Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0000010-30.1991.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Mercadinho Almirante Ltda
Reu: Jose Galileu Lima
Reu: Anete De Souza Santana

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MERCADINHO ALMIRANTE LTDA e JOSÉ GALILEU LIMA.

Este juízo indeferiu o pedido de Citação por edital do executado Mercadinho almirante, bem como determinou a juntada de planilha de débito atualizada ID 43105160.

Peticionou a parte exequente ao ID 43105162 em que requereu a digitalização dos autos.

Sentença ao ID 64836029 extinguiu o feito.

Peticionou o exequente ao ID 67797736 informando que houve o cumprimento do despacho com a juntada de petição, tendo ocorrido equivoco da secretaria ao certificar o decurso do prazo.

Em despacho de ID 69759921, este juízo determinou ao Cartório para certificar a existência da petição e protocolo.

Certidão ID 107675156 em que informa que tempestivamente o exequente se manifestou.

Juntada da petição tempestiva ao ID 10767348, em que o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a análise dos cálculos constantes dos autos.

É o breve relato, decido.

Em análise do quanto ocorrido, verifico que tempestivamente o exequente se manifestou da digitalização dos autos, mas apresentou petição física para distribuição nesta comarca. Ressalte-se que com a digitalização dos autos, não se demonstra cabível que o exequente ou a parte adversa peticione fisicamente, uma vez que tal ação prejudica o andamento do feito, causando confusão nos prazos e acarretando em equívocos materiais. Assim, deve o exequente peticionar eletronicamente dos autos.

Haja vista a tempestividade da manifestação do exequente, e o erro material, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA AO ID 64836029 E CERTIDÃO DE ID64547126.

Em análise dos autos, não localizei a certidão de publicação da decisão ID 43105160, em que determinou a intimação do embargante para a juntada de documentos.

Certifique o cartório à publicação do ID 43105160, tendo sido publicada, certifique o decurso de prazo da manifestação do executado José. Não tendo sido, publique-se para manifestação do embargante José Galileu.

Citação do Mercadinho:

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Deste modo, em atendimento à Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC, intime-se a parte exequente para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte executada (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção por falta de interesse.

No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar planilha de débito atualizada e requerimentos necessários ao prosseguimento da execução com relação ao executado José, uma vez que este apresentou embargos e não existe notícia de atribuição de efeito suspensivo.

Juntada informação eletrônica do executado Mercadinho Almirante, expeça-se novo mandado citatório, fazendo constar as informações eletrônicas.

CAMAÇARI/BA, 14 de junho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004738-59.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Yeda Maria Da Silva
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Requerido: Antonio Joao Pires Gomes Junior

Decisão:

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por YEDA MARIA DA SILVA em face de ANTONIO JOÃO PIRES GOMES JÚNIOR

A parte autora solicita a este Juízo a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de ser pessoa de poucos recursos financeiros.

Intimada a comprovar tal condição, a parte autora junta aos autos, documentos que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se suficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita: extrato bancário demonstrando o recebimento do benefício previdenciário (ID 125222472/125222474); relatórios atestando que a autora está com câncer (ID 77587453/77587469).

Isto posto, torna-se possível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

Ademais, compulsando os autos, observo que a parte autora atribui, como valor da causa, o montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

O valor da causa em uma ação possessória é estimativo, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a inexistência de critério legal a estabelecer o valor determinado. Todavia, o valor atribuído pela parte é irrisório

Desta forma, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo valor razoável, em conformidade com o valor venal do imóvel, devendo juntar, aos autos, a certidão que demonstre o valor atual do imóvel.

Determino ainda, ao cartório que cumpra a Decisão de ID. 118682006, procedendo com a migração do SAJ para o PJE da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0501401-83.2016.8.05.0039, Ação de Interdito Proibitório nº 0301055-58.2012.8.05.0039, Ação de Oposição nº 0303524-77.2012.8.05.0039.

Cumpridas determinações, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.

P.R.I.

Camaçari-BA, 15 de março de 2022

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8025804-61.2021.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Romenil Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Embargado: Banco Volkswagen S. A.

Decisão:

A presente decisão é válida para os processos sob n.º’s 8000012-08.2021.8.05.0039 e 8025804-61.2021.8.05.0039.

Demandas conexas.

Processo n.º 8000012-08.2021.8.05.0039 – Execução.

Cuida-se de Ação de Execução, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de ROMENIL DOS SANTOS.

Resultado da busca de endereço atualizado do executado ao ID 119898606.

Instado (ID 119900671), o exequente ao ID 122118230 junta recolhimento de custas para pesquisa.

Em despacho ID 122320157 este juízo determinou a intimação do exequente para indicar dados eletrônicos do executado para citação.

Custas ID 127968023.

Expedida Carta citatória ID 160433771.

É o breve relato.

O executado, dando-se por citado opôs embargos à execução que está apenso a presente execução sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo. Assim, intime-se o exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

No mesmo prazo deverá o exequente juntar a planilha de débito atualizada.

Processo n.º 8025804-61.2021.8.05.0039 – Embargos à execução.

Cuidam-se de embargos à execução, opostos por ROMENIL DOS SANTOS em face de...

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