Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012134-19.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Reu: Alessandra Alves Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8012134-19.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: ALESSANDRA ALVES SANTOS

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias posto que juntara apenas as Guias para recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).

Camaçari - BA, 1 de junho de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012128-12.2022.8.05.0039 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Reu: Jeferson Teotonio Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8012128-12.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação]

AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

REU: JEFERSON TEOTONIO DA SILVA

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais citatórias/notificação, na modalidade requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).

Camaçari - BA, 1 de junho de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007251-97.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alex Rodrigues Dos Santos
Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8007251-97.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

AUTOR: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a Apelação. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 27 de maio de 2022.


Pollyana Passos de Arruda

Técnica Judiciária

MN


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007251-97.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alex Rodrigues Dos Santos
Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Decisão:

Trata-se de Ação Revisional intentada por Alex Rodrigues dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamento SA.

Alega, o autor em sua inicial que firmou contrato mútuo de financiamento com a ré em 09.12.2019, a fim de comprar um veículo de marca VOLKSWAGEN – FOX 1.0, no valor financiado de R$ 25.430,08 (vinte e cinco mil e quatrocentos e trinta reais e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo elas, parcelas no valor de R$ 751,20 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

Segue narrando, que a taxa de juros aplicada pela parte requerida, de 1,86% ao mês, não corresponde com a taxa de juros pactuada no contrato, qual seja, 1,50% se afigurando exorbitante, vez que, de acordo com o Banco Central do Brasil, no período de dezembro de 2019, foi de 1,50% ao mês e 19,51% ao ano.

Que em face da cobrança de juros extorsivos, o autor se encontra com prejuízo à sobrevivência e manutenção da entidade familiar.

Requereu o autor em sua inicial: O deferimento, liminarmente, da tutela provisória de urgência, na possibilidade de revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, para que a ré proceda com a suspensão do contrato de financiamento n.018175743 ou, que proceda com a redução da parcela, aplicando a taxa média de mercado; e que seja determinado a inversão do ônus da prova.

A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Documento de identificação do autor (id. 85218219); Comprovante de endereço (id.85218252); Declaração de hipossuficiência (id.85218290); Documento da gratuidade judiciária (id.85218337); Documento do veículo (id.85218357); Contrato de financiamento (id.85218403); Parecer técnico (id.85218435).

Decisão ID. 85500531, este Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, deferiu os benefícios a gratuidade judiciária, bem como inverteu o ônus da prova para que o réu colacionasse nos autos todo o conjunto probatório relacionado ao contrato em questão, notadamente a planilha evolutiva do débito.

Carta citatória expedida ID. 89923870.

Em sede de contestação ID. 124602519, a parte ré alega preliminarmente: 1- Inépcia da Inicial, afirmando que a parte autora deveria na exordial, discriminar os valores e cláusulas que discorda, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolver o mérito, vez que na exordial não se há discriminação dos valores que entende indevidos.

Em sede de réplica ID. 127876164, a parte autora aduz acerca da preliminar de inépcia da inicial que em relação ao valor incontroverso poderá o requerente requerer a nulidade parcial do contrato e que o pedido é juridicamente possível.

É o que basta relatar, Decido.

1- Das Preliminares

1.1 – Inépcia da Inicial

Alega, o Banco-réu, em apertada síntese, que a peça vestibular é inepta por não apresentar os valores e cláusulas que entende indevidos.

As causas de inépcia da inicial estão taxativamente relacionadas no parágrafo único do artigo 330 do CPC, dentre as quais não se encontra o caso em apreço.

Conforme pode ser depreendido da leitura da inicial, a mesma possui o pedido devidamente delimitado, qual seja, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes.

Outrossim, forçoso é reconhecer que o pleito formulado na vestibular tem possibilidade jurídica, haja vista que a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais é juridicamente possível, posto que abstratamente tutelados pelo Direito pátrio, mormente, como no caso em apreço, em que há relação de consumo e o contrato litigado é do tipo de adesão.

Assim sendo, verifica-se que a preambular encontra-se em consonância com os regramentos da lei processual em vigor e, portanto, é absolutamente apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Neste contexto, tenho que não há irregularidade processual qualquer que justifique a extinção prematura do feito, sem julgamento meritório, e passo, então à análise do mérito.

1. 2- Do mérito

Requer, a Parte Autora, que seja declarada abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a aplicação de juros presente no contrato firmado com a Parte Ré.

Todavia verifico que o contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusula e taxas de juros que enseja o referido contrato.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação prevista no Decreto...

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