Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Julho 2021
Gazette Issue2907
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001922-07.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Maricelia Pereira Da Silva

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por Bradesco Administradora de Consórcios S.A. em face de Maricelia Pereira da Silva.

Como se verifica dos autos, o Autor não constituiu regularmente o réu em mora, posto que não fora comprovada a entrega da notificação extrajudicial, tampouco de instrumento de protesto, no endereço do Requerido.

Dito isso, faz-se necessário dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante do cenário atual da Pandemia do Coronavírus.

O Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, expedido pela Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 2º, § 2º, V, estabeleceu que no período de regime extraordinário de teletrabalho fica garantida a apreciação, pelas unidades judiciárias de origem, dos “pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”.

O Ato Conjunto 007, de 29 de abril de 2020, no 2º, § 9º, determina que “os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato”.

Com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento dos mandados judiciais, o Corregedor Geral de Justiça editou a Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, onde esclareceu, no artigo 1º, parágrafo único, que “serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Da leitura das aludidas disposições normativas, extrai-se que está garantida aos jurisdicionados a apreciação dos pedidos de busca e apreensão de veículos em sede de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto Lei 911/69. Contudo, o mandado de busca e apreensão, na hipótese, não se enquadra como medida urgente para fins de cumprimento presencial.

Considerando que resta garantido o processamento dos feitos relativos à busca e apreensão no período excepcional do teletrabalho (art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto 005/2020), mas está vedado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma presencial para fins do Decreto Lei 911/69 (art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº CGJ-121/2020), deve o Poder Judiciário encontrar uma solução para cumprimento do mandado de forma virtual.

Ressalte-se que na Bahia existem milhares de processos de busca e apreensão em alienação fiduciária, de sorte que não se mostra razoável a paralisação de todos estes feitos durante a pandemia, que, pelo cenário atual, não possui previsão de término, sob pena de prejudicar de sobremaneira os jurisdicionados.

Por tudo quanto o exposto, em atendimento ao Ato Conjunto 005/2020, conjugado com a Portaria nº CGJ-121/2020, este Juízo passa a determinar, durante o regime extraordinário de teletrabalho, o mandado de intimação virtual para que o Réu entregue o veículo objeto da lide no lugar ou à pessoa indicada pelo Banco.

Nesse sentido, determino a intimação do Banco Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a entrega da notificação extrajudicial ou do instrumento de protesto no endereço do Requerido, indicar o contato eletrônico do Réu para viabilizar a citação virtual, bem como o local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, para o caso de deferimento da medida liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 31 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0015400-44.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leopoldo Requião Coelho Filho
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:0002590/BA)
Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:0026256/BA)
Reu: Alzira De Tal

Decisão:

Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por LEOPOLDO REQUIÃO COELHO FILHO em face de ARILZA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS.

O autor alega ser legítimo proprietário do Lote 1, da antiga Fazenda Arembepe, em Arembepe, neste Município, localizado no km 21 da Estrada do Coco, medindo 200 m de frente para a BA 099 (Estrada do Coco), por 880 m de frente a fundo, sendo do lado direito com terrenos da antiga Tibrás – Titânio do Brasil, e do lado esquerdo, com terrenos pertencentes a Jairo de Araújo Coelho, fundos com o Rio Capivara, e área total de 176.000,00m², adquirido mediante Escritura de Extinção de Condomínio, lavrada em 30 de abril de 1972, transcrita no Cartório de Imóveis de Mata de São João no livro 3N, às fls. 69, sob o nº 16.692, em 11 de outubro de 1973.

Segue alegando que a ré, mesmo tendo conhecimento que o autor é o proprietário do imóvel, invadiu parte do imóvel acima mencionado, avaliado em 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja: uma área de aproximadamente 500,00m², medindo 10,00m de frente para rua; 10,00m de fundo para terrenos do autor; 50,00m, do lado direito e 50,00m do lado de esquerdo, com terrenos do autor, murando-o e estando ali construindo uma casa, onde passou a residir.

Diante disso, requer: que seja concedida a tutela antecipada, para determinar a imediata desocupação do imóvel e a restituição ao autor; que seja oficiado o representante do Ministério Público; que os pedidos sejam julgados procedentes, para restituir ao autor o imóvel ilegalmente invadido e ocupado, bem como perda de benfeitorias eventualmente realizadas, a serem demolidas e/ou desfeitas, retornando o imóvel ao seu estado anterior; caso os pedidos sejam julgados improcedentes, requer que seja arbitrada indenização, no que tange os danos sofridos em razão da invasão.

Junta documentos, ID 33686440, dentre os quais: Certidão de Escritura Pública; certidão ilegível.

Despacho, ID 33686441, defere o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em sede de Contestação, ID 33686451, a parte ré argui:

1 – Das Preliminares

1.1 Ilegitimidade ativa do autor: alega que a fazenda foi dividida em quatro porções de terras, cabendo ao autor uma porção de terra que não é a que a ré comprou; que o autor litiga com o irmão com objetivo de ver parte da terra do irmão sob sua propriedade; que o imóvel da inicial não é o imóvel da ré, sendo o autor carecedor de legitimidade ativa para a ação reivindicatória, haja vista não comprovar a titularidade sobre o imóvel.

1.2 Da antecipação de tutela: aponta que estabeleceu um pequeno comércio no imóvel, havendo, assim, perigo de irreversibilidade.

1.3 Da denunciação à lide: alega que o imóvel foi adquirido em 1994 da empresa AREMBEPE COMERCIAL INCORPORADORA, a qual representa o legítimo proprietário do imóvel incorporado. Assim, requer a denunciação à lide da empresa AREMBEPE COMERCIAL INCORPORADORA. Fornece o endereço.

2 – Do Mérito

Sustenta que a porção de terra do autor difere da propriedade da ré; que a porção que compete ao autor seria a que foi alienada a indústria Millenium; que o Sr. Jairo é alienante do imóvel em que existe um loteamento, no qual a ré é proprietária de um dos lotes.

Alega usucapião, sob alegação de que o imóvel encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição e exclusiva da ré desde 2002; que a ré atende aos requisitos de possuir justo título e boa-fé.

Ademais, no que tange às benfeitorias, caso os pedidos da inicial sejam julgados procedentes, pugna a ré o ressarcimento dos valores despendidos.

Assim, requer: que seja acolhida a preliminar arguida; que seja concedida à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita; denunciação à lide da empresa AREMBEPE COMERCIAL...

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