jurídica entre as partes cujo suposto inadimplemento pudesse dar margem à utilização de medida cautelar de protesto contra alienação de bens para futura garantia de execução; que não foi proposta nenhuma ação pelo réu em face da autora desde 2012; que a genitora da autora foi condenada, conforme sentença proferida nos autos desta ação, no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao réu, a título de compensação dos danos morais.

Alega que não é razoável manter o gravame decorrente da averbação de Protesto para garantia do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante de um imóvel atualmente avaliado pela Prefeitura de Camaçari em R$ 304.511,02 (trezentos e quatro mil, quinhentos e doze reais e dois centavos) e sob a titularidade de terceiros; que a anotação foi determinada por Juízo incompetente (proposta na comarca de Salvador, quando o foro de situação do bem é a comarca de Camaçari) e sem a oitiva do Ministério Público, considerando que à época a autora tinha 16 (dezesseis) anos.

Diante disso requer: que seja concedida a liminar para cancelar a averbação correspondente ao protesto contra alienação de bem imóvel contida em Av-08/4.786 do Cartório do 1º. Registro de Imóveis de Camaçari, até decisão final a ser proferida na presente ação; caso não seja o entendimento deste Juízo, requer que conceda a liminar para suspender os efeitos da averbação correspondente ao protesto contra alienação de bem imóvel; e que seja julgada procedente a ação.

Junta documentos, dentre os quais: Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, na qual consta a Sra Katia Cristina Gomes Carmelo como interveniente pagadora e usufrutuária, com usufruto vitalício (IDs 29563137/29563222/29563298); Ações Cíveis em face de Katia Cristina (IDs 29570372/29563704); Certidão de dados cadastrais do imóvel em nome de Katia Cristina e da autora (ID 29563886); Cópia da Ação de Indenização por Dano Moral 0348093-83.2012.8.05.0001 (ID 29563868/29569510 – Sentença criminal/29570210 – Sentença Indenizatória).

Decisão, ID 31662636, indefere o pedido de assistência judiciária gratuita.

Peticiona a parte autora, ID 32675093, junta comprovante do recolhimento das custas processuais.

Expedida carta precatória para citação ID 79510034.

Peticiona a parte autora, ID 92320697, reitera os termos da inicial. Junta cópia da petição do processo 0348093-83.2012.8.05.0001, ID 92322319, na qual a sua genitora foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constando o pagamento da totalidade do valor exequendo devidamente atualizado. Junta a guia de depósito judicial no valor de R$ 44.694,72; o comprovante de pagamento, a petição do autor da ação, ora réu, informando que a executada realizou o pagamento da obrigação, sentença que julgou extinta a execução proferida em fevereiro de 2021.

Mandado de citação, ID 108698874.

Certidão do Oficial de Justiça, ID 112515045, informa que realizou a citação do réu.

Certidão de decurso de prazo do réu, ID 119898479.

Peticiona a parte autora, ID 119893248, alega que o endereço de e-mail informado para a citação do réu foi obtido através de consulta feita ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual foi localizada a Medida Cautelar (Processo nº 8009390.05.21.2021.805.0001) proposta pelo réu. Pugna pela decretação da revelia, e que seja julgada procedente a presente ação para determinar o cancelamento da averbação correspondente ao protesto contra alienação de bem imóvel contida em Av-08/4.786 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Camaçari, condenando, ainda, o réu no pagamento de indenização por perdas e danos.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão a autora, uma vez que o e-mail utilizado para viabilizar a citação do réu nesta demanda “barata@abfi.com.br”, fora informado pelo próprio réu em uma Tutela Cautelar que propôs, conforme documento juntado no ID 140863860.

Isto posto, considerando que a autora prova que o réu indicou o mesmo e-mail numa tutela cautelar em que este é autor, reputo VÁLIDA a citação virtual do réu no ID 112515045, por consequência a certidão de decurso de prazo expedida no ID 119898479.

Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Publique-se.

Do mérito:

A parte autora afirma que, ainda adolescente, adquiriu o imóvel lote nº 21 da Quadra M, do Loteamento denominado Canto do Mar – 1 ª Etapa, situado na localidade Fazenda Guarajuba, em Monte Gordo, Camaçari/BA, em 10/03/2009 e que, em 21/01/2013, foi averbada, à margem da matrícula do imóvel, a anotação de “Restrição – Protesto contra Alienação”, em cumprimento ao determinado no ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari, processo tombado sob o nº 0303014-64.2012.

Pugna pelo cancelamento da averbação correspondente ao protesto contra alienação de bem imóvel, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização pelas perdas e danos que puderem ser apuradas, incluindo-se dano moral.

Compulsando os autos, verifico que consta na certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari juntada nos IDs 29563137/29563222/29563298, o protesto contra alienação do imóvel objeto da presente matrícula determinado pela carta precatória de nº 0303014-64.2012.8.05.0039 oriunda dos autos da Medida Cautelar tombada sob o nº 0371542-70.2012.8.05.0001 de Salvador/BA.

O referido protesto resultou da condenação da genitora da autora, Sra. Katia Carmelo, nos autos da Ação Indenizatória nº 0348093-83.2012.8.05.0001, cuja sentença fora juntada no ID 29570210 e julgou procedente o pedido para que a Sra. Katia Carmelo pagasse a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à...

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