Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8022432-75.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:0140571/MG)
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:0071886/MG)
Parte Re: Grupo De Pessoas Não Identificadas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8022432-75.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

PARTE RÉ: GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para proceder com o recolhimento das custas citatórias, tendo em vista que consta nos autos somente as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Camaçari, 8 de outubro de 2020

Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

rr


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0009099-47.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras
Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:0004482/BA)
Advogado: Joice Barros De Oliveira (OAB:0009110/BA)
Reu: Ângelo Batista Dos Santos E Outros

Decisão:

Trata-se de Ação de Desapropriação intentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS em face de ÂNGELO BATISTA DOS SANTOS.

A autora executa no pais o monopólio de pesquisa, lavra e transporte de petróleo, e necessita construir no mais curto espaço de tempo possível um gasoduto ligando a planta de gasolina natural às instalações do Conjunto Petroquímico do Nordeste, já iniciado através da denominada “Obra de Construção dos Oleodutos Mataripe/Candeias e Gasoduto Água Grande/Camaçari – COMAC”.

Oferece o preço para pagamento de indenização de Cr$ 14.577,60 (quatorze mil quinhentos e setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos).

Apresenta memorial descritivo, planta georreferenciada do terreno de propriedade do Sr. Ângelo Batista e certidão do 22º Oficio de Notas, ID 45557174. Bem como depósito judicial, ID 45557177.

Mandado de imissão na posse devidamente expedido, ID 45557182. Auto de Imissão, ID 45557184.

Mandado de citação do réu Ângelo Batista, ID 45557187.

Em sede de Contestação, ID 45557193, o réu alega que o preço oferecido na inicial, pela sua insignificância, é inaceitável; que o preço corrente de um metro quadrado não é inferior a Cr$15,00 (quinze cruzeiros). Diante disso, requer que seja nomeado perito para avaliar a área.

Decisão, ID 45557199, defere a prova pericial.

Em sede de Réplica, ID 45557201, a Petrobrás alega que o réu denuncia que a área objeto da lide é constituída de terreno de loteamento, mas não esclarece quais as quadras e lotes atingidos pelo Gasoduto referido na inicial e se já foram vendidos, indicando assim quais os respectivos proprietários.

Peticiona o réu, IDs 45557221/45557222, e apresenta a relação dos lotes, número de ordem, nome e endereço dos adquirentes acompanhados de seus respectivos endereços.

Laudo Pericial, ID 45557273.

Despacho, ID 45557371, citação de todos os adquirentes dos lotes atingidos pela expropriação.

Cartas precatórias expedidas, ID 45557390.

Citação por edital, ID 45557506.

Peticiona a parte autora, ID 45557517, alega que já fora realizada a citação por edital, e requer a realização de perícia para avaliação dos lotes expropriandos.

Peticiona o réu, ID 45557522, e apresenta lista de expropriados.

Despacho, ID 45557566, determina a intimação da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer a diligência que entender cabível.

Peticiona a parte autora, ID 45557567, informa que houve publicação do edital de citação dos réus expropriados e estes deixaram transcorrer o prazo defensivo, o que configura revelia; requer o julgamento antecipado da lide, caso esse não seja o entendimento deste Juízo, que seja determinada a realização de prova pericial para definição da indenização devida.

Ato Ordinatório, ID 47766685, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos.

Peticiona a parte autora, ID 49253884, reitera que os réus já foram citados por EDITAL e deixaram decorrer o prazo para defesa. Pugna pejo julgamento antecipado da lide ou que seja determinada a realização de prova pericial para definição da indenização devida.

Decisão, ID 56711086, torna nula a citação por EDITAL e determina a intimação da parte autora para diligenciar a citação dos demais réus.

Peticiona a parte autora, ID 57484209, destaca que já fora imitida na posse do imóvel desapropriado; que fora publicado o edital para conhecimento de terceiros, desnecessária a intimação individual dos supostos confrontantes indicados pelo réu; que a prova da propriedade só é necessária para se levantar a indenização fixada na sentença, e não é ônus de quem desapropria, mas de quem é desapropriado; que os supostos confrontantes indicados, caso comprovem terem sido atingidos pela desapropriação, deverão fazer prova de sua condição de proprietários do imóvel para fim de recebimento da indenização. Diante disso, requer chamar o feito à ordem para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação a Ângelo Batista e julgar a lide. Caso não seja acolhido o pedido, que seja determinada realização de nova prova pericial para definição da indenização devida.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que o réu esclarece no ID 45557221/45557222 quais as quadras e lotes atingidos pelo Gasoduto referido na inicial que já foram vendidos, e indica quais os respectivos proprietários, bem como lista dos expropriados ID 45557522. Observo que ocorrera tentativas de citações através de mandados e cartas precatórias (IDs 45557418/45557421/45557433/45557442/45557471/45557495), alguns restaram-se positivos, entretanto não houve manifestação das partes, e outros, após tentativas infrutíferas, fora realizada a citação por edital, ID 45557506.

Conforme preceitua o art. 37, do Decreto-Lei 3.365/1941, “aquele cujo o bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante”. Isto posto, considerando que o réu Ângelo Batista dos Santos fora devidamente citado e está composto nos autos, e terceiros interessados poderão posteriormente reclamar perdas e danos, CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 56711086, que tornou nula a citação por EDITAL.

Ademais, intime-se o réu Ângelo Batista para manifestar-se acerca da realização de nova prova pericial para definição da indenização devida, considerando que a mesma fora contestada no ID ID 45557193. Prazo de 15 (quinze) dias.


CAMAÇARI/BA, 6 de junho de 2020.

Juiz Substituto

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001411-43.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raimunda Angela Silva Dias
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Autor: G. D. D. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Reu: Clinica Medica Dra Luciana Silva E Souza Ltda - Me
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:0036086/BA)
Reu: Luciana Silva E Souza
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:0036086/BA)

Decisão:

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