Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001431-34.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Carlos Braz Da Conceicao
Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406)
Reu: Fernando

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO CARLOS BRAZ DA CONCEIÇÃO em face de FERNANDO (vulgo "Fofão").

Decisão de ID 49870953, decreta a revelia do réu.

Decisão, ID 91669972, intima a parte autora para especificar os fatos narrados na inicial e informar se o imóvel, objeto da lide, fora objeto de desapropriação por parte do Município.

Certidão de decurso de prazo da autora, ID 106767574.

Em despacho de ID 115246926 este Juízo intimou, por cautela, novamente a parte autora para cumprir a decisão de ID 91669972, vez que a mesma é representada pela Defensoria Pública.

O autor peticiona, ID 118948891, informa que não recebeu a indenização e que estava na posse do imóvel legitimamente, apenas deixando-a por orientação dos representantes do Município. Agradece o serviço prestado pela Defensoria pública, e comunica que será patrocinado pelo Bel. Alan de Almeida Coutinho, OAB/BA 31.406, a quem as intimações e publicações devem ser direcionadas.

Decisão, ID 120622850, determinou a intimação da parte autora para esclarecer se houve a desapropriação, provar a posse anterior ao esbulho e o esbulho praticado pelo réu. Ainda, determinou a intimação do Município para manifestarem interesse no feito.

Ofício expedido para o Procurador Chefe da Fazenda Pública Municipal de Camaçari (ID 122724037).

O autor peticiona, ID 125812788, informando que não houve a desapropriação do imóvel, ocorrendo a desocupação em maio de 2017 por orientação de propostos da empresa encarregada de realizar as obras no Rio Camaçari - Programa Municipal de Urbanização Integrada na Bacia do Rio Camaçari, sob a promessa de que seria indenizado. Alega o autor que a posse vinha sendo exercida desde o ano de 2008, contudo, em maio de 2018 ocorreu o esbulho.

Junta os seguintes documentos: Contratos de locação do imóvel firmados com Erica Sheila Souza nos anos de 2011 e 2013 (ID 125812798); Extratos de consumo de energia elétrica em nome de sua esposa, certidão de casamento e fotografia do imóvel (ID 125813512).

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que as decisões de ID’s 91669972, 115246926 e 120622850, determinaram que o autor provasse se houve a desapropriação do imóvel objeto da lide, por parte do Município.

O autor peticiona, ID 125812788, alega que não houve a desapropriação do imóvel, ocorrendo a desocupação em maio de 2017. Junta documentos: Contratos de locação do imóvel firmados com Erica Sheila Souza nos anos de 2011 e 2013 (ID 125812798); Extratos de consumo de energia elétrica em nome de sua esposa, certidão de casamento e fotografia do imóvel (ID 125813512).

Isto posto, considerando que o autor alega que desocupou o imóvel em razão de suposta desapropriação, determino, por cautela, a intimação da parte autora para juntar Certidão Atualizada do Imóvel objeto da lide, para que se possa verificar se há alguma anotação na matrícula do referido imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias.

Determino ao cartório que expeça mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça desta Comarca compareça ao local do imóvel objeto da lide e emita certidão circunstanciada informando a este Juízo quem está na posse e a situação do imóvel em questão.

Ademais, ao cartório que diligencie o retorno do ofício expedido no ID 122724037.

P.R.I.

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos.

Camaçari-BA, 10 de maio de 2022

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004046-60.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Dalila Cristina Souza Reis
Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875)
Advogado: Josy Deiró (OAB:BA55033)
Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)

Sentença:

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, intentada por DALILA CRISTINA SOUZA REIS em face de UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

Alega a parte autora que é usuária dos serviços da ré do curso de Farmácia, matriculada com financiamento de 100% pelo curso do FIES iniciado no período de 2013.2. Relata que foi impedida de colar grau, diante de uma cobrança inexistente, sendo impedida de assumir cargo em razão da ausência do certificado.

Afirma que a ré agiu com má-fé ao incluir na grade da autora diversas matérias que já haviam sido cursadas anteriormente com nomenclaturas diversas, sendo cursada a matéria aditada, mas sem reembolso dos valores, promovendo a existência de dívida que deveria ser coberta pelo financiamento adquirido.

Sustenta que em 2013.2 a carga horária total do curso era de 4.200 horas com a parte teórica, pratica atividades complementares e trabalho de conclusão de curso. Em 2015.1 houve nova alteração, com a redução da carga horária para 4.070 horas e em 2016.2 houve novo aditamento contratual e a carga horária passou a ser 4.040. Conta que o valor do contrato permaneceu inalterado.

Narra que segundo a ré, a parte autora necessita cursar a matéria “Tecnologia Farmacêutica III” que deveria ter sido cursada no 8º semestre, mas a autora já não possui crédito junto ao FIES. Segue aduzindo que a autora desconhece a dívida, mas assinou termo de confissão de dívida não tendo sido liberada a matéria para ser cursada.

Conta que por manobras da ré o valor global do curso ficou em R$149.979,50 sendo compelida ao pagamento de boleto no importe de R$10.399,50 e assinar instrumento de confissão de dívida no importe de R$34.655,00.

Requer o julgamento procedente dos pedidos para que: seja devolvido o valor R$20.799,00 a título de indenização por repetição de indébito, a determinação de que a autora cole grau com a turma 2020.1 e se necessário que a autora curse a disciplina “Tecnologia Farmacêutica III”; que a ré seja proibida de lançar o nome da autora no sistema de proteção ao crédito; a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 diante do ocorrido.

Atestado de matrícula ID 72822798.

Contrato FIES ID 72822940.

Grade curricular ID 72822808, 72822821.

Aditamento simplificado do FIES ID 72822809.

E-mail de cobrança ID 72822828, 72822829.

Boletos ID’s 72822839, 72822844, 72822853, 72822863.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 75175446. Deferido em parte a medida liminar para determinar a suspensão da cobrança pela parte ré no valor de R$34.655,00, bem como caso a parte ré tenha incluído o nome da autora no sistema de proteção ao crédito para retirada sob pena de aplicação de multa. Foi determinada, ademais, a inclusão da autora na matéria de “Tecnologia Farmacêutica III”.

Quanto ao pedido liminar de colação de grau, este juízo indeferiu diante da ausência de conclusão da carga horária total do curso.

Retorno negativo da citação da ré ID 84222691.

Ao ID 86820199 a parte autora informou que a parte ré deixou de cumprir com a medida liminar, e condicionou sua matrícula na matéria de “Tecnologia Farmacêutica III” e a conclusão do curso ao pagamento de boleto no valor de R$4.202,89 e assinatura de novo termo de confissão de dívida. Relata que a ré ainda a ameaça de incluir a autora no sistema de mau pagador.

Apontou o pagamento do boleto e de que cursou a matéria, estando pendente de colar o grau, o qual a parte ré cobra R$120,00 para a realização. Requereu a majoração da multa.

Contestação ao ID 113103918. No mérito, conta que os fatos narrados pela parte autora não são verdadeiros. Assevera que a parte autora realizou aditamento junto o FIES até 2019.1 (com começo em 2014.1), porém em 2016.2 não houve o aditamento contratual por decurso da parte autora, constando em aberto às mensalidades do período de 20/08 e...

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