Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue2899
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503505-35.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Quiteria De Queiroz Nunes Ortiz
Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:0038795/BA)
Autor: Wilson Antunes Ortiz
Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:0038795/BA)
Reu: Joao Caetano Poli

Despacho:

Trata-se de Ação de Cobrança intentada, por Maria Quitéria Nunez Ortiz e outros em face de João Caetano Poli.

Compulsando os autos, observei que a presente demanda fora distribuída na Comarca de Lauro de Freitas, tendo a juíza declinado sua competência, mesmo após diversas tentativas de citação do réu, como se vê da decisão de ID 56481069.

Sendo assim, determino a intimação da autora através do seu patrono, para se manifestar acerca da chegada dos autos neste juízo.


CAMAÇARI/BA, 1 de dezembro de 2020.

Andre Felipe Gomma de Azevedo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0003815-63.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliezer Pinheiro Da Costa
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:0015458/BA)
Reu: Josivete Pinheiro Da Costa

Sentença:

Trata-se de Ação Anulatória de Venda de Ascendente a Descendente, movida por Eliezer Pinheiro da COsta em face de Josivete Pinheiro da Costa.

No Ato Ordinatório de ID n. 44324423, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual incongruência na digitalização dos autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Contudo, consoante certidão de ID n. 74983044, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.

Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Sem custas.

Publique-se. Intime-se.

Camaçari, em 12 de abril de 2021.

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000481-54.2021.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elinadia Alves De Souza
Advogado: Renilson Da Silva Oliveira (OAB:0055876/BA)
Requerente: Antonio Carlos Rodrigues Do Espirito Santo
Advogado: Renilson Da Silva Oliveira (OAB:0055876/BA)
Requerido: Primeiro Oficio De Registro De Imoveis De Camacari - Ba
Requerido: Ruy Silva Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ELINADIA ALVES DE SOUZA e OUTROS em face do ESPÓLIO DE RUY SILVA DOS SANTOS e do PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI/BA.

Despacho, ID 92869362, determina a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o autor junta a petição de ID 94902743, colacionando folha mensal (ID 94902745) e declaração de hipossuficiência de renda (ID 94902746).

É o que basta relatar, decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Contudo, compulsando os autos, extrai-se que o autor não se encontra na condição de hipossuficiente econômico e, portanto, possui condições de pagar as custas do processos.

In casu, verifica-se que o autor adquiriu um imóvel através do compromisso de compra e venda firmado, no qual ficou consolidado o saldo devedor em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já totalmente quitado através de cheques e R$ 98.940,00 (noventa e oito mil novecentos e quarenta reais) também já quitado.

Outrossim, frise-se a contratação de advogado particular, fato este que sozinho não é capaz de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, mas que, no conjunto dos autos, considerando a natureza da causa, deve ser sopesado como mais um elemento desfavorável ao pedido.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.

TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 14 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004708-24.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Executado: Lillio Servicos Mecanicos Eireli
Executado: Gilvan Ribeiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8004708-24.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A

EXECUTADO: LILLIO SERVICOS MECANICOS EIRELI, GILVAN RIBEIRO




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID. 82154862, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15...

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