Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001515-64.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Zita Brito Aleluia Agra
Advogado: Felipe Matos Moreira (OAB:BA34202)
Advogado: Adriana Roberta Santa Barbara Viana (OAB:BA19675)
Parte Re: Desconhecido
Parte Re: Desconhecido

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ZITA BRITO ALELUIA AGRA em face de JAIME e MARCOS SILVA.

Alega a parte autora que adquiriu do Sr. OVIDIO ALVES DE MENDONÇA ARANHA, no ano de 1984, o lote de terras designado pelo nº 10 da quadra 10 do loteamento denominado Recreio das Águas, situado em Barra de Pojuca, município de Camaçari, com área total de 1.000m².

Segue alegando que a compra do referido lote se deu por meio do pagamento de um sinal no valor de Cr$265.000,00, e 30 (trinta) prestações representadas por notas promissórias nos seguintes valores e vencimentos: 10 (dez) notas promissórias no valor de Cr$59.000,00, cada uma, mais 10 (dez) notas promissórias de Cr$91.000,00 cada, e mais 10 notas de Cr$115.000,00 cada, com vencimentos sucessivos a partir de 25.08.1984.

Narra que quitadas todas as 30 (trinta) notas promissórias, recebeu da APLAVE – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E VENDAS LTDA, empresa responsável pela intermediação da venda, autorização para lavratura da Escritura Definitiva do referido bem imóvel, bem como Guia de Informação ITBI; que ao todo, o valor pago pela autora na aquisição do respectivo bem foi de Cr$2.915.000,00.

Afirma que paga regularmente todas as taxas referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cobrado anualmente; que o hábito de vistoriar o seu Lote apenas fora interrompido com a deflagração da pandemia do Coronavírus; que no dia 28 janeiro de 2021, tomou conhecimento através de telefonema de terceiro, que desconhecido(s) havia(m) invadido o seu Lote; que a confirmação da invasão deu-se in loco pela própria autora.

Informa que o lote foi fracionado, uma parte havia sido murado e nele construído uma casa.

Diante disso, requer: a concessão da liminar para expedir mandado de reintegração de posse em favor da autora; que os pedidos sejam julgados procedentes para conceder definitivamente a posse sobre o imóvel, objeto da lide; que seja expedido ofício à Procuradoria do Estado, para que tome as medidas cabíveis, em razão da suposta ocorrência de fato tipificado na legislação penal - esbulho possessório.

Junta documentos, dentre os quais: Certidão de ônus (ID 95846247); Contrato particular de promessa de compra e venda (ID 95846248); Autorização APLAVE (ID 95846249); Guia ITBI (ID 95846250); Certidão negativa de débito (ID 95846251); IPTU (ID 95846252); Boletim de ocorrência (ID 95846253); Fotografias (ID 95846255).

Decisão, ID 112793919, determina a intimação da autora para que promova a emenda a petição inicial qualificando os réus.

A parte autora peticiona, ID 118702876, alega que desconhece a qualificação dos réus; que compareceu no endereço de seu terreno, ora invadido, e conseguiu os nomes com um rapaz que fazia obra em uma casa próxima. Requer que seja emendada a petição inicial para constar como réus os senhores JAIME e MARCOS SILVA. Pugna pela citação no terreno invadido situado no loteamento Recreio das Águas, Lote 10, quadra 10, Rua da Floresta S/N Itacimirim (Monte Gordo), município de Camaçari.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Da Liminar:

No que se refere as ações possessórias, depreende-se do art. 560 do NCPC, a possibilidade de reintegração de posse, ao autor que teve sua posse esbulhada. O artigo seguinte, Art. 561, lista as incumbências do autor, devendo ele provar estas nas ações de reintegração e manutenção de posse, tais são:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Desta forma, ao analisar o pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse, o Juízo deve verificar a presença de tais requisitos estabelecidos pela lei, bem como os deveres de cautela.

Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos trazidos ao processo, quais sejam Certidão de ônus (ID 95846247); Contrato particular de promessa de compra e venda (ID 95846248); Autorização APLAVE (ID 95846249); Guia ITBI (ID 95846250); Certidão negativa de débito (ID 95846251); IPTU (ID 95846252); Boletim de ocorrência (ID 95846253); Fotografias (ID 95846255), não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse recente do autor, o esbulho e a sua ocorrência há menos de ano e dia.

Isto posto, numa análise perfunctória, considero não atendidos os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório.

Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.

Da citação:

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Ocorre que o referido Ato Conjunto fora superado pelo Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, o qual determina no seu art. 9º que: “Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.

Em relação aos atos em que não for possível o cumprimento eletrônico, o parágrafo único do art. 9º, esclarece:

“Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo”.

De ressaltar que o fundamento para a preferência pelo cumprimento das determinações pelo meio virtual é conceder maior efetividade ao princípio da celeridade processual. O cumprimento pessoal das ordens judiciais será mais moroso em comparação ao eletrônico, sobretudo considerando o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados e o fato de que nem todos os Oficiais de Justiça completaram o ciclo vacinal.

Importante esclarecer que os Oficiais de Justiça servem a todas as Varas desta Comarca de Camaçari, sendo estas: 1 Vara da Infância e Juventude, 2 Varas Criminais, 1 Vara do Júri, 1 Vara de Violência Doméstica, 2 Varas de família, 2 Varas da Fazenda Pública, 2 Juizados Especiais e 2 Varas Cíveis. Inclusive, cabível mencionar que, até o presente momento, toda a Comarca só dispõe de 1 Oficial de Justiça com esquema vacinal completo, sendo que possuem unidades com mandados mais urgentes, a exemplo das diligências que visam resguardar o direito à vida de crianças.

Pois bem. Da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é garantido aos jurisdicionados o cumprimento das ordens judiciais, seja por meio presencial ou eletrônico, privilegiando a via virtual, dadas as restrições ainda existentes e intercorrências oriundas da pandemia da COVID-19.

Ressalvo que o entendimento do Juízo é o de que, ao menos nesta fase de retorno às atividades físicas, o cumprimento virtual da citação, se mostra mais célere e eficaz, devendo prevalecer em detrimento aos mandados de citação presenciais.

Contudo, com o objetivo de dar o impulso oficial aos processos e entendendo que cabe à parte promover as diligências para os atos processuais da forma que melhor lhe aprouver, este Juízo opta por facultar ao autor a escolha do meio em que deverá ocorrer a citação.

Diante disso, DETERMINO:

1 – Intime-se a parte autora para indicar o meio pelo qual pretende que seja realizada a citação do réu. Caso opte pela realização da citação virtual, deverá juntar aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), ou manifestar interesse no uso de sistema para busca de endereços, desde que recolhidas as custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

2 – Juntadas as informações eletrônicas ou optando pela citação presencial, AO CARTÓRIO, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

3 – Caso a parte autora opte pelo recolhimento das custas, ao cartório, DETERMINO que proceda com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT