Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0504022-19.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: George Lima Salomao
Advogado: Erivana Braga De Souza (OAB:BA43687)
Reu: Construtora Tenda S/a
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)

Decisão:

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, intentada por GEORGE LIMA SALOMÃO, em face da CONSTRUTORA TENDA S/A.

A Sentença de ID nº 66387701 julgou parcialmente o pedido autoral, condenando a parte Ré à reparação dos vícios do apartamento do Autor, quais sejam, consertar as rachaduras e infiltrações das paredes e janelas, instalar manta asfáltica para impermeabilizá-lo, bem como sanar os defeitos da bomba, a fim de manter os sistemas de abastecimento estáveis.

O Acórdão de ID nº 82229266 integrou o comando sentencial para condenar a Ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Iniciado o cumprimento de Sentença, a executada, na petição de ID nº 83760937, comprovou o depósito de R$ 11.201,47 referente à obrigação de pagar definida na fase de conhecimento.

O exequente peticionou no ID nº 89022551, anuindo com o quantum depositado e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor. Em tempo, informou que a obrigação de fazer concernente aos reparos na bomba de abastecimento ainda não foi cumprida pela executada.

Na decisão de ID nº 91847340 foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor R$ 11.201,47, depositado pela executada, bem como, determinou a intimação da Executada para cumprir a obrigação de fazer remanescentes.

Na petição de ID nº 96513353 a executada informou que verificou que duas das bombas estavam funcionando com defeito em uma terceira que não era coberta pela garantia.

O exequente peticionou no ID nº 104239515 arguindo o descumprimento da obrigação de consertar a bomba e afirmando os serviços de reparo efetuados pela executada em sua residência não foram suficientes para suportar as chuvas de março e abril. Colaciona fotos para comprovar a entrada de água pelas esquadrias.

Na decisão de ID nº 35397971, determinou-se que a Executada promovesse, em quinze dias, a avaliação e reparo das três bombas existentes no condomínio, deixando-as em perfeito estado de funcionamento.

A executada, no ID nº 119951721 informa o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme ordem de serviço em anexo, e pede o arquivamento dos autos.

Em despacho ID 125257329 este juízo determinou a intimação da executada para informar acerca do cumprimento integral do comando judicial da sentença.

O exequente ao ID 136427901 informa que a executada não cumpriu com sua obrigação de reparo das três bombas. Alega que a petição que a executada aduz se refere a uma manutenção externa que não faz referência as bombas. Solicita a estipulação de multa diária.

Juntado laudo e vídeos.

Vista à parte exequente. 15 dias.

Após, conclusos.


CAMAÇARI/BA, 11 de janeiro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0003510-79.2006.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Textil J Serrano Ltda
Advogado: Matheus Gomes Da Costa (OAB:SP394106)
Advogado: Ademar Bernhard Junior (OAB:SP107976)
Executado: Estofados Decorart Comercio Ltda

Decisão:

Cuida-se de Ação Execução, de Título Extrajudicial intentada por TEXTIL SERRANO LTDA em face de ESTOFADOS DECORART COMERCIO LTDA. Sentença Extintiva ID 94532007.

O exequente apresentou embargos ao ID 95385363, rejeitados ao ID 97269101.

O exequente apresenta recurso de apelação ao ID 121102297.

É o breve relatório.

Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.

Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo à diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.

Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.

Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.

No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art.485, III, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de ID 94532007.

Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição embargos de declaração e recurso de apelação, onde sustenta que a sentença extintiva para que seja considerada válida, é imprescindível que se tenha procedido à intimação pessoal da parte autora.

De inicio, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art.485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art.487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art.1.009 do CPC.

O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito.

Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art.4° do CPC, segundo o qual, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa".

Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda.

Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.

Por tudo quanto o exposto, REVOGO a sentença extintiva, determinando a retomada do curso processual.

Em análise dos autos, verifico que apesar de mais de 14 anos de tramitação não há nos autos citação válida do executado.

Em razão da situação atípica que vivemos com o advento da pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judiciais surgiram em especial a citação por meio eletrônico – e-mail, telefone e...

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