Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0000275-07.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Antonio Ferreira Da Silva
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Reu: Delicia Mendes De Araujo
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Autor: Ressano Empreendimentos Imobiliários S/a
Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409)

Decisão:

Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por RESSANO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de ANTONIO FERREIRA DA SILVA e DELÍCIA MENDES DE ARAUJO E SILVA.

Decisão, ID 99586120, determina a intimação da parte ré para juntar planta georreferenciada, memorial descritivo do imóvel, ambos assinados por um Engenheiro, e documentos que comprovem a alegada posse mansa, pacífica e sem oposição, essenciais à análise da alegação de usucapião. Observa que o ponto controverso reside em saber se a propriedade da ré está inserida na propriedade do autor. Determina a realização de prova pericial para delimitação de localização do bem objeto da lide.

Peticiona a parte ré, ID 103769373, informa que não se opõe a substituição do perito, lembra que já depositaram os honorários periciais, indicaram Assistente Técnico e formularam os quesitos a serem respondidos.

Junta planta georreferenciada, memorial descritivo e ART devidamente assinados, ID 103769379; Certidão negativa de débitos, ID 103769380.

Peticiona novamente a parte ré, ID 111296054, alega que tomaram conhecimento da decisão retro e peticionaram antes da sua publicação; que após a referida decisão, outro despacho (ID 10651086), com mesmo teor, datado de 21 de maio de 2021, foi juntado aos autos e disponibilizado no DPJ em 14 de maio de 2021, segundo a certidão (ID 106510086). Alega que equivocada foi a certificação, segundo a qual teria decorrido o prazo que lhes havia sido concedido. Requer que seja determinada a exclusão da referida certificação.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Observo que o suposto novo despacho de ID 10651086, proferido em 21 de maio de 2021, se trata apenas da publicação da decisão saneadora de ID 99586120, não havendo que se falar em exclusão da certificação, uma vez que não foi certificado decurso de prazo do réu.

Compulsando os autos, verifico que o réu informa que já depositou os honorários periciais, ID 103769373. Acontece que houve substituição do perito designado, em decorrência do lapso temporal, sendo assim, somente será possível auferir o devido recolhimento das custas dos honorários periciais após manifestação do novo perito.

Isto posto, considerando a juntada dos documentos pelo réu, reitero a decisão de id 99586120 e DETERMINO:

1 – Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados no IDs 103769373/103769380. Prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos.

2- Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica.

3- Após, intimem-se as partes para, querendo, complementarem os quesitos juntados nos IDs 42763612 e 42763663, para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, bem como comprovarem o depósito rateado dos honorários conforme o que foi trazido pelo novo perito, com fundamento no art. 95 do NCPC. Deve ser considerado o valor que já foi depositado por ambas as partes nos IDs 42763619 e 42763655.

4- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do Laudo técnico. Prazo de 30 (trinta) dias.

5- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia.

6- Em seguida, vistas as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.



CAMAÇARI/BA, 1 de setembro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8035835-43.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Juliana Gomes Sergio De Almeida
Advogado: Mayara Maia Machado Santos (OAB:BA57764)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962)
Requerente: Andre Luiz Avena De Almeida
Advogado: Mayara Maia Machado Santos (OAB:BA57764)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962)
Requerido: Marilia De Lacerda Lima
Requerido: Osildo Dos Santos Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com




ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8035835-43.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Compra e Venda]

REQUERENTE: JULIANA GOMES SERGIO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ AVENA DE ALMEIDA

REQUERIDO: MARILIA DE LACERDA LIMA, OSILDO DOS SANTOS LIMA




Intime-se a parte autora, por seu representante, para que proceda ao recolhimento das custas processuais citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15), tendo em vista que as custas juntadas em ID 138988826 referem-se ao envio eletrônico de citação e não à citação por ato do Oficial de Justiça. Além disso, cumpre observar que o recolhimento deve ser feito para tantos quantos forem os atos a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça.



Camaçari - BA, 15 de março de 2022.


Pollyana Passos de Arruda

Técnica Judiciária

SA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0004934-20.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lamartrans Comercial E Transportes Ltda
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Autor: Sony Jose Souza
Autor: Leonardo Lamartine De Sousa
Reu: Conseg Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Carlos Joaquim De Oliveira Franco (OAB:PR17916)
Advogado: Michelle Aparecida Ganho Almeida (OAB:PR38602)

Decisão:

Cuida-se de Ação Declaratória, em cumprimento de sentença, intentada por LAMARTRANS COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros.

BACENJUD infrutífero ID 79394276.

Deferido ao ID 79394292 o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para localizar veículos em titularidade dos executados.

Custas para apenas duas consultas ao ID 79394295.

Com a digitalização dos autos, o exequente foi instado a se manifestar da digitalização (ID 102893775), em que se manifestou ao ID 105875961 requerendo o seguimento do feito com a consulta junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD com a consequente restrição, bem como o deferimento do sistema INFOJUD.

Em análise dos autos, verifico que já fora deferida a consulta no sistema RENJAUD, estando pendente de cumprimento pela serventia. Ademais, notei que a penhora via sistema BACENJUD se deu há mais de 2 anos.

Defiro o pedido de localização de bens através do sistema INFOJUD.

Intime-se o exequente para proceder à juntada da planilha de débito atualizada, bem como, informe seu interesse na renovação da penhora no sistema SISBAJUD de ativos financeiros dos executados, no prazo de 15 dias.

No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas atinentes às consultas.

Recolhidas as custas:

Ao Cartório para cumprimento de pesquisa e restrição dos veículos em titularidade dos executados (LAMARTRANS COMERCIAL CNPJ 41.976.705/001-26; LEONARDO LAMARTINE DE SOUZA CPF 982.530.185-68 E SOZY JOSE SOUZA CPF 549.886.915-00) no sistema RENAJUD e INFOJUD.


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