Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue3065
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0005862-44.2005.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Reginaldo Do Carmos Dos Santos
Advogado: Sandro Costa De Amorim (OAB:BA13051)
Embargante: Andréia Silva Cardoso Dos Santos
Advogado: Sandro Costa De Amorim (OAB:BA13051)
Embargado: Cristiane Maby Alfaya Oliveira Monte
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por REGINALDO DO CARMO DOS SANTOS e ANDRÉA SILVA CARDOSO DOS SANTOS na Ação de Reintegração de Posse proposta por VALTER PEDRO DOS SANTOS MONTE em face de GILSON DA SILVA CARDOSO, autos nº0003858-34.2005.8.05.00369.

Considerando o teor do disposto no art.677, §4º CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação do embargante para regularizar o polo passivo da demanda, com a inclusão de todos os litigantes da ação principal.

Ademais, considerando o óbito do embargado VALTER PEDRO DOS SANTOS MONTE (ID 52999627), intime-se a parte embargada para regularizar a sua representação processual, com a substituição do embargado pelo seu espólio, na pessoa de seu Inventariante. Prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos, juntamente com os processos apensos 0005899-37.2006.8.05.0039 e 0003858-34.2005.8.05.0039.

P. I. Cumpra-se.



Camaçari/BA, 17 de novembro de 2021.


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito - 1ª Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005787-38.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Verilene Carvalho De Jesus Bispo
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Requerido: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.
Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.

Decisão:

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de quantias pagas proposta por VERILENE CARVALHO DE JESUS BISPO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Despacho de ID nº. 90635020 que determinou a citação dos Requeridos.

Citação infrutífera, como se verifica do AR de IDs nº 105282511/105873933.

Peticiona a Autora no ID nº. 113849992, informando novo endereço para citação.

No despacho de ID nº 119926400 foi facultado à Autora a possibilidade de citação eletrônica.

A Autora, no petitório de ID nº 124285323, opta expressamente pela citação postal.

Carta Citatória expedida, conforme se infere do ID nº 162279751.

No ID nº 179049020, a Autora argui que extraiu do site dos Correios a entrega das cartas citatórias às Acionadas em 01/12/2021, mas que não foram juntados os Avisos de Recebimento nos autos. Pede, em razão disso, que seja determinada a notificação dos Correios ou a quem de direito, para que junte imediatamente aos autos os ARs.

É o Relatório.

DECIDO.

Por ser a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma empresa pública federal, responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil, totalmente desvinculada do Poder Judiciário do Estado da Bahia, não pode este Juízo lhe exigir qualquer obrigação para acelerar o procedimento de citação postal.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de notificação dos Correios para que junte imediatamente aos autos os Avisos de Recebimento das cartas citatórias.

Diante do atraso relatado pela Autora no ID nº 179049020, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, determino sua intimação para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na citação virtual prevista no art. 246 do CPC, colacionando aos autos, se desejar, o contato eletrônico das Rés (telefone, e-mail e/ou whatsapp).

Apresentado endereço eletrônico, promova o Cartório a citação virtual.

Transcorrido o prazo sem pronunciamento da Autora, ou havendo manifestação expressa pela citação postal, expeça-se nova carta citatória, com urgência.

Apresentada contestação, intime-se a Autora para réplica no prazo legal.

Após, retornem os autos conclusos

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 15 de fevereiro de 2022

Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007454-93.2019.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Bahia Leader Comercial Eireli - Me
Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Decisão:

A presente decisão é válida para os processos sob n.º’s 8002306-04.2019.8.05.0039 e 8007454-93.2019.8.05.0039.

Cuida-se de Ações conexas.

Processo n.º 8002306-04.2019.8.05.0039 – Execução.

Cuida-se de Ação de Execução, intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI e OUTROS.

Deferida a penhora ao ID74667576.

Ordem de bloqueio ao ID 110406245. Resultado da penhora ID 111305259.

O executado Antônio apresentou embargos à penhora ao ID 110447283. Relatou que o valor bloqueado em sua conta faz referencia ao provimento de sua aposentadoria, e com o bloqueio não pode honrar com seus pagamentos fixos mensais (água, condomínio e outros). Afirmou o caráter alimentar do valor bloqueado. Requereu o desbloqueio de R$7.671,44 da conta do executado ANTONIO, tendo em vista o caráter alimentar.

Juntou extrato ID 110447286, 110447287, 110447288, 110447291.

Manifestação do exequente à impugnação ao ID 127165650. Afirmou a exequente que em que pese o bloqueio do valor, o executado ANTONIO nunca buscou o exequente para eventual composição, recaindo a penhora sobre os valores da conta corrente e não poupança. Relata que tendo sido bloqueado o valor remanescente, composto como reserva de capital, este perde seu caráter alimentar.

Aduz que o interesse do exequente não é privar a alimentação do executado Antonio, mas a quitação da divida. Requereu o deferimento do pedido formulado no ID 64181894, e expedição do mandado de penhora e avaliação.

Demonstrativo de Débito ao ID 127165651.

Os patronos dos executados ao ID 130083948 informam a renuncia do mandato, incluindo no corpo da petição prints de ciência dos executados da renuncia.

Em decisão ID 128891391 este juízo acolheu a impugnação a penhora para determinar o desbloqueio das contas de titularidade do executado Antônio, bem como determinou a intimação do exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução e a intimação dos patronos renunciantes para comprovação de notificação aos executados acerca da renuncia.

Peticiona os patronos dos executados ao ID 131138627 informando que o executado Antonio constituiu novo patrono nos autos da execução e dos embargos e em relação à executada Maria Lúcia aduziram a juntada de telegrama encaminhado ao endereço residencial desta. Comprovante de envio de telegrama à executada Maria Lucia ID 131138628.

O exequente ao ID 141591950 informa a interposição de Agravo de Instrumento.

É o relato, decido.

Ciente da interposição de agravo de instrumento.

Em respeito ao disposto no §1º do art. 1018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de ID 128891391 pelos seus próprios fundamentos.

Intime-se a parte exequente para informar se houve...

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