Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Abril 2022
Gazette Issue3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006114-12.2022.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Taina De Jesus Santos
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)

Sentença:

Trata-se de Ação de Retificação de Registro intentada por TAINA DE JESUS SANTOS.

Alega a parte autora que ajuizou uma ação negatória de paternidade cumulada com investigação de paternidade que tramitou na 1ª Vara de Família de Camaçari tombado sob nº 0503223-44.2015.8.05.0039.

Afirma que foi proferida sentença em 16 de dezembro de 2019, julgando procedente o pedido autoral e ordenando a retificação do seu nome, no qual passaria a se chamar: Tainá de Jesus Santos Mendes.

Segue narrando que, em novembro de 2019, antes da sentença ser proferida, celebrou seu casamento religioso com efeito civil, alterando seu nome de solteira, qual seja: Tainá de Jesus Santos, para Tainá de Jesus Santana, retirando o sobrenome "Santos" e acrescentando o "Santana", razão pela qual requer que seja retificado o seu nome, vez que consta na Certidão de nascimento o seu nome de solteira acrescido do patronímico do pai, mas sem o sobrenome "SANTANA" do esposo.

Diante disso requer: Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; sejam julgados Totalmente Procedentes os Pedidos da presente Ação de Retificação de Registro.

Junta documentos, dentre os quais: Certidão de Casamento ID. 181141410; Certidão de nascimento ID. 181141411; Certidão negativa ID. 181141413/181141415/181141419; CNH ID. 181141420; Comprovante de residência ID. 181141421; CTPS ID. 181141422; Declaração de hipossuficiência ID. 181141423; Sentença ID. 181156611;


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Desnecessário a intervenção do Ministério Público nos casos de procedimentos especiais de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes.

Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA.

Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais: Certidão de Casamento ID. 181141410; Certidão de nascimento ID. 181141411; Certidão negativa ID. 181141413/181141415/181141419; CNH ID. 181141420; Comprovante de residência ID. 181141421; CTPS ID. 181141422; Declaração de hipossuficiência ID. 181141423; Sentença ID. 181156611, e com fundamento no art.109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a fim de que seja retificado o assento de casamento da autora, bem como determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA, a fim de que seja retificado o registro civil da autora, devendo constar nos referidos documentos o nome: TAINÁ DE JESUS MENDES SANTANA, permanecendo os demais dados como ali se encontram consignados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


CAMAÇARI/BA, 16 de fevereiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000832-27.2021.8.05.0039 Tutela Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Flavia Alessandra Souza De Jesus
Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072)
Requerido: Associacao Reserva Parque

Sentença:

Trata-se de Tutela Provisória Satisfativa de Urgência em caráter antecedente intentada, por FLÁVIA ALESSANDRA SOUZA DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO RESERVA PARQUE.


Em petição de id.179320161, a autora requereu desistência da presente demanda.


Não há nos autos manifestação do réu.


É o relatório.


HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pelo autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se.


Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.


Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 31 de janeiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006114-12.2022.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Taina De Jesus Santos
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)

Sentença:

Trata-se de Ação de Retificação de Registro intentada por TAINA DE JESUS SANTOS.

Alega a parte autora que ajuizou uma ação negatória de paternidade cumulada com investigação de paternidade que tramitou na 1ª Vara de Família de Camaçari tombado sob nº 0503223-44.2015.8.05.0039.

Afirma que foi proferida sentença em 16 de dezembro de 2019, julgando procedente o pedido autoral e ordenando a retificação do seu nome, no qual passaria a se chamar: Tainá de Jesus Santos Mendes.

Segue narrando que, em novembro de 2019, antes da sentença ser proferida, celebrou seu casamento religioso com efeito civil, alterando seu nome de solteira, qual seja: Tainá de Jesus Santos, para Tainá de Jesus Santana, retirando o sobrenome "Santos" e acrescentando o "Santana", razão pela qual requer que seja retificado o seu nome, vez que consta na Certidão de nascimento o seu nome de solteira acrescido do patronímico do pai, mas sem o sobrenome "SANTANA" do esposo.

Diante disso requer: Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; sejam julgados Totalmente Procedentes os Pedidos da presente Ação de Retificação de Registro.

Junta documentos, dentre os quais: Certidão de Casamento ID. 181141410; Certidão de nascimento ID. 181141411; Certidão negativa ID. 181141413/181141415/181141419; CNH ID. 181141420; Comprovante de residência ID. 181141421; CTPS ID. 181141422; Declaração de hipossuficiência ID. 181141423; Sentença ID. 181156611;


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Desnecessário a intervenção do Ministério Público nos casos de procedimentos especiais de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes.

Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA.

Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais: Certidão de Casamento ID. 181141410; Certidão de nascimento ID. 181141411; Certidão negativa ID. 181141413/181141415/181141419; CNH ID. 181141420; Comprovante de residência ID. 181141421; CTPS ID. 181141422; Declaração de hipossuficiência ID. 181141423; Sentença ID. 181156611, e com fundamento no art.109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a fim de que seja retificado o assento de casamento da autora, bem como determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA, a fim de que seja retificado o registro civil da autora, devendo constar nos referidos documentos o nome: TAINÁ DE JESUS MENDES SANTANA, permanecendo os demais dados como ali se encontram consignados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


CAMAÇARI/BA, 16 de fevereiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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