Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação30 Agosto 2022
Gazette Issue3167
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002804-32.2021.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. B. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: A. C. D. M. E. E. H. E.

Despacho:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MAVAPE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e outros.

Mandado expedido sob o ID 141598712.

Certidão do Oficial de Justiça em ID 144297839, informando que procedeu a citação do Executado.

Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte Ré em ID 167630449.

Isto posto, intime-se o Exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 167630449, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Após, voltem os autos conclusos.

P.R.I.

Camaçari-BA, 07 de fevereiro de 2022

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0007545-24.2002.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Salvelino Almeida Santos
Advogado: Luciana Carvalho Santos (OAB:BA11388)
Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919)
Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Terceiro Interessado: Luciana Carvalho Santos
Reu: Nelson De Jesus Lopes

Decisão:

Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por SALVELINO ALMEIDA SANTOS em face de DJALMA JACÓ DA SILVA.

Despacho, ID 65478881, determina intimação da parte autora para informar a situação atualizada da posse sobre o imóvel e indicar aqueles que eventualmente estejam ocupando o bem, para composição do polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 47050375.

Peticiona a parte autora, ID 65011750, informa que o imóvel objeto da presente lide encontra-se na mesma situação descrita na peça exordial e aditamentos anexados ao processo, posto que o autor não possui a posse do bem desde 2002. Alega que não possui acesso ao condomínio onde está localizado o bem, estando impossibilitado de informar se as pessoas que atualmente o ocupam são as mesmas mencionadas na certidão já conhecida no presente processo. Assim, requer que o Oficial de Justiça se encaminhe ao condomínio relativo ao bem objeto a presente lide, ou que seja oficiado o condomínio onde está localizado o imóvel, na figura de seu síndico, a fim de que este forneça a informação acerca das pessoas que ocupam, clandestinamente, o imóvel.

Despacho, ID 82716091, defere o quanto requerido no ID 34929368 e determina, ao cartório, que realize a alteração do polo passivo, excluindo Djalma Jacó da Silva, adicionando Nelson de Jesus Lopes, bem como diligencie a sua citação no endereço fornecido.

Ato ordinatório, ID 93820824, determina a intimação da parte autora, por seu representante, para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), bem como complementar o endereço da parte, informando o CEP para que seja possível a expedição do ato citatório.

O autor se manifesta, ID 129847430, alega que não tem informações atualizadas dos possíveis possuidores do bem, sendo impossível o cumprimento do ato ordinatório retro. Reitera o pedido de que seja determinada ao Oficial de Justiça que se encaminhe ao condomínio relativo ao bem objeto a presente lide, ou que seja oficiado o condomínio onde está localizado o imóvel, na figura de seu síndico, a fim de que este forneça a informação acerca das pessoas que ocupam, clandestinamente, o imóvel. Informa o CEP do local: 42820-000, site eletrônico do condomínio e o da administração do condomínio.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

No que tange ao pedido de que seja oficiado o condomínio onde está localizado o imóvel, para que o síndico forneça a informação de quem está na posse do imóvel, entendo que a ação de reintegração de posse deve ser proposta em face de quem esteja efetivamente na posse do imóvel e que é ônus do autor compor o polo passivo da lide, não sendo possível imputar a terceiro essa obrigação.

Diante disso, INDEFIRO a expedição de ofício ao condomínio.

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria nº CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Neste ínterim, houve modificação legislativa no Código de Processo Civil, através da Lei nº 14.195 de 2021, para, dentre outras alterações, inserir no art. 246 que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”.

Analisando a ordem de preferência legal constante no supracitado dispositivo, verifica-se que a citação ocorrerá primeiramente de forma eletrônica e, não sendo efetiva, por correspondência postal, para só então, se também infrutífera, ocorrer através de oficial de justiça.

O autor, na petição de ID 129847430, não apresentou fundamento que justifique a citação por oficial de justiça neste momento processual, em descumprimento à ordem de preferência legal.

A contrario sensu, este Juízo observou, pelas práticas diárias na condução dos processos, o quão proveitoso tem sido o cumprimento dos mandados de citação pela via eletrônica, pois empreendeu maior celeridade aos feitos e eficácia à prestação jurisdicional.

Ressalte-se que o cumprimento pessoal da citação será menos célere em comparação ao eletrônico, sobretudo considerando o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados, o exíguo número de Oficiais de Justiça lotados na Comarca Camaçari e a prioridade que possuem mandados judiciais advindos de outras Varas, como as Varas Criminais, de Família, de Violência Doméstica e da Infância e Juventude dada à natureza das pretensões ali resguardadas.

Por estas razões, INDEFIRO o pedido de citação por oficial de justiça.

Faculto ao autor a opção de citar eletronicamente os réus ou de proceder à citação postal, com Aviso de Recebimento (AR), se assim desejar.

Trata-se de demanda proposta no ano de 2002 sem que até hoje tenha sido delimitado adequadamente o polo passivo.

Para tanto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e qualificar devidamente os réus da presente demanda, haja vista ser do autor a obrigação de fornecer os dados e diligenciar a citação do polo passivo, bem como indicar se deseja que a citação ocorra de modo virtual ou por AR.

Optando pela citação eletrônica, deve o autor, no mesmo prazo acima estipulado, indicar precisamente qual (is) telefone(s) são direcionado(s) à citação dos réus.

Optando pela citação postal, deve o autor informar o endereço atualizado do domicílio dos réus que seja guarnecido com entrega dos Correios.

Apresentado endereço postal, ou contato eletrônico, a depender da opção do autor, determino ao cartório, para que expeça a competente citação na modalidade escolhida.

Após, retornem-me os autos em conclusão para deliberação.

Publique-se. Cumpra-se



CAMAÇARI/BA,16 de dezembro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0000203-40.1994.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Nagmar Dantas Nunes Hasselmann (OAB:BA5568)
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934)
Executado: Isod'avila Industria E Comercio De Plasticos Ltda - Me
Executado: Milton De Brito Moreira
Executado: Pedro Roberto De Brito Moreira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de
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