Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Agosto 2022
Gazette Issue3156
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011708-07.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adriano Silva Dos Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Despacho:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por Adriano Silva dos Santos, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. e outros.


Em despacho de id.200566618, este juízo, determinou a intimação do autor para, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.


Em petição de id.212425067, o autor requereu a juntada do comprovante de isenção de IRPF da Receita Federal e extratos bancários.


O réu em petição de id.213245044, requereu a juntada de atos constitutivos.


É o relatório.


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.


À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).


In casu, o autor alega que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico http://www.serasaconsumidor.com.br/do registro de contas não pagas em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas.


Que os mencionados registros, constam débitos não pagos, os quais são reconhecidos pelo autor, entretanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos.


Há de se ponderar que o autor procedeu com a contratação de advogado particular, mesmo, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.


Ainda, foi possível verificar que o autor requereu indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais.


Do mesmo modo, é de ressaltar que, se não fosse o pedido de dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a presente demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível de Camaçari, onde a Autora estaria dispensada do pagamento das custas iniciais.


Destarte, tendo a Autora optado pelo rito comum, com o objetivo de angariar a compensação extrapatrimonial no valor solicitado, e não ter comprovando a carência financeira, torna-se imperiosa a cobrança das despesas processuais na forma da Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022.

E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que os Demandantes possuem condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:


Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 3.078,06, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 307,80 por mês, plenamente possível de a Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 307,80, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.


Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até o dia 10.08.2022.


Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.

Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos

CAMAÇARI/BA, 3 de agosto de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8013898-40.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Reu: Valmir Ermenelgildo Silva
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8013898-40.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: VALMIR ERMENELGILDO SILVA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 10 de agosto de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

eos


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013380-50.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Veronica Da Silva Nascimento
Advogado: Keila De Souza Brito (OAB:BA72481)
Autor: Rodrigo De Jesus Macedo
Advogado: Keila De Souza Brito (OAB:BA72481)
Reu: Marcelo Mendes Ramos
Reu: Protecar Protecao Veicular E Servicos
Reu: Oficina Car Comercio E Servico Eireli

Despacho:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por Verônica da Silva Nascimento e outros, em face de Edlison dos Santos Brandão, conforme petição de aditamento à inicial id.214063865.


Em seus requerimentos iniciais, a...

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