Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000562-66.2022.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Jonatas Passos De Souza
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Parte Autora: Luciene Santos Matos
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Parte Re: Gildalton Caldeira De Santana
Parte Re: Katy Almeida Silva

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JONATAS PASSOS DE SOUZA e outros, em face de GILDALTON CALDERIRA DE SANTANA e outros.

No despacho de ID n. 179818356 determinei a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de decurso de prazo de ID n. 187844017.

É o breve Relatório. Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.

À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

In casu, o autor, apesar de devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, quedou-se inerte.

Absteve-se o Autor, portanto, de trazer documentos que amparasse o seu pleito, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde e mensalidade de instituição de ensino superior, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água, energia elétrica e gás de cozinha.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e citatórias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

P.R.I.

Camaçari-BA, 30 de março de 2022

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029857-85.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Master Distribuidora De Parafusos E Fitas Ltda - Epp
Advogado: Evany Cruz Dos Anjos Bastos (OAB:BA48409)
Executado: Elias Francisco Da Silva Junior
Executado: E F Da S Junior Serviços De Engenharia
Executado: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/a
Executado: Luis Alberto Dos Santos De Matos

Despacho:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por Master Distribuidora de Parafusos e Fitas LTDA – EPP em desfavor de Elias Francisco da Silva Junior e outros.

Dos autos, verifico que a parte autora pugna pela modificação da data de pagamento das custas processuais para o dia 20.

Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino que os pagamentos das custas processuais, os quais foram parcelados, sejam realizados todo dia 20, começa a contar a partir do dia 20 de maio de 2022.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 3 de maio de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029857-85.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Master Distribuidora De Parafusos E Fitas Ltda - Epp
Advogado: Evany Cruz Dos Anjos Bastos (OAB:BA48409)
Executado: Elias Francisco Da Silva Junior
Executado: E F Da S Junior Serviços De Engenharia
Executado: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/a
Executado: Luis Alberto Dos Santos De Matos

Despacho:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por Master Distribuidora de Parafusos e Fitas LTDA – EPP em desfavor de Elias Francisco da Silva Junior e outros.

Dos autos, verifico que a parte autora pugna pela modificação da data de pagamento das custas processuais para o dia 20.

Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino que os pagamentos das custas processuais, os quais foram parcelados, sejam realizados todo dia 20, começa a contar a partir do dia 20 de maio de 2022.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 3 de maio de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029857-85.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Master Distribuidora De Parafusos E Fitas Ltda - Epp
Advogado: Evany Cruz Dos Anjos Bastos (OAB:BA48409)
Executado: Elias Francisco Da Silva Junior
Executado: E F Da S Junior Serviços De Engenharia
Executado: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/a
Executado: Luis Alberto Dos Santos De Matos

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT