Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004637-85.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:133406 /MG)
Executado: Jose Carlos Da Silva Barbosa

Despacho:

Cuida-se de Ação de Execução, intentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSÉ CARLOS DA SIVA BARBOSA.

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Deste modo, em atendimento à Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC, intime-se a parte exequente para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte executada (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção por falta de interesse.

Cumpridas as determinações, cite-se o Executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora (art. 829, caput e §1º, do CPC).

Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC;

Fixo honorários no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso integral do pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos de execução e, consequentemente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte Exequente (art. 827, caput, §1º e 2º do CPC).


CAMAÇARI/BA, 7 de junho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002014-19.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:0033416/SC)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0043184/BA)
Reu: Rubens Santos Da Silva
Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:0037734/BA)

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RUBENS SANTOS DA SILVA.

Em momento anterior, este juízo deferiu o pedido liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, como se vê da decisão de ID. 29723331.

Mandado expedido, como se vê do documento de ID. 30095873.

Certidão do Oficial de Justiça ID. 80627072.

Apesar, deste juízo já ter deferido a medida liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão, diante do cenário atual da Pandemia do Coronavírus faz-se necessário dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Ao passo que passo analisar os autos com base no Ato Conjunto de n° 005/2020 e Portaria CGJ n° 121/2020.

O Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, expedido pela Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 2º, § 2º, V, estabeleceu que no período de regime extraordinário de teletrabalho fica garantida a apreciação, pelas unidades judiciárias de origem, dos “pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”.

O Ato Conjunto 007, de 29 de abril de 2020, no 2º, § 9º, determina que “os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato”.

Com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento dos mandados judiciais, o Corregedor Geral de Justiça editou a Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, onde esclareceu, no artigo 1º, parágrafo único, que “serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Da leitura das aludidas disposições normativas, extrai-se que está garantida aos jurisdicionados a apreciação dos pedidos de busca e apreensão de veículos em sede de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto Lei 911/69. Contudo, o mandado de busca e apreensão, na hipótese, não se enquadra como medida urgente para fins de cumprimento presencial.

Considerando que resta garantido o processamento dos feitos relativos à busca e apreensão no período excepcional do teletrabalho (art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto 005/2020), mas está vedado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma presencial para fins do Decreto Lei 911/69 (art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº CGJ-121/2020), deve o Poder Judiciário encontrar uma solução para cumprimento do mandado de forma virtual.

Ressalte-se que na Bahia existem milhares de processos de busca e apreensão em alienação fiduciária, de sorte que não se mostra razoável a paralisação de todos estes feitos durante a pandemia, que, pelo cenário atual, não possui previsão de término, sob pena de prejudicar de sobremaneira os jurisdicionados.

Por tudo quanto o exposto, em atendimento ao Ato Conjunto 005/2020, conjugado com a Portaria nº CGJ-121/2020, este Juízo passa a determinar, durante o regime extraordinário de teletrabalho, o mandado de intimação virtual para que o Réu entregue o veículo objeto da lide no lugar ou à pessoa indicada pelo Banco.

Nesse sentido, determino a intimação do Banco Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, bem como dados eletrônicos do réu, sob pena de extinção.

Cumprida a diligência, determino a citação eletrônica do Requerido para:

I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores descritos na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.

II. em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar peça de defesa.

III. em 15 (quinze) dias, entregar voluntariamente o veículo no local ou ao contato indicado pelo Autor, sob pena de restrição no sistema RENAJUD e conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.

Após, retornem os autos conclusos.

ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.



CAMAÇARI/BA, 31 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004630-30.2020.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Reginaldo Santos De Matos
Advogado: Deborah Zatti Falcao Barreiros (OAB:0042903/BA)
Advogado: Shaula Riquel Brandao Maia (OAB:0035197/BA)
Reu: Isabel Maria Bomfim
Reu: Gleves Salviano Da Silva

Decisão:

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