Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0008040-87.2010.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Moinho De Sergipe S/a
Advogado: Diego Ribeiro Do Rosario (OAB:0005648/SE)
Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:0005649/SE)
Executado: Maicon Viana Garrido Barreto

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual litigam MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. como exequente e FRANCISCO COSTA BARRETO e MAICON VIANA GARRIDO BARRETO como executados.

Em decisão ID 50267763, este juízo deferiu a penhora no sistema BACENJUD em titularidade do executado Maicon e determinou ao exequente a juntada de endereço ou requerimento necessário para a citação do executado Francisco.

Resultado do bloqueio ao ID 111301993, com o bloqueio de R$3.155,89.

Instado, o exequente ao ID 119875235 requer a consulta nos sistemas INFOSEG E SISBAJUD para localizar o endereço atualizado do executado Francisco. No que se refere ao bloqueio, este requer a transferência do valor para conta judicial e após a intimação do executado.

É o breve relato.

Da citação do executado Francisco:

Por economia processual, DEFIRO o pedido de busca do endereço atualizado do executado Francisco no sistema SISBAJUD.

Em razão da situação atípica que vivemos com o advento da pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judiciais surgiram em especial a citação por meio eletrônico – e-mail, telefone e WhatsApp. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução DEJ/CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, estabelecendo os meios pelo quais se dariam o cumprimento digital de ato processual e de ordens judiciais.

Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações por meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. Note-se que o cumprimento eletrônico das ordens judiciais, pela sua própria natureza, é mais célere que o cumprimento pessoal. Ainda, insta destacar o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados, bem como o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.

Neste ínterim, pontuo que dos vinte Oficiais de Justiça que atendem todas as Varas da Comarca de Camaçari, dois se encontram de licença, dois ainda não iniciaram o ciclo vacinal, cinco serão imunizados em agosto, seis em setembro e quatro em outubro, e apenas um já foi completamente imunizado.

Logicamente que os atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, serão cumpridos presencialmente, na forma do parágrafo único, do art. 9º, do predito Ato Conjunto, in verbis:

“Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”.

Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia do COVID-19.

Ressalvo que o entendimento do Juízo é o de que, ao menos nesta fase de retorno às atividades físicas, a citação eletrônica se mostra mais célere e eficaz, devendo prevalecer em detrimento aos mandados de citação presenciais, salvo quando não for possível encontrar os dados eletrônicos do Réu.

Contudo, com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos e entendendo que cabe à parte promover as diligências para os atos processuais da forma que melhor lhe aprouver, este Juízo opta por facultar ao exequente a escolha do meio em que deverá ocorrer a citação, rememorando os pontos acima aludidos quanto à utilidade e eficiência do cumprimento eletrônico, considerando o quadro de pessoal da Central de Mandados, o número de Oficiais imunizados e as restrições ainda existentes em razão da pandemia do COVID 19.

Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na citação eletrônica, devendo informar, no mesmo prazo, os contatos eletrônicos da parte executada, tais como e-mail, telefone e/ou whatsapp, ou solicitar a consulta destes dados no INFOJUD, realizando, para tanto, o pagamento das custas relativas à pesquisa.

Em caso de indicação dos dados eletrônicos, expeça-se o mandado citatório.

Optando o exequente pela citação por Carta com aviso de recebimento, proceda-se a consulta de endereço no sistema SISBAJUD, desde que recolhidas as custas.

Com resposta da consulta nos autos, expeça-se a carta citatória.

Havendo o pedido de busca do contato eletrônico do executado através do INFOJUD, estando devidamente recolhidas as custas, promova o cartório a pesquisa requerida e, em seguida, proceda à citação eletrônica a partir dos dados encontrados.

Da penhora:

Certifique o cartório se houve transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos.

Após, intime-se o executado para que tome ciência de penhora e, querendo, apresente impugnação à penhora. 15 dias.


CAMAÇARI/BA, 20 de julho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013991-08.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivana Barbara Costa Rezende
Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:0007979/BA)
Advogado: Thiago Miranda Sampaio (OAB:0030502/BA)
Reu: Patricia Loeser De Carvalho Menezes

Despacho:

Cuida-se de Ação Indenizatória, proposta por IVANA BARBARA COSTA REZENDE em face de PATRÍCIA LOESER DE CARVALHO MENEZES.

Em despacho ID 117511260 este juízo determinou a intimação da parte autora para a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas, bem como, da renovação da citação da ré.

A parte autora ao ID 118945401, em que aduz do retorno presencial em sistema de rodízio da unidade, e que neste caso requer que seja certificado se houve retorno ou não o AR.

Guias de depósito das parcelas 8, 9 e 10 aos ID’s 118946512, 118946515 e 118946530.

Expedida nova carta ao ID 118567232. Comprovante de envio ao ID 120633538.

É o relato, decido.

Da citação por carta:

Em análise dos autos, verifico que a Carta citatória foi expedida e juntado o código de rastreio ao ID 120633538 para acompanhamento pela parte do local em que se encontra a Carta citatória.

Informo que a unidade está em funcionamento presencial com expediente interno em cumprimento a Decreto Judiciário n.º 380, de 11 de junho de 2021 editado pelo Tribunal de Justiça. A remessa das citações pelos Correios foi feita pela serventia da 1ª Vara Cível, conforme se depreende de consulta ao código de rastreio.

Em consulta ao código de rastreio da última carta expedida (ID 120633538) BR228640446BR aferi que consta a informação de que a Carta foi entregue ao destinatário (consulta disponível em: https://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/resultado.cfm) datada a entrega em 28/07/2021. O prazo e a validade da citação serão analisados no retorno do Aviso de Recebimento.

O cumprimento da citação, neste estágio processual, independe do Juízo e sua serventia, estando pendente de cumprimento pelos Correios com a devida entrega no Fórum da comarca do Aviso de Recebimento.

Da citação virtual:

Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação...

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