Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000510-07.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Romervan Assis De Alcantara
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:0039745/BA)
Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Romervan Assis de Alcântara em face de Tenda Negócios Imobiliários S.A.

No despacho de ID n. 91551152 determinei a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o Autor juntou a petição de ID nº 95054578, colacionando carteira de trabalho e informe de rendimentos da fonte pagadora para fins de declaração do imposto de renda do ano-calendário 2019.

É o breve Relatório.

Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Contudo, compulsando os autos, extrai-se que o Autor não se encontra na condição de hipossuficiente econômico e, portanto, possui condições de pagar as custas do processos.

In casu, verifica-se que o Autor adquiriu um imóvel no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e gastou R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) em reforma, uma vez que assentou cerâmicas (R$ 3.500,00), instalou gesso nas paredes e teto (R$ 3.000,00), adquiriu um armário planejado (R$ 3.750,00), bem assim lavatório (R$ 2.850,00) e pintou o imóvel (R$ 2.500,00).

Outrossim, frise-se a contratação de advogado particular, fato este que sozinho não é capaz de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, mas que, no conjunto dos autos, considerando a natureza da causa, deve ser sopesado como mais um elemento desfavorável ao pedido.

Do mesmo modo, é de ressaltar que, se não fosse o pedido de dano moral no montante de quarenta salários mínimos, a presente demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível de Camaçari, onde o Autor estaria dispensado do pagamento das custas iniciais. Destarte, tendo o Autor optado pelo rito comum, com o objetivo de angariar a compensação extrapatrimonial no valor solicitado, e não ter comprovando a carência financeira, torna-se imperiosa a cobrança das despesas processuais na forma da Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2021.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.

TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e determino que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de maio de 2021

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000350-16.2020.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Renco Equipamentos S/a
Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:0035294/BA)
Requerente: Antonio Marcelo Santos Oliveira
Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:0035294/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)

Despacho:

A presente decisão é válida para os processos sob n.º’s 0506886-93.2018.8.05.0039 e 8000350-16.2020.8.05.0039.

Trata-se de demandas conexas.

Processo n.º 0506886-93.2018.8.05.0039.

Vistos, etc.

Tendo em vista formulação de embargos à execução aos quais não foram atribuídos efeitos suspensivos, intime-se a parte exequente para que formule requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.

Processo n.º 8000350-16.2020.8.05.0039.

Cuidam-se de Embargos à Execução, intentada por RENCO EQUIPAMENTOS S.A em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em análise da exordial, verifico que a parte embargante atribuiu ao valor da causa R$100.000,00 valor divergente do conteúdo da demanda, uma vez que da divergência dos valores entre o que entende devido e o que entende o embargante ser devido o valor obtido é R$4.260.203,00. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da causa.

Assim, intime-se a parte embargante para que proceda à correção do valor atribuído à causa, momento em que deverá juntar os comprovantes de recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de correção por ofício.

Cumprida a determinação pela embargante, fica desde já instada à se manifestar da impugnação ID 113620558. 15 dias.

Cumpra-se.

Após, conclusos.


CAMAÇARI/BA, 28 de julho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8020135-78.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Edvaldo Silva De Souza
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:0058392/BA)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Sentença:

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato intentada por Edvaldo Silva Souza, em face de Banco Santander Brasil S.A.

Em petição de id.120745561, o réu informa que após o ajuizamento da demanda, o requerente quitou o contrato objeto da lide.

Diante da informação prestada pelo réu, determino a intimação do autor para se manifestar acerca do pedido de extinção, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.

Decorrido o prazo sem manifestação, retorne-me os autos conclusos.

CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

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