Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003571-07.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Anderson Silva Cortes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDERSON SILVA CORTES.

Decisão, ID. 69204303, defere liminar.

Em sede de Contestação, ID. 72771015, a parte ré afirma ter firmado contrato de financiamento com o requerente, sob nº 406715521, devendo ser pago em 48 parcelas, ocorre que em decorrência da inadimplência do contrato foi proposto a presente demanda. Segue alegando preliminarmente que: devido ao novo cenário do coronavírus, o requerido não está trabalhando e não tem condições de arcar com os seus compromissos sem prejudicar o seu sustento e o de sua família; inépcia da inicial, devido a inexistência de constituição da mora; revogação da liminar de Busca e Apreensão; Proteção Efetiva ao Consumidor; seja concedido os benefícios da justiça gratuita.

Em sede de Réplica, ID. 98482614, a parte autora reitera os pedidos da inicial; impugna a justiça gratuita; afirma que a contestação é intempestiva; regularidade da constituição em mora; a ausência de purgação da mora no prazo estipulado em lei; impugna as alegações quanto as supostas irregularidades contratuais; requer a procedência da presente ação.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

1. 1. Preliminar de inépcia da inicial

Alega, a parte ré, em apertada síntese, que a peça vestibular é inepta por não apresentar pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este a ausência da notificação da mora do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, tendo em vista que o requerido não recebeu nenhuma notificação em sua residência para constituir a mora. Ademais, alega que a notificação somente será considerada válida se for efetivamente recebida pelo demandado.

As causas de inépcia da inicial estão taxativamente relacionadas no parágrafo único do artigo 330 do CPC, dentre as quais não se encontra o caso em apreço.

Conforme pode ser depreendido da leitura da inicial, a mora foi constituída, com notificação extrajudicial entregue ao endereço constante no contrato firmado entre as partes.

Outrossim, forçoso é reconhecer que a notificação consiste na comunicação formal do devedor quanto à sua mora, a qual é feita através do envio de carta registrada com aviso de recebimento ao seu endereço residencial, constante no contrato estabelecido entre as partes, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, verifica-se que a preambular encontra-se em consonância com os regramentos da lei processual em vigor e, portanto, é absolutamente apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

2. Preliminar revogação da liminar de Busca e Apreensão

Aduz, a parte ré que a medida liminar deferida torna-se desproporcional, tendo em vista os juros abusivos cobrados pela parte autora. Além disso, alega que o autor optou pela substituição da apreensão do veículo, uma vez que almeja a quantia em dinheiro.

Todavia, verifico que a medida liminar não torna a relação jurídica desproporcional, tendo em vista que houve a constituição da mora do devedor, sendo este considerado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, bem como o inadimplemento das prestações, ficando comprovado o débito do réu com os documentos juntados na inicial.

Ademais, cumpre ressaltar que, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, é o que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesta senda, a pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.

Isto posto, rejeito a preliminar de revogação da liminar de Busca e Apreensão.

3. Preliminar da Justiça Gratuita

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte ré formula na contestação pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

Ademais, compulsando os autos não vislumbro o cumprimento da medida liminar com a expedição do referido mandado, sendo assim, ao cartório para que expeça Mandado de Busca e Apreensão para o endereço constante na exordial. Considerando, que a citação não é necessária, visto que já fora apresentada a contestação.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 8 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001969-44.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leia Machado Bastos
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:0038141/BA)
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:0040003/BA)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Despacho:

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Adesão cumulada com Danos Morais e Materiais movida por Ricardo Lima de Santana em face da MRV Engenharia e Participações S.A.


Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos necessários à comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º do CPC.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Camaçari, em 05 de abril de 2021.


Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005679-09.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: A. L. C. D. S.

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de ANDRE LUIS CRUZ DE SOUZA.

Alega, inicialmente, a Requerente que celebrou com o Requerido o Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, não obstante este tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 06, conforme planilha ID. 82371607, pelo qual a autora requer a antecipação das parcelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT