Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001271-09.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Casa Minas Material De Construcao Eireli - Epp
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Autor: Sbb Construcoes E Incorporacoes Eireli - Epp
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Reu: Betta Sistemas Eletronicos Ltda - Epp
Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569)

Sentença:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais intentada por CASA MINAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP e SBB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP em face de BETTA SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.

As Autoras registram, inicialmente, que compõem o mesmo grupo econômico, qual seja, Grupo Bastos, onde a Primeira Autora realiza a aquisição de materiais, transporte e locação de equipamentos, enquanto a Segunda presta serviços de engenharia em geral.

Narram que a Primeira Autora realizou a aquisição de diversos equipamentos junto à Acionada, para que a Segunda Autora prestasse o serviço de instalação e manutenção de Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio, projeto AVCB na área do Sólidos, contratado pela empresa Barry Callebaut, localizada em Ilhéus/BA.

Aduzem que, para a prestação do serviço supracitado, tiveram uma série de gastos, como locação de equipamentos para instalação, programação de sensores e pagamento de técnicos, transporte de funcionários e materiais, dentre outros, os quais foram previstos no preço final da avença com a empresa Barry Callebaut, sendo devidamente quitados.

Afirmam que após a instalação, em 30 de janeiro de 2019, os equipamentos fornecidos pela Acionada passaram a apresentar defeitos, ocasionando o mau funcionamento do referido de alarme. Relatam a ocorrência de disparos aleatórios e falsos de alarme de fogo nos detectores de fumaça e, por consequência, acionamento das sirenes.

Relatam que, em 18 de fevereiro de 2019, a Requerida, através de comunicado, confessou o defeito de fabricação nos microcontroladores/acionadores manuais dos equipamentos por ela fornecidos, procedendo ao envio de novos, no dia 21 do mesmo mês.

Acrescentam que após substituição dos microcontroladores/acionadores manuais, como o problema persistiu, foi realizada nova inspeção, oportunidade em que fora constatado que o defeito se encontrava nos sensores dos equipamentos.

Informam que, em março de 2019, receberam os novos sensores enviados pela a Acionada, e procederam com a desinstalação dos equipamentos, substituição de todos os sensores, reinstalação e revisão todo o sistema de detecção e alarme de incêndio, concluindo o serviço em abril de 2019.

Ressaltam que, apesar do recebimento dos equipamentos novos, arcaram com novos custos para transporte, instalação, reprogramação de sensores e revisão de todo o Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio, aos quais a Acionada se recusou a ressarcir.

Destacam que os novos custos se deram unicamente pelo defeito de fabricação dos produtos fornecidos pela Acionada, que possui responsabilidade em restituir o dano material.

Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a Ré em na quantia de R$ 52.652,87 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referentes aos danos patrimoniais causados pela venda dos equipamentos defeituosos.

Dentre os documentos colacionados à exordial, destaco:

a) Notas fiscais de produtos adquiridos com a Acionada;

b) Comunicado da Requerida confirmando o defeito nos produtos;

c) Planilha detalhando os custos advindos da substituição das peças;

d) E-mails trocados entre os litigantes tratando sobre os defeitos das peças e ressarcimento dos custos;

e) Proposta Técnica-Comercial da empresa T&W Elétrica e Automação “referente aos trabalhos adicionais à serem realizados na substituição e reprogramação de todos os sensores térmicos do Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio, projeto AVCB na área do Sólidos, na empresa Barry Callebaut” no valor de R$ 17.800,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais);

f) Comprovante de pagamento aos colaboradores Luciano Soares Valentim e Jorge Luiz Silva Santos;

g) Comprovante de pagamento de alimentação, combustível e pedágio;

h) recibo de hospedagem e de locação de carro;

i) Nota fiscal no valor de R$ 7.800,00 da Segunda Ré em favor de Protection Sistema De Seguranca Ltda. relativa ao serviço de revisão do sistema de incêndio Barry Callebaut de 30.01.2019 a 08.02.2019;

j) Nota fiscal no valor de R$ 950,00 da Segunda Ré em favor de BR1 Comercio e Servicos - Eireli relativa ao serviço de locação de módulo metálico tipo contêiner;

k) Nota fiscal no valor de R$ 3.000,00 da Segunda Ré em favor de Rollin Equipamentos E Maquinas Ltda-ME relativa ao serviço de locação de Plataforma Elevatória GENIE GS 1930, Baterias e Chave de Acionamento

l) Comprovante de transferência bancária para Luiz Eduardo Silva Benevides no importe de R$ 2.000,00

m) Passagem aérea de Luiz Junior C Reis, São Paulo/SP – Ilhéus/BA, pela LATAM, no valor de R$ 2.229,94 (ida) e R$ 1.219,17 (volta);

