Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001594-43.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ademario Alves Dos Santos
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870)
Requerido: Reis Promocao De Vendas Ltda
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001594-43.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alienação Fiduciária, Liminar]

REQUERENTE: ADEMARIO ALVES DOS SANTOS

REQUERIDO: REIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca do retorno negativo de AR de ID 203734867, com a justificativa de "Mudou-se". Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção


Camaçari, 3 de junho de 2022.


Pollyana Passos de Arruda

Técnica Judiciária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001594-43.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ademario Alves Dos Santos
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870)
Requerido: Reis Promocao De Vendas Ltda
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Decisão:

Trata-se de Ação de Anulação Contratual por Vício do Negócio Jurídico c/c medida liminar de restituição de valores pagos, proposta por Ademario Alves dos Santos em face de Reis Consultoria e Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.

Alega o autor que recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como Natália Fagundes Peçanha, informando que trabalhava na empresa REIS CONSULTORIA e que ele tinha direito a receber um saldo em cima da margem referente ao seu benefício, que não seria um empréstimo.

Aduz que, por ser idoso e possuir capacidade limitada de analisar e compreender o golpe em questão compareceu ao escritório da Requerida localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 3343, Torre A, 8º andar, Edifício Centro Empresarial Previnor, sala 802, Salvador/BA, em que foi orientado a assinar uma série de documentos.

Sustenta que os documentos em posse da REIS CONSULTORIA foram utilizados indevidamente para contrair um empréstimo com o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A no valor de R$ 20.960,30 (vinte mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos) em seu nome, sendo que o mesmo só tomou ciência do empréstimo indevido através de seu filho, que ao acessar sua conta da Caixa Econômica, em que é depositado o benefício, percebeu que estava havendo um débito automático no valor de R$ 413,75 diretamente de seus proventos.

Argumenta que foi condicionado pela Reis Consultoria, para o recebimento do suposto benefício, a assinatura de um contrato de cessão de crédito, que o mesmo não tinha discernimento do que realmente se tratava e de suas consequências. O contrato em questão foi celebrado, no dia 12 de novembro de 2020, com a ré Reis Consultoria que expressamente se comprometeu a pagar o valor total de R$ 34.755,00, em 84 parcelas de R$ 413,75, totalizando o valor, desde que o autor transferisse a quantia líquida de R$ 18.864,00, do Banco Inter, Agência 0001, Conta 6787594-7, CNPJ: 28.393.926/0001-03.

Afirma o autor que a empresa realizou o pagamento de apenas 02 (duas) parcelas para não chamar atenção do seu golpe: a de dezembro de 2020 e de janeiro de 2021, ficando em atraso da terceira. Informa que assim que tomou ciência do atraso, tentou entrar em contato através de mensagens via whatsapp e ligações com a representante da Reis Consultoria, Natália Fagundes Peçanha, tendo sido ignorado.

O autor segue narrando que registrou Boletim de Ocorrência perante a 18ª DT de Camaçari no dia 16/02/2021 às 08:59h e que tomou ciência que a Primeira Ré, Reis Consultoria, esta vem aplicando o mesmo golpe em outras pessoas, como é o caso da Senhora Carla Samara Almeida dos Santos, que registrou Boletim de Ocorrência na 16ª DT da Pituba-Salvador, no dia 18/02/2021 às 12:35h.

Relata, ademais, que até a presente data continua sendo debitado automaticamente do benefício do valor pactuado referente ao empréstimo, de sorte que não lhe restou alternativa senão ingressar no Judiciário requerer a restituição do valor pago e reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Pugna pelo deferimento do pedido liminar para determinar imediatamente a suspensão das parcelas cobradas indevidamente no valor mensal de R$ 413,75, até que se apure de fato a violação com as provas robustas colacionada aos autos, sob pena de multa diária, oportunidade em que se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação das Rés em dano material no valor de R$ 33.877,50.

Ao ID 96220933 juntou documentos, dentre os quais: Recibo de Envio para conta de Natalia Fagundes TED fl.3, Boletim de Ocorrência fl.4/5, Instrumento particular de cessão de crédito fl.6/7, Requisição de transferência de fl.11/12, transferência do autor para Natália fl.16.

Gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID112001490).

Em decisão de ID 113578545, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntada de comprovante de desconto do valor de R$413,75, o aditamento da inicial para inserir pedido de danos morais e correção do valor da causa.

A parte autora ao ID 115246034 procedeu ao aditamento na inicial para incluir os danos morais, bem como retificou o valor da causa para R$49.755,00. Informou a juntada do comprovante de desconto no valor de R$413,75 nos seus proveitos de aposentadoria.

Demonstrativo de benefício INSS ID 115246040 meses 11/2020, 01/2021, 02/2021, 12/2020, 03/2021, 04/2021, 05/2021.

Espontaneamente o réu Banco Santander, ora Banco Olé, apresentou contestação ao ID 129188656.

Réplica à contestação do banco réu ao ID 134427478.

É o relato, decido.

Na forma do art.329, I do CPC defiro o aditamento da inicial. Esclareço que o aditamento (ID 11524034 29 de junho de 2021) foi feito anterior à contestação (ID 129188656 20 de agosto 2021) apresentada espontaneamente, portanto, possível sem consentimento do réu. Esclareço que consta tópico em rebate aos danos morais em contestação do banco réu.

Da liminar:

O autor alega que foi ludibriado pela ré Reis Consultoria para contrair empréstimo consignado junto com o segundo réu, Banco OLE. Conta que estão preenchidos nos autos os elementos que evidenciam o vício o negócio celebrado.

Pugna pelo deferimento do pedido liminar para determinar imediatamente a suspensão das parcelas cobradas no valor mensal de R$ 413,75, até que se apure de fato a violação com as provas robustas colacionadas aos autos, sob pena de multa diária, oportunidade em que se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A tutela de urgência está prevista no art.300 do CPC e seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Dos autos temos os seguintes documentos: Instrumento de cessão de crédito firmado pelo autor e a ré Reis Consultoria (ID 96220933), os comprovantes de envio do valor para a empresa ré Reis consultoria (ID 96220933) e extratos de benefício previdenciário do autor ID 115246040.

Da documentação dos autos acima especificada, este juízo vislumbra a possibilidade de o autor ter, de fato, adiantado o valor à Ré Reis Consultoria sem a contraprestação acordada e o risco de comprometimento de seu sustento e sua família pelos descontos de grande parte de sua renda do empréstimo consignado.

Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao banco réu que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas no valor mensal de R$ 413,75.

Intime-se o banco réu, com patrono nos autos, para ciência e cumprimento da determinação deste Juízo. 15 dias, sob pena de aplicação de multa.

Da citação da primeira ré Reis Consultoria:

Consoante o art.246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º14.195/2021, a citação se dará pelo meio eletrônico, preferencialmente. Ocorrendo os demais meios posteriores a tentativa de citação virtual (§1º, art.246, CPC).

Cite-se a parte ré, na forma do art.344 do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte autora para que junte aos autos os dados eletrônicos...

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