Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue3153
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8042227-96.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: J. H. F. D. S.
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8042227-96.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: JORGE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 10 de maio de 2022



Maria Eunice da Silva Santos

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002634-60.2021.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Camaçari
Autor: Enock De Oliveira Santos
Advogado: Anacy Duarte Dias Da Silva Filha (OAB:BA35828)
Reu: Jaqueline De Fatima Baiao Torres

Decisão:

Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis proposta por Enock de Oliveira Santos em face de Jacqueline de Fátima Brandão.


O autor alega que é proprietário e locador do imóvel residencial localizado na Rua Sobreira, lotes 800 e 801, QD-BI – Parque Real Serra Verde, na cidade de Camaçari-BA, sendo alugado à ré em 2019, pelo prazo de 12 (doze) meses.



Segue alegando que o valor mensal da locação foi inicialmente fixado em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais); que a ré deixou de pagar os alugueis dos meses de novembro de 2020, fevereiro de 2021 e abril de 2021; que o débito atualizado, até a presente data, é o montante de R$ 2.523,21 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e vinte um centavo).



Diante disso, requer: a concessão da tutela antecipada para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando condicionado ao deferimento da liminar sem a necessidade de caução do locador; que seja determinado que a ré proceda ao depósito dos valores dos alugueis, taxas e demais obrigações, que forem vencendo até a prolação da sentença; que a ré seja condenada ao pagamento das seguintes verbas: a) - alugueis atrasados dos meses de novembro/2020, fevereiro/2021 e abril/2021 e os que se vencerem e não forem quitados até a data da desocupação do imóvel, devidamente atualizados; b) – eventuais valores das tarifas de água e luz vencidas, devendo incidirem atualização monetária, multas e juros previstos no referido contrato; c) - valores de eventuais taxas de religação de água e luz; d) - ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel; que os pedidos sejam julgados procedentes a fim de declarar rescindido o contrato de locação objeto da demanda.



Junta documentos, dentre os quais: Aditamento ao contrato de locação (ID 103484667); Planilha de cálculo (ID 103484669); Receituário (ID 103484673); Relatório Médico (ID 103484676).



Decisão, ID 117790912, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando ao autor que procedesse com recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.



O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ID 118314876.

Decisão, ID 118608539, defere a assistência judiciária gratuita; corrige de ofício o valor da causa; determina a intimação do autor para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte ré. Observa que o autor junta apenas aditamento ao contrato de locação, ID 103484667, restando ausente o contrato original formulado entre as partes. Determina que o autor junte o contrato de locação não residencial firmado entre as partes. Reserva-se a analisar a liminar, após juntada do documento requerido.

O autor apresenta emenda à inicial, ID 127209234, para que faça o constar o valor da causa correto, qual seja, R$9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais). Informa que a ré não realizou qualquer pagamento após o ajuizamento da demanda, encontrando-se em aberto, além daqueles valores informados anteriormente, os referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021.



Alega que o único documento que comprova o pacto entre as partes é aquele inserido nos autos; que apesar de se tratar de aditamento, em verdade, foi o único documento assinado pelas partes para celebrar o contrato de locação.



Reitera o pedido liminar.

Na petição de ID 127210098 requer a citação da ré de forma pessoal.

Mandado de citação devidamente expedido, ID 127846431.



Certidão do Oficial de Justiça, ID 150102999, informa que citou a ré.


O autor peticiona, ID 158931129, requer a decretação da revelia. Informa que a ré não realizou os pagamentos dos meses de setembro à novembro do ano corrente, devendo, portanto, ser atualizado para o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).



Certidão de decurso de prazo da ré, ID 167539119.



O autor se manifesta, ID 184656982, reitera o pedido da revelia, e requer a atualização do débito, uma vez que a ré não realizou os pagamentos dos meses de setembro a dezembro de 2021, bem como os meses de janeiro, fevereiro e março do ano corrente.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


1 – Da revelia:

Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.



Publique-se.

2 – Da liminar e do mérito:

Compulsando os autos, verifico que resta pendente de análise a liminar requerida pelo autor, ao que passo a decidir.


A decisão de ID 118608539, observa que o autor junta apenas aditamento ao contrato de locação, ID 103484667, restando ausente o contrato original formulado entre as partes. Determina que o autor junte o contrato de locação não residencial firmado entre as partes, e reserva-se a analisar a liminar, após juntada do documento requerido.


O autor apresenta emenda à inicial, ID 127209234, para que faça o constar o valor da causa correto, qual seja, R$9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais). Alega que o único documento que comprova o pacto entre as partes é aquele inserido nos autos; que apesar de se tratar de aditamento, em verdade, foi o único documento assinado pelas partes para celebrar o contrato de locação.


Diante disso, observo que no referido documento (Primeiro Aditamento ao Contrato de Locação fins não residenciais) contém os nomes das partes, o endereço do objeto da lide, as taxas e vigência da locação, prazos, valores e assinaturas, devidamente registrado, e preenche todos os termos de um contrato de locação, o qual passo a aceitar como contrato de locação.

O autor noticia na inicial que é proprietário e locador do imóvel residencial localizado na Rua Sobreira, lotes 800 e 801, QD-BI – Parque Real Serra Verde, na cidade de Camaçari-BA, tendo celebrado com a ré contrato de locação em 2019, pelo prazo de 12 (doze) meses; que a ré deixou de pagar os alugueis dos meses de novembro de 2020, fevereiro de 2021 e abril de 2021.

O art. 59 da Lei do Inquilinato assim dispõe:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Ademais, vejamos o julgado a seguir transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR – REQUISITOS – ART. 59, IX, LEI Nº 8.245/91 – PRESENÇA – NOTIFICAÇÃO LOCATÁRIO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Possuindo a ação de despejo como causa de pedir a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos termos do inciso IX, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, estando o contrato...

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