Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação19 Janeiro 2022
Gazette Issue3021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001728-07.2020.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marli Laurindo Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil intentada por MARLI LAURINDO DOS SANTOS.

Alega inicialmente a parte autora que em 31 de maio de 2017, o Sr. Joseval Silva dos Santos, faleceu na Comarca de Araçás/BA.

Narra que na Certidão de Óbito, consta a informação de que o falecido deixou 02 (dois) filhos, sendo eles: Samuel e Raíssa.

Informa a requerente filha Raíssa não possuía nenhum vínculo biológico ou afetivo com o "de cujus", e que nunca soube de qualquer ato voluntário do falecido para o reconhecimento de paternidade de Raíssa.

Socorre que o único filho do falecido é Samuel Laurindo Silva fruto do seu relacionamento com o "de cujus".

Ademais, relata que o falecido não deixou bens, e existe um bem imóvel, avaliado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que adquiriu de maneira individual, fruto de suas atividades laborativas.

Diante disso requer: a retificação no registro de óbito do Sr. Joseval Silva dos Santos, para que retire o nome de Raissa da quantidade de filhos e que retifique que o falecido não deixou bens. Ademais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com a inicial vieram: Certidão de Casamento ID. 53171414; Certidão de Óbito ID. 53171411; Comprovante de residência ID. 53171408; Contrato de Compra e Venda ID. 53171406; Certidão de nascimento de Samuel ID. 53171398; RG da autora ID. 53171390.

Despacho ID. 56015914, este Juízo, intimou a parte autora para acostar aos autos a certidão de inteiro teor de Raíssa.

Devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte como se vê à ID. 124236898.

É o que basta relatar, Decido.

Frisa-se que a retificação no registro civil de óbito só será justificada se for constatado erro no elemento essencial à constituição do ato. Sendo assim, a insuficiência de provas a respeito do campo em que pretende-se promover a retificação apresenta um obstáculo para o deferimento do pedido formulado.

Na hipótese em apreço a requerente pleiteia pela retificação do assento de óbito do Sr. Joseval Silva dos Santos para que passe a constar que apenas Samuel é filho do "de cujus", excluindo Raíssa do campo filiação.

Constato que não é possível a alteração do registro para a exclusão de Raissa sem que tanto Raissa quanto Samuel componham a lide.

Diante do exposto, determino que a parte autora emende a inicial para que Raíssa e Samuel componham a lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Após, retornem-me os autos em conclusão.


CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8016086-40.2021.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Deprecante: 2ª Vara De Registros Publicos
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Camaçari
Requerido: Joaquim Fernandez Rodrigues

Despacho:

Justiça gratuita.

Trata-se de Carta Precatória remetida pelo Juízo Deprecante da 2ªVara de Registros Públicos de São Paulo.

A deprecação tem como finalidade citação, nos termos do documento de id.122106261.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, foi possível observar que o endereço para cumprimento da diligência não é atendido pelos serviços dos Correios.

Destaco, ainda, que não constam nos autos dados eletrônicos (e-mail, telefone, whatsApp) dos requerentes.

Impende tecer breves esclarecimentos acerca do cumprimento dos mandados no período de trabalho remoto.

Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça,preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações por meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. Note-se que o cumprimento eletrônico das ordens judiciais, pela sua própria natureza, é mais célere que o cumprimento pessoal. Ainda, insta destacar o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados, bem como o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.

Neste ínterim, pontuo que dos vinte Oficiais de Justiça que atendem todas as Varas da Comarca de Camaçari, dois se encontram de licença, dois ainda não iniciaram o ciclo vacinal, cinco serão imunizados em agosto, seis em setembro e quatro em outubro, e apenas um já foi completamente imunizado.

Logicamente que os atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, serão cumpridos presencialmente, na forma do parágrafo único, do art. 9º, do predito Ato Conjunto,in verbis:

“Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”

Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia do COVID-19.

Assim, com objetivo de dar cumprimento a deprecação e entendendo necessário a comunicação ao Juízo Deprecante, no que diz respeito ao processamento dos mandados nesta Comarca, determino, ao cartório que proceda com a expedição de ofício ao Juízo Deprecante, a fim de informe a este Juízo por qual meio que deverá proceder com a intimação do requerente. 30 dias

Em caso de escolha pelo cumprimento virtual fica, desde já intimado para indicar, se já não o fez, o contato eletrônico do requerente, sob pena de devolução sem cumprimento.

Fornecidos os dados eletrônicos, ao cartório que proceda com a expedição do mandado de citação.

decorrido o prazo sem resposta, devolva-se sem cumprimento.

Juntada a certidão do Sr. Oficial de Justiça, proceda com a devolução da precatória com as homenagens e cautelas de praxes


CAMAÇARI/BA, 3 de agosto de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8016086-40.2021.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Deprecante: 2ª Vara De Registros Publicos
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Camaçari
Requerido: Joaquim Fernandez Rodrigues

Despacho:

Justiça gratuita.

Trata-se de Carta Precatória remetida pelo Juízo Deprecante da 2ªVara de Registros Públicos de São Paulo.

A deprecação tem como finalidade citação, nos termos do documento de id.122106261.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, foi possível observar que o endereço para cumprimento da diligência não é atendido pelos serviços dos Correios.

Destaco, ainda, que não constam nos autos dados eletrônicos (e-mail, telefone, whatsApp) dos requerentes.

Impende tecer breves esclarecimentos acerca do cumprimento dos mandados no período de...

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