Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0007871-37.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Hotao Luiz De Oliva Campos
Advogado: Jose Fernando Marques Muniz Santos (OAB:0026043/BA)
Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:0027626/BA)
Reu: Banco Econômico S/a/
Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:0026996/BA)
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:0017410/BA)
Advogado: Andre Linhares Pereira (OAB:0163200/SP)
Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:0031867/BA)

Decisão:

Trata-se de ação de Contratos Bancários, intentado por HOTAO LUIZ DE OLIVA CAMPOS, em face de Banco Econômico S/a/.

Em Despacho de ID. 35280294, este Juízo, determinou que a parte ré acostasse aos autos os extratos referente a conta 00071/05, titular Hotão Luiz Campos de Oliva Campos, durante o período dos Planos Bresser, Verão e Collor, que compreende Junho/1987 até Junho/1990, no prazo de 30 (trinta) dias.

Peticiona a parte ré em ID. 35280299, informando que não encontrou nos arquivos da Instituição os extratos da conta poupança de nº 000871/05, tratando-se, portanto de impossibilidade material de cumprimento.

Despacho ID. 35280302, determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca do quanto alegado pelo requerido.

Instada a se manifestar a parte autora ID. 35280307, aduz que o requerente desincumbiu-se do ônus de provar a existência de conta poupança, bem como, de depósito junto ao banco acionando, no entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de valores no período apontado. Segue alegando que, o ônus de demonstrar a inexistência de valores e de juntar os extratos aos autos é da Instituição Bancária. Dessa forma, requer que a presente demanda seja julgada no estado em que se encontra, assim como que seja aplicado ao réu a confissão em relação a existência de valores.

Em ato ordinatório de ID. 47887696, as partes foram intimadas para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s). Ainda, deveriam informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Em petição de ID. 48387178, a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a prolação de sentença de mérito e aplicação dos efeitos da Confissão, pelo réu não ter colacionado aos autos os documentos solicitados por, este Juízo.

É o que basta relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos os extratos bancários determinados por, este Juízo, tendo em vista a inexistência de tais documentos nos sistemas do Banco réu. Dessa forma, requer a parte autora a aplicação dos efeitos da Confissão devido ao não cumprimento do quanto determinado.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a confissão faz prova quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, conforme art. 389 do NCPC/2015.

No que tange, a alegação de confissão, é descabido, uma vez que embora o réu não tenha colacionado aos autos os extratos bancários solicitados, alegou sob o fundamento de que não encontrou tais documentos nos arquivos da Instituição Financeira.

Destarte, a ausência nos autos da documentação solicitada na decisão anterior, intime-se a parte autora para informar se possui interesse em apresentar pedido de indenização em razão da não apresentação dos extratos, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 21 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001777-48.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Maria Da Gloria Silva Dos Santos

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de MARIA DA GLORIA SILVA DOS SANTOS.

Em momento anterior, este juízo deferiu o pedido liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, como se vê da decisão de ID. 55350441.

Mandado expedido, como se vê do documento de ID. 56020160.

Certidão do Oficial de Justiça de ID. 66485247.

Apesar, deste juízo já ter deferido a medida liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão, diante do cenário atual da Pandemia do Coronavírus faz-se necessário dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Ao passo que passo analisar os autos com base no Ato Conjunto de n° 005/2020 e Portaria CGJ n° 121/2020.

O Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, expedido pela Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 2º, § 2º, V, estabeleceu que no período de regime extraordinário de teletrabalho fica garantida a apreciação, pelas unidades judiciárias de origem, dos “pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”.

O Ato Conjunto 007, de 29 de abril de 2020, no 2º, § 9º, determina que “os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato”.

Com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento dos mandados judiciais, o Corregedor Geral de Justiça editou a Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, onde esclareceu, no artigo 1º, parágrafo único, que “serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Da leitura das aludidas disposições normativas, extrai-se que está garantida aos jurisdicionados a apreciação dos pedidos de busca e apreensão de veículos em sede de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto Lei 911/69. Contudo, o mandado de busca e apreensão, na hipótese, não se enquadra como medida urgente para fins de cumprimento presencial.

Considerando que resta garantido o processamento dos feitos relativos à busca e apreensão no período excepcional do teletrabalho (art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto 005/2020), mas está vedado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma presencial para fins do Decreto Lei 911/69 (art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº CGJ-121/2020), deve o Poder Judiciário encontrar uma solução para cumprimento do mandado de forma virtual.

Ressalte-se que na Bahia existem milhares de processos de busca e apreensão em alienação fiduciária, de sorte que não se mostra razoável a paralisação de todos estes feitos durante a pandemia, que, pelo cenário atual, não possui previsão de término, sob pena de prejudicar de sobremaneira os jurisdicionados.

Por tudo quanto o exposto, em atendimento ao Ato Conjunto 005/2020, conjugado com a Portaria nº CGJ-121/2020, este Juízo passa a determinar, durante o regime extraordinário de teletrabalho, o mandado de intimação virtual para que o Réu entregue o veículo objeto da lide no lugar ou à pessoa indicada pelo Banco.

Determino, a entrega pelo Réu do veículo marca: TOYOTA, modelo: COROLLA SEDAN GLI 1.8, ano/modelo 2011/2012, cor: PRETA, Código de RENAVAM: 00395585350, Chassi n.º: 9BRBL42E6C4721252 e placa: OEH-4679.


Ademais, determino a intimação do Banco Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, bem como dados eletrônicos do réu, sob pena de extinção.

Cumprida a diligência, determino a citação eletrônica do Requerido para:

I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da...

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