Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004433-75.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lidiane Pinheiro Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)

Despacho:

Trata-se de ação de Retificação de Registros, intentada por LIDIANE PINHEIRO SILVA.

Alega a parte autora que foi surpreendida com o fato de continuar constando como estado civil de casada, diante da sua Certidão de Casamento Averbada. Aduz, que ao analisar o documento, observou que não foi solicitado que a mesma queria voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja LIDIANE PINHEIRO SILVA. Afirma, que não tem mais interesse em utilizar o nome de seu ex-marido, equívoco esse que só foi verificado quando foi retirar a segunda via da carteira de identidade.

Diante disso requer: Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; sejam julgados Totalmente Procedentes os Pedidos da presente Ação de Retificação de Registro.

Em Despacho de ID. 75607280, este Juízo, intimou a parte autora para juntar aos autos a Certidão de Inteiro Teor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Peticiona a parte autora, ID. 77060533, requerendo a juntada das custas referente a emissão da Certidão, bem como a dilação de prazo suplementar por 30 (trinta) dias.

Junta documentos, dentre os quais: RG (ID. 75162104); Certidão de Casamento (ID. 75162104); Certidão de Antecedentes Criminais (ID. 75162104).

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Desnecessário a intervenção do Ministério Público nos casos de procedimentos especiais de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes.

Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA.

Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais RG (ID. 75162104); Certidão de Casamento (ID. 75162104); Certidão de Antecedentes Criminais (ID. 75162104), e com fundamento no art.109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camaçari/BA, a fim de que seja retificada a Certidão de Casamento Averbada da autora, devendo constar no referido documento o seu nome de solteira, sendo este LIDIANE PINHEIRO SILVA, permanecendo os demais dados como ali se encontram consignados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

SERVINDO ESTA COM FORÇA DE MANDADO

CAMAÇARI/BA, 20 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0001844-72.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alfa Seguradora S/a
Advogado: Pablo Roberto Menezes Brain (OAB:0029594/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Reu: Gilmário De Jesus Pereira

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALFA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, em face da sentença de ID nº 94586836, que extinguiu o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Alega o Embargante que a sentença padece dos vícios de contradição e erro material, na medida em que não observou a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e retomar o processamento da ação.

É o relatório.

DECIDO.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

No caso dos autos, a parte Autora, embora devidamente intimada, não apresentou o comprovante de pagamento das custas referentes à pesquisa do BACENUD no prazo concedido na decisão de ID nº 94586836, razão pela qual foi o processo extinto por abandono da causa.

Ora, tendo o Autor constituído patrono nos autos, este receberá as intimações regulares através das publicações realizadas por meio do Diário Oficial de Justiça.

Constatando que houve a devida intimação do causídico para cumprir a diligência solicitada, não há qualquer irregularidade na sentença embargada.

Vê-se que, em verdade, o Embargante objetiva a reforma da decisão deste Juízo pela via estreita dos embargos declaratórios. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente do recurso para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.

Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8022405-92.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Reu: Francisco Correia De Almeida

Sentença:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por ITAU UNIBANCO em face de FRANCISCO CORREIA DE ALMEIDA.

Compulsando os autos, verifica-se que, o autor requereu desistência da presente ação ID. 98582413.

Não há citação do réu.

Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 6 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0009721-58.2011.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Janduir Leite Ribeiro
Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:0007735/BA)
Terceiro Interessado: José Betio

Sentença:

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