Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004072-58.2020.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: Eliana Dos Santos Pereira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista os Decretos Judiciários e Atos Conjuntos emitidos pelo TJBA, com vistas à adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional desta 1ª Vara Cível de Camaçari/BA., intime-se a parte autora, por seu representante, para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Com as informações nos autos, expeçam-se novos mandados citatórios/intimatórios, fazendo-se constar as informações eletrônicas de contato informadas.

Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8021953-82.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Trata-se de Ação Regressiva intentada por ITAU SEGUROS E RESIDÊNCIA S.A. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

A Autora sustenta que ressarciu o segurado Ednaldo de Souza Lacerda por danos acometidos em seus eletrodomésticos em face de oscilação de energia elétrica fornecida pela Ré.

Esclarece que o Sinistro é o de nº 9.33.14.491490.5.01, relativo à Apólice 33.14.18295295.0.1, ocorrido na residência do segurado na Rua Marlim Azul, nº 276, Parque N. R. Capivara, Camaçari, em 02.04.2019.

Aduz que o valor total do prejuízo foi de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), tendo sido paga a franquia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a indenização securitária na monta de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais) em 03.06.2019.

Afirma que a unidade consumidora fora afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, em 02.04.2019, que ensejaram danos à eletrodomésticos presentes no referido imóvel.

Assevera que, após a ocorrência dos fenômenos elétricos em questão, o segurado contratou serviços de empresas especializadas para avaliação dos danos em seus equipamentos, as quais atuam no setor de assistência técnica e reparo de eletrodomésticos e não possuem vínculo com a seguradora.

Relata que as aludidas empresas concluíram pela péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, tendo sido esta a causa dos danos aos componentes dos bens eletrodomésticos garantidos pela seguradora, tornando-os impróprios para o uso do segurado.

Ainda, acrescenta que as conclusões técnicas demonstraram que a Ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio de tensão fornecida para as unidades consumidoras lesadas, o que evidencia a má prestação do serviço.

Nos pedidos, requer a condenação da parte Ré ao pagamento da importância de R$ 3.825,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso (CCB 398 e 406, CTN 161, § 1º e STJ 43 e 54), além de custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial vieram: a) o comprovante de inscrição cadastral da autora; b) gráficos da Aneel relativo à Coelba; c) extrato de ressarcimento residencial; d) relatório de regulação simplificado; e) notificação extrajudicial.

A Ré apresentou contestação no ID nº 47303068.

Em preliminar, argui carência de ação por ilegitimidade passiva, alegando que não existe conexão entre os fatos narrados e as ações por si praticadas. No particular, explana que o fornecimento de energia elétrica é passível de interrupções, apesar das manutenções devidamente realizadas.

No mérito, informa que em análise do sistema da companhia foi verificado que a unidade consumidora não registrou reclamação acerca dos supostos danos elétricos sofridos no dia 02/04/2019 e, assim, não houve nenhum relatório técnico indicando a suposta regulação.

Ao final, requereu que a ação seja julgada improcedente.

A Autora, em sede de réplica (ID nº 63539847) refuta a preliminar e reitera os termos da inicial.

Defende a existência de responsabilidade objetiva da Ré e conclui que as provas colacionadas aos autos comprovam a existência de danos aos bens do segurado.

Nos pedidos, requer o afastamento da preliminar arguida, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos.

Em decisão de ID nº.66356450, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a inversão do ônus da prova.

No mais, delimitou como ponto controverso a existência de falha na prestação de serviço da Ré, apto a gerar os danos nos eletrodomésticos do segurado. Em tempo, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem que solicitou administrativamente o ressarcimento dos danos dentro do prazo de 90 (noventa) dias que sucederam ao fato, assim como a intimação da parte ré para comprovar o regular fornecimento de energia elétrica no dia 02.04.2019.

Em petição de ID nº.75868875, a autora informa a interposição de agravo de instrumento.

A Ré, no petitório de ID nº.76613028 informa que não houve queda no fornecimento de energia no dia 02.04.2019, anexando a petição tela de Consulta de Interrupção de UC/ Transformador Coelba.


Decisão Agravo de Instrumento n.º 8027930-41.2020.8.05.0000 (ID nº.81930863), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A Autora afirma, no ID nº.92839038, que meras telas sistêmicas produzidas pela Ré não poderiam servir de conteúdo probatório excludente de nexo causal, pois não comprovam a ausência de oscilações e picos de tensão, nas unidades consumidoras.

Diz, ademais, que a reclamação na via administrativa não é condição necessária ao ajuizamento da ação e que foi apresentada, no ID nº 38431861, notificação extrajudicial informando a Ré sobre o sinistro.

Na decisão de ID nº 95552041, este Juízo entendeu que incumbe a Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que houve oscilação de energia, sendo que a responsabilidade objetiva da Ré apenas dispensa a demonstração de culpa, mas não da ocorrência do fato.

Em razão disso, determinou a intimação da Autora para, em 15 (quinze) dias, informar como pretende comprovar que houve oscilação de energia na residência do segurado em data de 02.04.2019.

Na petição de ID nº 97776919, a Autora informa que já estão presentes nos autos laudos técnicos comprobatórios da oscilação de energia.

A Ré,por sua vez, no ID nº 102618883 manifesta-se pela ausência de interesse em produção de novas provas.

É o Relatório.

DECIDO.

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Seguradora Autora a receber, em ação de regresso, indenização securitária paga por supostos danos provocados pela Ré nos equipamentos eletrodomésticos do Segurado, decorrentes de oscilação de energia da rede elétrica.

Da análise dos autos, extrai-se que o refrigerador e o aparelho de televisão do segurado Ednaldo de Souza Lacerda pararam de funcionar, após elevação de tensão de energia elétrica, em sua residência, localizada na na Rua Marlim Azul, nº 276, Parque N. R. Capivara, Camaçari, do dia 02.04.2019.

Em laudo técnico, elaborado por empresa especializada estranha às partes, concluiu-se que os danos resultaram de elevação da tensão elétrica na rede do segurado, senão vejamos:

Aparelho TV

Marca LG

(...)

Laudo técnico:

Houve elevação de tensão, provocando um curto, ocasionando o dano nas peças solicitadas, para o reparo do produto” (ID nº 38431846, fl. 01).

Aparelho Refrigerador

Marca Panasonic

(...)

Laudo técnico:

Houve elevação de tensão causando um curto, no termostato, não atuando corrente, danificando a placa timer degelo, relê acionador e o protetor térmico” (ID nº 38431824, fl. 04).

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