Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001073-35.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: P. S. D. J.

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de P. S. D. J.

Medida liminar deferida ID. 49571494.

Certidão do Oficial de Justiça ID. 92749037, em que consta que deixou de ser cumprido o Mandado de Busca e Apreensão.

Peticiona a parte autora ID. 102421836, em que requer que a presente Ação de Busca e Apreensão seja convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial.

É o que basta relatar, decido.

Em face ao requerido referente a conversão da presente Ação em Execução de Título Extrajudicial, o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, dispõe que:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Observo que, consoante com a Certidão do Oficial de Justiça o Requerente formula pedido de conversão, uma vez que o mandado de Busca e Apreensão deixou de ser devidamente cumprido.

Diante do exposto, não preenchido os requisitos para conversão da demanda, INDEFIRO, por ora, o requerido pelo Requerente no ato petitório de ID. 102421836, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão.

Ademais, como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Deste modo, em atendimento à Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC, intime-se a parte autora para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção.

Após, ao Cartório para que expeça novo mandado de Busca e Apreensão e Citação, devendo constar as informações prestadas pela requerente.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 6 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002047-38.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luis Alves De Souza
Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:0060323/BA)
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:0063849/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Trata-se de ação de Revisão de Contrato proposta por LUIS ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.

Em síntese, a parte autora relata ter celebrado um Contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº 084524143, com a instituição requerida, no montante de R$ 15.000,00, para aquisição do veículo CHEVROLET CLASSIC, 04 portas, Completo, Renavam 00339763078, Chassi 9BGSU19F0CB134038, ano/modelo 2011/2012, na cor cinza, devendo ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Ademais, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as alegações de não dispor de recursos suficientes para custear as despesas e custas processuais.

Despacho de ID. 100057965 determinando que a parte comprovasse a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

A parte peticiona ID. 102399378 juntando aos autos documentos, dentre eles: Carteira de Trabalho ID. 102399382, Declaração Imposto de Renda ID. 102399383, Contracheque ID. 102399384.

A parte autora, apesar de ter realizado um financiamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações, para adquirir um veículo CHEVROLET CLASSIC, solicita a este Juízo a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de ser pessoa de poucos recursos financeiros.

Intimado a comprovar tal condição, a parte autora junta aos autos, documentos que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.

Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 6 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0005792-51.2010.8.05.0039 Insolvência Requerida Pelo Credor
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Elisio Bomfim Braga
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:0013695/BA)
Executado: Jose Antonio Vieira Da Silva
Advogado: Analinda Matias Do Espirito Santo Silva (OAB:0028153/BA)
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança dos Aluguéis proposta por ELÍSIO BOMFIM BRAGA em face de JOSÉ ANTONIO VIEIRA DA SILVA.

Alega a parte autora que é proprietária e locadora do imóvel situado na Praça Oscar Palmeira, 50, Bairro Alto da Cruz, Camaçari/BA, o qual encontra-se locado desde o ano de 2006 para fins não residenciais.

Segue alegando que desde fevereiro/2010 o locatário não paga o aluguel; que o locatário deixou de pagar as contas de água nos meses 09/2009 a 12/2009 e 01/2010; que também não efetuou o pagamento do IPTU relativos aos anos de 2007 a 2010.

Alega ainda que solicitou que o réu desocupasse o imóvel, o que não ocorrera.

Diante disso requer: que seja decretado o despejo do réu; que seja sentenciado a pagar os débitos relativos aos aluguéis em atraso, às contas de água em atraso, ao IPTU dos anos de 2007 a 2010 e à multa por descumprimento de cláusulas contratuais.

Junta documentos, ID 34150276, dentre os quais: Contrato de locação de imóvel comercial; DUA; IPTU 2009/2010.


Peticiona a parte ré e apresenta Reconvenção, ID 34150290, com pedido preliminar da Gratuidade Judiciária.


Em sede de Contestação, ID 34150292, a parte ré alega:

1 – Das Preliminares

1.1 Da Gratuidade Judiciária: alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades e do sustento próprio.

2 – Do Mérito

Alega que havia contrato de locação do mencionado ponto comercial desde o ano de 2004; que realizou benfeitorias necessárias no imóvel locado no importe de R$ 8.282,20 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), as quais foram previamente cientificadas ao autor, e fora acordado entre as partes que o próprio locatário iria custear os serviços, como contraprestação, o mesmo passaria a pagar metade do valor do aluguel até que chegasse a...

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