Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos
Data de publicação | 02 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2992 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0008929-41.2010.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Cezar Augusto Castro De Almeida
Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941)
Autor: Lúcia Maria Rosal De Almeida
Terceiro Interessado: Espólio De Jovino José Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: USUCAPIÃO n. 0008929-41.2010.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: Cezar Augusto Castro de Almeida e outros | ||
Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:0015941/BA) | ||
TERCEIRO INTERESSADO: Espólio de Jovino José dos Santos | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA e LÚCIA MARIA ROSAL DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE JOVINO JOSÉ DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA JACINTHA DE JESUS SANTOS.
Em decisão sob ID 99681527, este juízo determinou a reiteração da intimação da parte autora para emendar à inicial informando os espólios e seus respectivos representantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decisão publicada, como é relatado em certidão em ID 115446353, consoante certidão sob ID 144117902, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do autor acerca da decisão em ID 99681527.
É o breve relatório.
Ocorre que, decorrido o prazo para manifestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID 144117902.
Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Publique-se. Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 5 de outubro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
RFL
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0010397-74.2009.8.05.0039 Impugnação De Assistência Judiciária
Jurisdição: Camaçari
Impugnado: Jovelina Maria Dos Santos
Impugnante: Ângelo Macedo Dos Santos
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0010397-74.2009.8.05.0039
Classe – Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPUGNANTE: ÂNGELO MACEDO DOS SANTOS
IMPUGNADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Deverão as partes informarem se existem incongruências na migração, apontando-as e/ou informando acerca do interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari - BA, 21 de julho de 2021.
Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
mn
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SENTENÇA
8009191-63.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Rodrigo Serra De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009191-63.2021.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:0156187/SP) | ||
REU: RODRIGO SERRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por Banco Itaucard S.A, em face de Rodrigo Serra de Oliveira.
Em petição de id.115553814, o autor requereu desistência da presente demanda.
Decisão de id.115059221, deferindo a medida liminar, entretanto, não houve expedição de mandado.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas.
CAMAÇARI/BA, 1 de julho de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIRIEITO
M.M.S
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8040118-12.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Debora Santos De Sales
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Requerido: Banco Votorantim S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040118-12.2021.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
REQUERENTE: DEBORA SANTOS DE SALES | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB:0030150/BA) | ||
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Sem custas.Publique-se.Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 4 de outubro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
RFL
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8005637-23.2021.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Marco Schiesaro
Advogado: Nanci Tatiane Bastos Calmon (OAB:BA43319)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: MONITÓRIA n. 8005637-23.2021.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:0039585/BA) | ||
REU: MARCO SCHIESARO | ||
Advogado(s): NANCI TATIANE BASTOS CALMON (OAB:0043319/BA) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Monitória por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de MARCO SCHIESARO.
Compulsando os presentes autos, verifico que, em ID 134443632,...
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