Na petição de ID nº 27483679 as Autoras juntam o Contrato de Prestação de Serviços com Elaboração e Execução de Projeto de Obra Civil, Elétrica e/ou instalação de Maquinários firmado entre si e a Barry Callebaut; além de comprovante de pagamento de aluguel de carro e de recibo de R$ 2.000,00 referente aos serviços de montagem de andaimes na fábrica da Barry Callebaut em Ilhéus, datado de 29 de março 2019 e assinado por Luiz Eduardo Silva Benevides.

Contestação de ID nº 34308451.

A Ré alega, preliminarmente, incompetência territorial fundada no art. 53, III, “a”, do CPC.

No mérito, sustenta que a carta onde supostamente confessa o defeito na fabricação dos produtos, foi dirigida à terceiros e diz respeito a materiais não adquiridos pelas Autoras.

Demais disso, assevera que é mera revendedora dos produtos, sendo a instalação de total responsabilidade dos adquirentes.

Pontua, ainda, que agiu com extrema boa-fé com as Autoras, substituindo os aparelhos sem sequer a averiguar o alegado defeito nos produtos.

Pede a improcedência da Ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé às Demandantes.

A peça de defesa é instruída com a nota fiscal dos equipamentos vendidos à Autora e o Termo de Garantia.

Em sede de réplica, ID nº 38038780, as Autoras refutam a preliminar de incompetência e demais argumentos levantados na contestação e reiteram os pedidos da Exordial.

Na Decisão de ID nº 44583451, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e estabeleceu que é incumbência das Autoras comprovar os alegados defeitos nos produtos objetos da lide.

A decisão retro foi embargada. Contudo, em decisão de ID nº 49508022, rejeitou-se os argumentos do Embargante por ausência dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.

No ID nº 59310478 as Autoras informam que o feito se encontra maduro para julgamento.

Com efeito, foi proferida decisão de ID nº 7264084, aduzido que as Autoras não cumpriram o quanto disposto na decisão saneadora, eis que não comprovaram a existência de defeitos nos produtos que originaram os dispêndios indicados na exordial, fazendo uma correlação precisa dos gastos com os produtos defeituosos em questão. Na parte dispositiva, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para pudessem fazê-lo, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.

Embargos de Declaração da Ré de ID nº 74994043 alegando preclusão do direito da parte autora na produção de provas.

As Autoras peticionam no ID nº ID 77201562 requerendo a produção de prova testemunhal.

Contrarrazões de ID nº 103447444, na qual as Acionantes sustentam a inocorrência preclusão do direito, eis que se manifestaram para produção de provas, e pedem a condenação do réu ao pagamento de multa por recurso meramente protelatório.

Decisão de ID nº 140556281 rejeitou os Embargos de Declaração do Réu e afastou a aplicação da multa por recurso procrastinatório. Em tempo, indeferiu o pedido de produção de prova oral, ao argumento de que os danos materiais devem ser comprovados documentalmente nos autos, não sendo a oitiva de testemunha o meio mais adequado para tanto.

Na petição de ID nº 147031843, a parte Autora reitera o pedido de prova oral.

Na decisão de ID nº 161929502 este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral e facultou às partes a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias, antes do encerramento da fase instrutória.

Em face desta decisão, o Réu opôs novos Embargos de Declaração (ID nº 179119250), arguindo que já se operou a preclusão para a produção de prova documental e que o Juízo não atendeu ao princípio da paridade das armas.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para declarar encerrada a fase instrutória, “uma vez que precluso o direito do autor de produzir a prova requerida em Fevereiro/2020”.

Em contrarrazões, as Demandantes sustentam que os Embargos de Declaração são incabíveis e protelatórios.

É o Relatório.

DECIDO.

Do exame dos...

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