Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002441-45.2021.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Camaçari
Autor: Micheline Gomes Alves
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:0022359/BA)
Reu: Lima Distribuicoes De Bebidas Eireli
Reu: Juan Douglas Moreira Lima
Reu: Alexandro Conceicao Lima

Despacho:

Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por MICHELINE GOMES ALVES TRANCOSO em face de LIMA DISTRIBUIDORA, JUAN DOUGLAS MOREIRA LIMA e ALEXANDRO CONCEIÇÃO LIMA.

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDs 102261690/102261696.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, voltem-me conclusos.



CAMAÇARI/BA, 28 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002614-69.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliene Alves Da Silva
Advogado: Mercia Ferreira De Vasconcellos Costa (OAB:0050374/BA)
Reu: Cooperativa Uniao De Transportes - Cooperuniao

Despacho:

Trata-se de Ação de Reparação de Danos intentada por Eliene Alves da Silva em face de Cooperativa União de Transportes - COOPERUNIAO.

Intime-se a Autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 06 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005666-73.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elizangela De Jesus Souza
Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:0042971/BA)
Requerente: Adailton Santos De Jesus
Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:0042971/BA)
Requerido: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:0030789/PE)
Requerido: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:0030789/PE)

Decisão:

Trata-se de Ação de Resolução Contratual Com Pedido de Tutela de Urgência intentada por Elizangela de Jesus Souza e outros, em face de Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e outros.

Em despacho de id.111325044, este juízo determinou aos autores que juntassem aos autos documentos que justificassem o deferimento da gratuidade judiciária.

Em petição de id.113852224, os autores requereram a juntada do cartão e número da conta do auxilio emergencial recebido pela primeira requerente, e declaração do imposto de renda do segundo requerente.

A petição veio instruída com documentos de id.11385228 e 113852235.

É o breve relatório.

O Código de Processo Civil, entende que a insuficiência de recursos se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família.

Ao analisar a inicial, é possível observar que os autos celebraram contrato de compra e venda com dois empreendimentos de porte médico, adquirindo um imóvel no valor de R$ 195.889,50, com prestações mensais no valor de R$ 1.200,00.

Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando aos autores que procedam com recolhimento das custas judiciais referente ao valor da causa e dos atos citatórios, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.

CAMAÇARI/BA, 5 de julho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004884-03.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Givaldo Da Silva Santos
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Interessado: Givaldo Da Silva Santos

Despacho:

Trata-se de Ação de Retificação de Registro intentada por GIVALDO DA SILVA SANTOS.

Em sentença ID. 111324518, este juízo julgou procedente o pedido, determinando a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Paulo Afonso/BA.

Certidão de Trânsito em julgado ID. 122071286.

Peticiona a parte autora ID. 135912193, alegando que ocorreu um equívoco na digitação na sentença prolatada por este Juízo, vez que o local de nascimento do autor é MATA GRANDE /AL, sendo divergente ao que consta na sentença, razão pela qual requer a retificação da sentença.

É o que basta relatar, Decido.

Em análise dos documentos acostados na exordial, verifico que o autor fora registrado no munícipio de MATA GRANDE /AL, como se vê na certidão de nascimento ID. 78732645.

Diante do exposto, RETIFICO A SENTENÇA e determino a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mata Grande/AL, a fim de que seja retificado o assento de nascimento do requerente, devendo constar no referido documento o nome ao qual deseja, sendo este ANTHONY MELLO DA SILVA SANTOS.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 5 de outubro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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