Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0500359-33.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Manoel Benedito Mascarenhas Neto
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:BA34914)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956)
Autor: Sandra Vania Pacheco Da Silva Mascarenhas
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:BA34914)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956)
Reu: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Reu: Percon Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista os Decretos Judiciários e Atos Conjuntos emitidos pelo TJBA, com vistas à adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional desta 1ª Vara Cível de Camaçari/BA., intime-se a parte autora, por seu representante, para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Com as informações nos autos, expeçam-se novos mandados citatórios/intimatórios, fazendo-se constar as informações eletrônicas de contato informadas.

Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500359-33.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Manoel Benedito Mascarenhas Neto
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:BA34914)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956)
Autor: Sandra Vania Pacheco Da Silva Mascarenhas
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:BA34914)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956)
Reu: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Reu: Percon Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)

Despacho:

Trata-se de Ação Ordinária de Perdas e Danos por Descumprimento Contratual com Antecipação de Tutela intentada por MANOEL BENEDITO MASCARENHAS NETO e SANDRA VÂNIA PACHECO DA SILVA MASCARENHAS em face de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PERCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

A Sentença de ID nº 64875308 julgou parcialmente procedente a Ação para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, que arbitrou em 1% sobre o valor pago pelo imóvel, por cada mês de atraso.

Em sede de julgamento de Apelações Simultâneas (ID nº 104623096), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos Recursos dos Autores e Rés, para reformar a sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, com a reforma da sentença, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, arbitrado em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso, desde a data prevista para a entrega do bem (junho/2014), até a efetiva entrega das chaves (12/01/2016), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos do decisum proferido pelo juízo a quo”.

Certidão de trânsito em julgado de ID nº 104623102.

Na petição de ID nº 126748191 os Autores apresentaram petição de cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculos que indica como débito das Acionadas o valor total de R$ 52.062,86 (cinquenta e dois mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Tecidas essas considerações, determino:

I. A intimação das Executadas para pagarem a dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento apresentado na peça de cumprimento de sentença. Informe-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.

II. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de bloqueio judicial do valor em conta corrente da Executada.

III. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, com amparo no art. 525, do CPC, intime-se a Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

IV. Impugnado o cumprimento de sentença, vistas ao Exequente por 15 (quinze) dias.

Havendo pagamento voluntário ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 08 de novembro de 2021.

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002994-29.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Point Da Rosa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me
Executado: Danielle Cristina Gonzaga Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8002994-29.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: POINT DA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, DANIELLE CRISTINA GONZAGA DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 167529636. Prazo de 15 dias sob pena de extinção.

Camaçari, 19 de janeiro de 2022


Emanuele Oliveira Santos

Técnica Judiciária

LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001745-77.2019.8.05.0039 Despejo
Jurisdição: Camaçari
Autor: Abdala Kalil Paixao
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Autor: Luiz Fabiam Ferreira Dos Santos Marques Kalil
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Reu: Nilson Daniel Rodrigues
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)

Decisão:

Trata-se de Ação de Despejo para uso...

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