Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0008809-61.2011.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adilson Pires Gomes Santana
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Terceiro Interessado: Edvaldo Souza Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ADILSON PIRES GOMES SANTANA.

Decisão, ID 43119750, defere o pedido de substituição processual do polo passivo para constar EDVALDO SOUZA DOS SANTOS.

Despacho, ID 73717081, determina que seja realizada a citação dos confinantes; expedição de ofício ao Ministério Público para querendo manifestar interesse; a citação de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS no endereço indicado às fls.54/55.

Mandado de citação expedido ao confinante Luiz Paulo de Tal, ID 74442815; ao confinante Hernandes de Tal, ID 74443655.

Carta citatória ao réu Edvaldo Souza, ID 74444093.

O Ministério Pública se pronuncia, ID 79149590, informa não ter interesse em oficiar no presente procedimento.

Peticiona o autor, ID 121391449, informa que tomando conhecimento que, em outros processos que tramitam nesta Comarca, os AR encaminhados retornaram com a indicação “Mudou-se”, para evitar perda de tempo com diligência que sabem não terá êxito, antecipam-se e requerem que seja determinada a realização de diligências no sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para a localização do seu endereço.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Ocorre que o referido Ato Conjunto fora superado pelo Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, o qual determina no seu art. 9º que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

Em relação aos atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, o parágrafo único do art. 9º, esclarece:

“Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”.

De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações pelo meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. O cumprimento pessoal das ordens judiciais será mais moroso em comparação ao eletrônico, sobretudo considerando o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados e o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.

Importante esclarecer que os Oficiais de Justiça servem a todas as Varas desta Comarca de Camaçari, sendo estas: 1 Vara da Infância e Juventude, 2 Varas Criminais, 1 Vara do Júri, 1 Vara de Violência Doméstica, 2 Varas de família, 2 Varas da Fazenda Pública, 2 Juizados Especiais e 2 Varas Cíveis. Inclusive, cabível mencionar que, até o presente momento, toda a Comarca só dispõe de 1 Oficial de Justiça com esquema vacinal completo, sendo que possuem unidades com mandados mais urgentes, a exemplo das diligências que visam resguardar o direito à vida de crianças.

Pois bem. Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia da COVID-19.

Ressalvo que o entendimento do Juízo é o de que, ao menos nesta fase de retorno às atividades físicas, o cumprimento virtual da citação, se mostra mais célere e eficaz, devendo prevalecer em detrimento aos mandados de citação presenciais.

Contudo, com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos e entendendo que cabe à parte promover as diligências para os atos processuais da forma que melhor lhe aprouver, este Juízo opta por facultar ao autor a escolha do meio em que deverá ocorrer a citação.

Diante disso, DEFIRO o uso de sistema para busca de endereço, desde que recolhidas as custas, e tendo em vista que este também possibilita a busca dos endereços eletrônicos, DETERMINO a intimação da parte autora para indicar o meio pelo qual pretende que seja realizada a citação do réu e comprovar o recolhimento das custas para a diligência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Após recolhida as custas, ao cartório, determino que proceda com as referidas pesquisas no sistema.

Com o retorno das pesquisas, expeça-se mandado de citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.

Ao cartório, para que diligencie o retorno dos mandados expedidos aos confinantes Luiz Paulo de Tal, ID 74442815, e Hernandes de Tal, ID 74443655.


Publique-se. Cumpra-se.



CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0003605-12.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Atezinho Maia Souza
Advogado: Marcus Roberto Costa Pinto Nascimento (OAB:BA41666)
Autor: Djanira Pereira Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0003605-12.2006.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Ordinária]

AUTOR: ATEZINHO MAIA SOUZA, DJANIRA PEREIRA SOUZA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar endereço atualizado, inclusive com CEP, da LB AGRÍCOLA LTDA, cujo nome encontra-se registrado o imóvel objeto da presente usucapião. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 30 de agosto de 2021



Milton Pereira da Silva Júnior

Subescrivão/Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001271-09.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Casa Minas Material De Construcao Eireli - Epp
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Autor: Sbb Construcoes E Incorporacoes Eireli - Epp
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Reu: Betta Sistemas Eletronicos Ltda - Epp
Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569)

Decisão:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por CASA MINAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP e outro em face de BETTA SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.

A decisão saneadora de ID nº 44583451 rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo e estabeleceu que é incumbência do Autor comprovar os alegados defeitos nos produtos objetos da lide.

A decisão retro foi embargada, contudo, em decisão id:49508022, rejeitou-se os argumentos do Embargante por ausência dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.

No ID nº 59310478 o Autor informa que o feito se encontra maduro para julgamento.

Com efeito, foi proferida decisão de ID nº...

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