Camaçari - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 12 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2919 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004486-56.2020.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. S. A. O.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI-BA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8004486-56.2020.8.05.0039
CLASSE - ASSUNTO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: AUTOR: T. S. A. O.
RÉU:
Trata-se de Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por TAILA SHOFIA ALBERGARIA OLIVEIRA representada por sua genitora ERICA OLIVEIRA DA SILVA.
Inicialmente, a Autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em síntese, a requerente narra que nasceu na data 16/03/2019 (dezesseis de março de dois mil e dezenove), e é filha de Nelson Albergaria Costa e Erica Oliveira. Sendo registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca.
Alega que na data 22/03/2019, no ato de registro de nascimento da Requerente, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, ato realizado por seu genitor, apresentou o nome da Requerente a ser lavrado como: TAILA SOPHIA ALBERGARIA OLIVEIRA, porém, o Oficial registrou o nome como TAILA SHOFIA, nesta ocasião foi lavrado registro com o nome diferente do pretendido.
Em seus requerimentos, pugna pela retificação Registro Civil de Nascimento de TAILA SHOFIA ALBERGARIA OLIVEIRA, para que conste TAILA SOPHIA ALBERGARIA OLIVEIRA.
Com a inicial, foram acostados documentos que comprovam a narrativa da petição inicial, dentre eles a Certidão de Inteiro Teor (ID. 75709871), documento de identificação dos genitores (ID. 75709841).
Em decisão de ID. 75770653, deu-se vista ao Ministério Público.
Certidão de intimação do Ministério Público. (ID. 101410560)
É o relatório. Decido.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de manifestação do Ministério Público, devidamente intimado. (ID. 101410560)
Face a prova documental apresentada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Camaçari (BA), a fim de que retifique o assentamento no referido registro civil, sob matrícula de nº 012443 01 55 2019 1 00191 247 0094249 16 para que conste o nome: TAILA SOPHIA ALBERGARIA OLIVEIRA.
ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO E SENTENÇA.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Camaçari (BA), 16 de julho de 2021
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
SCOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8005679-72.2021.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Moises Improta Nascimento
Advogado: Anderson Cavalcanti Dantas (OAB:0053607/BA)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI-BA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8005679-72.2021.8.05.0039
CLASSE - ASSUNTO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: AUTOR: MOISES IMPROTA NASCIMENTO
RÉU:
Trata-se de Ação de Retificação de Registro intentada por MOISES IMPROTA NASCIMENTO.
Inicialmente, o Autor requer a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em síntese, o Autor alega que ao tentar tirar o documento de identidade junto ao SAC, foi surpreendido com a informação de que deveria tirar uma 2ª via da certidão de nascimento, pois alguns dados estavam com divergências. (ID. 110743597)
Ao se dirigir ao Cartório para tirar a 2ª via da certidão de nascimento, o Autor percebeu que a sua data de nascimento, o seu horário de nascimento, o nome dos seus avôs paterno e materno, bem como, o nome da sua mãe estavam divergentes, a saber:
Data de nascimento divergente: 13/02/2001
Data de nascimento correta: 13/02/2002
Horário de nascimento divergente: 05:17 horas
Horário de nascimento correto: 19:20 horas
Nome do avô paterno divergente: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO
Nome do avô paterno correto: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES NASCIMENTO
Nome do avô materno divergente: VALDEMIR ALCANTARA IMPROTA
Nome do avô materno correto: WALDEMIR ALCANTARA IMPROTA
Nome da mãe de casada: MARCELE IMPROTA NASCIMENTO
Nome da mãe de solteira: MARCELE DE SOUZA IMPROTA.
Em seus requerimentos, pugna pela retificação do registro civil.
Com a inicial, foram acostados documentos que comprovam a narrativa da petição inicial, dentre eles a Certidão de Inteiro Teor do autor sob ID. 110745110 e a Certidão de casamento com averbação de divórcio dos pais do Autor sob ID. 110745125, Certidão de óbito do avô materno sob ID. 110745127.
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Face a prova documental apresentada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Monte Gordo – Comarca de Camaçari (BA), a fim de que retifique o assentamento no referido registro civil, sob matrícula nº 006296 01 55 2002 1 00021 187 0018145 65, para que conste: DATA DE NASCIMENTO: 13/02/2002; HORÁRIO DE NASCIMENTO: 19:20 HORAS; NOME DO AVÔ PATERNO: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES NASCIMENTO; NOME DO AVÔ MATERNO: WALDEMIR ALCANTARA IMPROTA e NOME DA MÃE DE SOLTEIRA: MARCELE DE SOUZA IMPROTA.
Desnecessária a intervenção do Ministério Publico.
ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO E SENTENÇA.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Camaçari (BA), 18 de junho de 2021
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
SCOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
0008550-66.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fabiana Silva Do Nascimento
Advogado: Revardiere Rodrigues Assuncao (OAB:0031608/BA)
Reu: Fundacao Universidade Do Tocantins
Reu: Educon-sociedade De Educacao Continuada Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008550-66.2011.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: Fabiana Silva do Nascimento | ||
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:0031608/BA) | ||
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar intentada por FABIANA SILVA NO NASCIMENTO em face de UNITINS – UNIVERSIDADE DE TOCANTINS e EADCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA.
A Autora narra que foi matriculada na graduação do curso de Serviços Social, na modalidade de Ensino à Distância, mediante aprovação em processo seletivo realizado pela Universidade de Tocantins em 2008.
Afirma que durante o sexto semestre do curso passou por momentos de dificuldade financeiras e atrasou o pagamento de algumas mensalidades. Aduz que, em razão disso, a Primeira Acionada negou-se a matriculá-la no semestre seguinte.
Relata que foi orientada a entrar em contato com a Segunda Acionada para resolver as pendências financeiras e obter a liberação da matrícula para o sétimo semestre.
Argui que a Segunda Acionada lhe informou que a matrícula ocorreria de forma automática e imediatamente após o pagamento das parcelas em aberto do sexto semestre.
Assegura que pagou as parcelas em atraso, no montante de R$ 1.625,20, mas, para a sua surpresa, não foi matriculada.
Pretexta que frequentou normalmente as aulas e realizou provas e atividades curriculares referentes ao sétimo semestre, embora não tenha pago as mensalidades porque as Rés não disponibilizaram os boletos para pagamento e o acesso ao portal do discente no site da instituição de ensino.
Ao final, requer a concessão da liminar para determinar às Acionadas que efetivem a sua matrícula no sétimo semestre do curso de Serviço Social e liberem o seu acesso ao portal do aluno, a fim de regularizar o pagamento das mensalidades. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
Dentre os documentos acostados na inicial: contrato de prestação de serviços de educação; comprovantes de pagamento; e-mails enviados à instituição de ensino; sistema de gestão acadêmica do sétimo semestre do curso de Serviço Social.
Na decisão de ID nº 34481454, foi deferida a medida liminar e intimada a Autora para depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas relativas...
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