Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue2970
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000759-26.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Diogo Oliveira Ferreira

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI-BA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

DESPACHO



PROCESSO: 8000759-26.2019.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

RÉU: REU: DIOGO OLIVEIRA FERREIRA

Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DIOGO OLIVEIRA FERREIRA.

Expedição de mandados ao ID. 63221337.


Certidão do Oficial de Justiça ao ID. 78804905, amparado na Portaria CGJ Nº 121/2020-GSEC, certificando acerca do não cumprimento do mandado de ID. 63221337.

Ato ordinatório, intimando a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID. 78804905.

Peticiona o autor ao ID. 83741414, pugnando pelo desentranhamento e aditamento do mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, assim que possível em razão da pandemia.

É o breve relatório.

Em razão da situação atípica que vivemos com o advento da pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judiciais surgiram em especial a citação por meio eletrônico – e-mail, telefone e WhatsApp. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução DEJ/CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, estabelecendo os meios pelo quais se dariam o cumprimento digital de ato processual e de ordens judiciais.

Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: "Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento".


De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações por meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. Note-se que o cumprimento eletrônico das ordens judiciais, pela sua própria natureza, é mais célere que o cumprimento pessoal. Ainda, insta destacar o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados, bem como o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.


Neste ínterim, pontuo que dos vinte Oficiais de Justiça que atendem todas as Varas da Comarca de Camaçari, dois se encontram de licença, dois ainda não iniciaram o ciclo vacinal, cinco serão imunizados em agosto, seis em setembro e quatro em outubro, e apenas um já foi completamente imunizado.


Importante esclarecer que os Oficiais de Justiça servem a todas as Varas desta Comarca de Camaçari, sendo estas: 1 Vara da Infância e Juventude, 2 Varas Criminais, 1 Vara do Júri, 1 Vara da Violência Doméstica, 2 Varas de Família, 2 Varas da Fazenda Pública, 2 Juizados Especiais e 2 Varas Cíveis. Inclusive, cabível mencionar que, até o presente momento, toda a comarca só dispõe de 1 Oficial de Justiça com o esquema vacinal completo, sendo que possuem unidades com mandados mais urgentes, a exemplo das diligências que visam resguardar o direito à vida de crianças.


Logicamente que os atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, serão cumpridos presencialmente, na forma do parágrafo único, do art. 9º, do predito Ato Conjunto, in verbis:


"Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo".


Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia do COVID-19.

Ressalvo que o entendimento do Juízo é o de que, ao menos nesta fase de retorno às atividades físicas, a citação eletrônica se mostra mais célere e eficaz, devendo prevalecer em detrimento aos mandados de citação presenciais, salvo quando não for possível encontrar os dados eletrônicos do Réu.


Contudo, com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos e entendendo que cabe à parte promover as diligências para os atos processuais da forma que melhor lhe aprouver, este Juízo opta por facultar ao exequente a escolha do meio em que deverá ocorrer a citação, rememorando os pontos acima aludidos quanto à utilidade e eficiência do cumprimento eletrônico, considerando o quadro de pessoal da Central de Mandados, o número de Oficiais imunizados e as restrições ainda existentes em razão da pandemia do COVID 19.


Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na citação eletrônica, devendo informar, no mesmo prazo, local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, os contatos eletrônicos da parte requerida, tais como e-mail, telefone e/ou whatsapp, ou solicitar a consulta destes dados no INFOJUD, realizando, para tanto, o pagamento das custas relativas à pesquisa.

Em caso de indicação dos dados eletrônicos, expeçam-se os respectivos mandados.


Não tendo o autor apresentado os dados eletrônicos ou interesse na citação virtual, expeça-se a Carta com aviso de recebimento para as citações.


Havendo o pedido de busca do contato eletrônico do executado através do INFOJUD, estando devidamente recolhidas as custas, promova o cartório a pesquisa requerida e, em seguida, proceda à citação eletrônica a partir dos dados encontrados.


Publique-se. Intime-se.


Camaçari (BA), 27 de julho de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito

SCOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001258-73.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. U.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Reu: A. R. D. E. S.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por ITAU UNIBANCO em face de ADRIANO REIS DO ESPIRITO SANTO.

Concedida a Medida liminar ID. 49092020.

Peticiona a parte ré ID. 72293915, requerendo a habilitação do seu patrono nos autos.

Despacho ID. 108655388, este Juízo intimou a parte autora para indicar os dados eletrônico do requerido, bem como para informar o local de entrega do veículo.

Em petição ID. 110681505, a parte autora pugna pela expedição de ofício ao DETRAN, por meio do RENAJUD, procedendo o lançamento de impedimento de circulação de veículos.

É o relatório.

Peticiona a parte autora à ID. 110681505, requerendo a inclusão da restrição do veículo junto ao Orgão de Trânsito por meio do sistema RENAJUD.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.

Assim, intime-se a parte autora para que recolha as referidas custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Após recolhida as custas, ao cartório, determino que proceda com à referida restrição acerca do bem descrito na exordial, qual seja: Marca - FIAT, modelo Palio Weekend – Ano 2011, Cor BEGE, Placa NZF 0344, CHASSI 9BD17350EC4364137.

Ademais, considerando que houve o comparecimento espontâneo do réu, bem como há patrono constituído nos autos, determino a intimação do requerido por publicação dirigida ao seu advogado para que informe o paradeiro do veículo, bem como para que cumpra na íntegra a medida liminar ID. 49092020, entregando o bem ao fiel depositário no contato/local indicado pela autora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Após, retornem-me os autos em conclusão.


CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

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